TJSP 23/06/2009 -Pág. 2370 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 498
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por tal fato, impedida de concorrer à substituição. O fato de ter iniciado o
estágio probatório anteriormente à regra proibidora é irrelevante, pois não se
cuida de dar efeito retroativo a regra regulamentar para abarcar concurso de
substituição anteriormente realizado, mas de aplicá-la ao concurso de
substituição que lhe é posterior. Anote-se que a impetrante não tem direito
adquirido a regime jurídico. Notifique-se para que se prestem informações.
Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - ADV: EDINÉA SITA CUCCI (OAB
182288/SP)
Processo 053.09.014537-5 - Mandado de Segurança - Giovana Xavier de Almeida Dirigente Regional de Ensino - Região Leste 4 - Vistos. Defiro ao(s) autor(es)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV:
EDINÉA SITA CUCCI (OAB 182288/SP)
Processo 053.09.014537-5 - Mandado de Segurança - Giovana Xavier de Almeida Dirigente Regional de Ensino - Região Leste 4 - Vistos. Fls. 35/40:
prejudicado. A petição foi protocolizada no próprio dia 22, às 10 horas, e a
atribuição ocorreu às 9h30m. Ingressou a petição, ainda, em cartório apenas em
25 de maio, vindo os autos à conclusão hoje. Fls. 32: cumpra-se. Int. - ADV:
EDINÉA SITA CUCCI (OAB 182288/SP)
Processo 053.09.014911-7 - Mandado de Segurança - REGIVALDO SEVERIANO LEITE Delegado de Polica Diretor do Detran de Sao Paulo e outros - Vistos. Fls. 23/24:
recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Após, oficie-se conforme
determinado a fls 21. Int. - ADV: FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP)
Processo 053.09.017117-1 - Mandado de Segurança - Nathalia Boe Nadal - Diretora
Técnica Responsável pelo Fornecimnto de Medicamentos - Secr. Est. da Saúde Não existem nos autos elementos de convicção suficientes para decisão a respeito
da liminar. Assim, solicitem-se informações específicas a respeito do motivo de
eventual recusa, no prazo de cinco dias, devendo estas ser apresentadas
diretamente em Cartório. Com estas informações, ou considerada sua ausência,
decidirei a respeito da liminar. Defiro a gratuidade. Cite-se. Int. - ADV:
LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP), IARA ALEIXO (OAB 2217/AC)
Processo 053.09.017316-6 - Mandado de Segurança - Julio Alberto Santos Dias
Antunes - DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Defiro a liminar, presentes os requisitos legais. Com efeito, não se pode
constranger o contribuinte ao solve et repete, sendo notórias e graves as
dificuldades para a restituição, e no caso é pacífica a jurisprudência a
respeito de não ser devido imposto de renda sobre o pagamento de indenizações.
Solicitem-se informações, notificando-se a ré. Em seguida, ao MP. Int. - ADV:
GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 053.09.017316-6 - Mandado de Segurança - Julio Alberto Santos Dias
Antunes - DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Int. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB
231762/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 053.09.017330-1 - Declaratória (em geral) - Afonso Antonio Ventura e
outros - Estado de São Paulo - Vistos. Complementem os autores o
recolhimento das taxas previdenciárias devidas. Defiro a tutela antecipada nos
termos adiante expostos, forte nas seguintes razões: (i) a Carteira de
Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo,
a princípio e tal qual se decidiu a respeito da Carteira de Previdência dos
Economistas, “... embora dotada de autonomia financeira, é simples órgão
componente da estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo o qual, na qualidade de autarquia, tem personalidade jurídica e
capacidade processual para ser acionado em juízo nas ações em que os segurados postulam benefícios” (STJ, REsp
219.210/SP, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, v.u.,
j. 8.10.99, DJ 16.11.99, pág. 241); (ii) extinto o IPESP, parece haver
verdadeira lacuna legislativa sobre o destino da aludida Carteira de Previdência
das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, porém cabe
considerar que, tendo o IPESP natureza de autarquia, com sua extinção e à míngua
de preceito legal a dispor por forma diversa (por exemplo, assunção de todas as
suas funções pela recém-criada São Paulo Previdência SPPrev), as funções
cometidas àquela entidade (o IPESP) simplesmente reverterão ao Estado (pois, a
princípio, seriam suas mesmo, apenas se tendo, pela criação da autarquia,
cometido a outro ente personalizado, ou na lição de Celso Antônio Bandeira de
Mello, o termo autarquia “refere-se ao instituto jurídico correspondente a uma
determinada técnica de administração pública: a técnica de administrar interesse
públicos através de demiurgos, pessoas jurídicas auxiliares da administração
central” (Natureza e Regime Jurídico das Autarquias, RT, 1968, pág. 6); e (iii)
a extinção do IPESP leverá incerteza e insegurança aos autores quanto a favor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º