TJSP 24/06/2009 -Pág. 1670 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 499
1670
se dará por meio de débitos em conta telefônica, em doze parcelas mensais, cada qual de R$296,00. Aduz que a funcionária
da empresa não possuía autorização para contratar com a ré e, por isso, pretende seja declarada a rescisão contratual neste
caso, com a concessão de liminar para o imediato cancelamento dos descontos das parcelas. Eis o relato. DECIDO. A liminar
deve ser acolhida. Muito embora a autora admita que o contrato em questão foi firmado por intermédio de uma funcionária
sua, a concessão da liminar é medida que se impõe uma vez que o indeferimento do pleito poderia ocasionar à autora, em
caso de eventual procedência da ação, dano de difícil reparação, dado o desconto mensal das parcelas que virá a sofrer.
Além disso, a concessão da liminar não acarretará à empresa ré nenhum prejuízo insuperável, sendo certo que poderá se
valer da via administrativa e judicial para a cobrança de seu crédito, caso seja vencedora da ação. Sendo assim, presentes
os requisitos legais, e levando em conta a fundamentação acima expendida, defiro a liminar pleiteada. Para tanto, determino
o seguinte: a) oficie-se à empresa TELEFÔNICA para que se abstenha de efetuar o desconto das 12 parcelas, cada uma no
valor de R$296,00, relativamente ao contrato de nº 97117, constante em anexo, nas contas telefônicas nº (16) 3287-1336 e (16)
3287-1164, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais); b) com o ofício, encaminhe-se também
cópia do contrato em questão. c) No mais, CITE-SE com as advertências legais. INT. F.D. Pirangi, 19 de junho de 2009. Renata
Carolina Nicodemos Andrade - Juíza de Direito - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 698.09.001191-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - José Jaime Cola - - Paulo Sérgio Colla - - Gercino Claudir
Cola - Bertolo Agropastoril Ltda - - Bertolo Agroindustrial Ltda - Vistos. 1- Os documentos juntados demonstram o contrato
celebrado entre as partes, bem como o inadimplemento da requerida em relação à safra de 2008. Resta também demonstrado
que a empresa requerida está sendo acionada por instituições financeiras diversas, cobrando-lhe alto valores, sendo certo que
sua situação financeira parece bastante abalada. Ademais, o documento de fls. 40 demonstra a dificuldade para se conseguir
notificar extrajudicialmente a requerida. Ante o exposto, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 273 do
CPC. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, desobrigando os requerentes, por ora, de efetuar a venda da safra de
2009 à empresa requerida, bem como impedindo a requerida de efetuar a queimada do produto da referida safra. Além disso,
autorizo os autores a venderem a safra de 2009 para outra empresa do mesmo ramo, expedindo-se o correspondente alvará.
2- Cite-se para contestar no prazo legal. Int. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Processo 698.09.001191-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - José Jaime Cola - - Paulo Sérgio Colla - - Gercino Claudir
Cola - Bertolo Agropastoril Ltda - - Bertolo Agroindustrial Ltda - “Retirar alvará expedido no Ofício Judicial” - ADV: MARCOS
HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE PIRANGI EM 19/06/2009
PROCESSO :698.09.001133-5
CLASSE
:CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (ARTS. 184 A 186, CP)
IP
: 28/2009 - Pirangi
AUTORA
: Justiça Pública
RÉ : Aparecida Donizete Bento Peres
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :698.09.001164-5
CLASSE
:CRIME DE FURTO (ARTS. 155 E 156, CP)
IP
: 29/2009 - Pirangi
AUTORA
: Justiça Pública
INDICIADA
: San Thiago Sheur Sant’ Ana
INFRATOR
:SSS
VARA:VARA ÚNICA
MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE APRAZÍVEL EM 22/06/2009
PROCESSO:369.01.2009.002139
Nº ORDEM:01.02.2009/000580
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:279305/SP - JOSE HENRIQUE JACOMELI
Requerido:BANCO SANTANDER S.A.
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:369.01.2009.002144
Nº ORDEM:01.02.2009/000581
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
REQUERENTE:BANCO NOSSA CAIXA S/A
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