TJSP 24/06/2009 -Pág. 2669 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 499
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do entendimento pacífico do STJ de que “pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam
para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão
(MP nº 32 e Lei nº 7.730/89)” (REsp 299432 - SP; RESP 257151 - SP; Resp 707151 / SP). Não ocorre a prescrição decenal
da correção monetária. Ao dispor o art. 205 do novo Código Civil que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor”, ele reduziu pela metade a prescrição vintenária prevista no código revogado. Pela regra do art. 2028
do novo Código Civil, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tendo decorrido mais da metade, ou
seja, de dez anos, aplica-se o prazo prescricional antigo. Também não se aplica à correção monetária a prescrição qüinqüenal
prevista no artigo art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil revogado por não se confundir com “os juros, ou quaisquer
outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos”. “A prescrição, nestes casos, é vintenária e
não qüinqüenal” (STJ - RESP 227042 - PE ). “Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente
pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, III, CC, haja vista não se referir a juros ou
quaisquer prestações acessórias” (STJ - AGA 265610 - (199900916352) - PR - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU 05.06.2000 - p. 00178). Com relação à prescrição dos juros o entendimento mais recente e dominante é no sentido de que:
“Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como
a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é
a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária” (STJ - REsp 707151 /
SP). Eles são capitalizáveis, transformando-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o regime jurídico deste. (STJ - REsp
221691 - PR). Neste sentido: RESP 257151 - SP; STJ - REsp 299432 - SP; STJ - RESP 266150 - SP; STJ - RESP 281666 - RJ;
AgRg no REsp 490410 / SP; AgRg no Ag 634850 / SP; AgRg no REsp 745471 / SP; REsp 707151 / SP; AgRg no REsp 705004 /
SP). “O critério de remuneração estabelecido no art. 13 da MP 294/91 (Lei 8.177/91) não se aplica às cadernetas de poupança
abertas ou renovadas antes de 31 de janeiro de 1991, data de sua edição” (STJ - EDcl no REsp 166853 / SP, REsp 149190 /
SP). A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de
correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência. REsp 254891
/ SP, REsp 152611 / AL. Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido da incidência do IPC nos meses de janeiro/89, março a
maio/90 e janeiro e fevereiro de 1991 (REsp 149451 / SP; REsp 201529 / SP). Aplicam-se os seguintes percentuais dos expurgos
inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%),
“Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (janeiro/91 - 13,69% - e
março/91 13,90% -). AgRg no REsp 646215 / SP, RESP 466.629 - SP, Resp nº 201.529-SP. A correção monetária para o mês
de fevereiro/91 far-se-á com base no índice de 21,87% - referente ao IPC fevereiro/91 - adotado para o INPC daquele mês.
Precedentes. 2. Embargos acolhidos. STJ - EDcl no REsp 731048 / SP, RESP 102073-SP, AGRG NO RESP 258039-PR. Assim,
o réu deve pagar as diferenças acrescidas de correção monetária desde a data do crédito até o efetivo pagamento, calculada
pela tabela prática do Tribunal de Justiça (DEPRE - Execução de Precatórios), mais juros remuneratórios compostos, de 0,5%
(meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de acordo com a seguinte planilha de cálculo atualizado: Saldo-base ref
fevereiro/1991 5.166.233,25 Saldo-base ref fevereiro/1991+ CM e juros creditados em março/1991 5.667.735,40 Saldo-base
+ CM de 21,87% e juros de 0,5% cálculo correto 6.327.568,90 Diferença devida 659.833,50 Diferença corrigida pela tabela
TJ-DEPRE* 9.478,20 Total acrescido de juros compostos 0,5% a.m. (capitalização mensal)** 28.680,82 TOTAL 28.680,82 (*)
Fórmula de cálculo da CM: V = P / A . B, sendo: V (valor atual corrigido), P (valor principal original), A (índice da tabela TJDEPRE do mês inicial) e B (índice da tabela TJ-DEPRE atual). Índices da tabela TJ/DEPRE do mês inicial considerados: mar/91
= 2838,99 Índice TJ-DEPRE atual: JUNHO/2009 40,780757 (**) Fórmula de cálculo dos juros compostos capitalizados:: M = P
. (1 + i)n, onde: P = Valor Principal; i = taxa de juros (0,5%); n = nº de períodos e M = Montante final A adoção da Tabela TJ/
DEPRE não configura quebra do princípio constitucional da isonomia pois ela foi elaborada com base nos índices oficiais de
inflação adotados pela jurisprudência dominante, os quais são os mesmos índices de atualização monetária das cadernetas de
poupança. A diferença de valores apresentada pelo autor pode significar simples erro de cálculo ou então a contagem de juros
contratuais remuneratórios sobre o popularmente chamado “rendimento da poupança”, que inclui correção monetária e juros,
configurando-se bis in idem. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de cobrança para condenar o réu no pagamento da quantia atualizada de R$ 28.680,82 (vinte e oito mil, seiscentos e
oitenta reais e oitenta e dois centavos) sobre a qual deverão incidir, até o efetivo pagamento: a) a partir da presente data:
correção monetária e juros contratuais remuneratórios de 0,5% ao mês com capitalização mensal, e b) desde a citação: juros
de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) e honorários advocatícios à advogada dos autores, fixados
em 20% sobre o valor da condenação. P. R. I. Porto Feliz, 22 de junho de 2009. JORGE PANSERINI Juiz de Direito CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a taxa de preparo importa em R$ 573,61, equivalente a 2% do valor da condenação (R$ 28.680,82) e o
valor do porte de remessa e retorno em R$ 20,96 (01 vol.). Porto Feliz, 23 de junho de 2009. Luiza Maria Cortez, Escreventechefe-Matr. 807.696/7 - ADV MARILIA SGARIBOLDI OAB/SP 276735 - ADV VICENTE ANTONIO GIORNI JUNIOR OAB/SP
191660 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2009.000815-0/000000-000 - nº ordem 175/2009 - Interdição - VITORIA DOS SANTOS ALVES X LUCAS APARECIDO
ALVES - Fls. 45 - Vistos, etc. VITORIA DOS SANTOS ALVES requereu a interdição de seu filho LUCAS APARECIDO ALVES
alegando ser ele portador de doença mental incapacitante. O requerido foi citado e deixou de contestar a ação. Interrogado às
fls. 27, realizou-se exame pericial (fls. 36/37). É o relatório. Decido. O exame pericial evidenciou ser o requerido portador de
Oligrofenia Grave, não tendo condições de autor reger-se, devendo ser interditado. Portanto, o pedido merece acolhida. Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de interdição que VITORIA
DOS SANTOS ALVES propôs contra LUCAS APARECIDO ALVES e decreto a interdição da requerida, com fundamento no artigo
1767, inciso I, do Código Civil. Nomeio curadora a requerente, mediante compromisso. Dispenso a garantia da hipoteca legal
considerando a inexistência de bens e direitos em nome do interdito. Fixo os honorários do advogado nomeado à requerente em
100% do valor da tabela. Expeçam-se os editais de praxe, bem como mandado para o registro da sentença de interdição. P.R.I.C.
Porto Feliz, 22 de junho de 2009. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV LUIS ROBERTO MONFRIN OAB/SP 228693
471.01.2009.000823-8/000000-000 - nº ordem 173/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S.A. X ISRAEL DO COUTO SOUZA - Fls. 34 - Autos nº 173/2009. Certifique a serventia o decurso do prazo para contestação.
Após, cls. Int. - ADV MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA OAB/SP 125496 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP
160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
471.01.2009.000922-0/000000-000 - nº ordem 196/2009 - Execução de Alimentos - R. A. D. O. P. X J. A. P. - Fls. 20 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º