TJSP 26/06/2009 -Pág. 2160 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 501
2160
RODRIGO BARBOSA SALES JUIZ DE DIREITO.
CÍVEL COMERCIAL
2ª VARA CIVEL
Rel.238/09
223.01.2005.002964-8/000000-000 - nº ordem 290/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA - Fls. 209 Fls. 208:
Primeiramente, aguarde-se vinda aos autos da decisão do recurso especial, o que se juntará a estes autos para posteriores
deliberações, inclusive apreciação da pretensão ora apresentada. Int. (Pela AUTORA requerendo prosseguimento do feito com
nomeação de Perito para avaliação da área) - ADV ARLINDO MARCOS GUCHILO OAB/SP 79253 - ADV ENI DA ROCHA OAB/
SP 54843 - ADV FABIO ANTONIO MARTIGNONI OAB/SP 149571. Rel. 238/09
223.01.2005.010442-8/000000-000 - nº ordem 923/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO SOROCOTUBA II X JULIANA MARIA PEDROSO - Fls. 253 Fls. 246/252: Em face da justificativa e pretensão
apresentada, intime-se o autor para manifestar-se com urgência, inclusive apresentando cálculo atualizado para o caso de
se deprecar a penhora no rosto dos autos. Por ora, fica mantida as praças já designadas. Int. (Pelo Inventariante judicial,
informando haver sido nomeado inventariante dos bens deixados por EDDA CASTELANI PEDROSO e OUTRO, e que vem
se esforçando para vender os bens para saldar a dívida condominal, requerendo inclusive a penhora no rosto dos autos de
nº 1920/01 da 1ª Vara Cível da comarca de Bragança Pualista) - ADV DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES
OAB/SP 147786 - ADV JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 99275 - ADV JOSÉ ROBERTO SPOLDARI OAB/SP
166136 - ADV LUIZ ALBERTO FERRACINI PEREIRA OAB/SP 102392 - ADV MAURO MARCILIO JUNIOR OAB/SP 107497 ADV RONALDO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 109040. Rel. 238/09
223.01.2006.006729-8/000000-000 - nº ordem 714/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDER TOMASOVIC X
HENRYK BERGMANN - FLS. 265: Vistos, Fls. 260/264: Entendo razoável e cabível o pedido de penhora on line, na medida em
que é imprescindível ao prosseguimento do processo de execução buscando a satisfação do interesse do credor. Posto isso,
defiro o pedido do exeqüente, e, nesta data, determinei a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento em anexo.
Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Int. Fls. 273 Fls. 268/270: Em face do noticiado
e considerando o protocolamento (fls. 271/272), em que confirma o equívoco na elaboração da penhora on line; determino
nesta data o desbloqueio da quantia bloqueada indevidamente, e faço novo protocolamento do bloqueio correto em nome do
exeqüente ora devedor, cuja comprovação faço anexar, aguardando-se por 24 horas a resposta eletrônica de ambos os atos
determinados. Ciência ao réu credor. Int. Fls. 294- Diante das razões expostas pelo executado, nos termos do artigo 649, inciso
IV do Código de Processo Civil, procedi nesta data o desbloqueio dos valores da conta cuja a titularidade pertence ao devedor.
No mais, requeira o credor o de direito. Int. Fls. 298- (Certifico que apesar de constar o protocolo de publicação do DESPACHO
de fls. 265, 273 e 294, os mesmos não foram publicados no DOE de 05/06/09, razão pela qual encaminho os autos para nova
publicação.O referido é verdade e dou fé.) - ADV ADRIANA JANDELLI GIMENES OAB/SP 121148 - ADV ANTONIO DE SOUZA
NETO OAB/SP 62237 - ADV LUCIANA NOGUEIROL LOBO OAB/SP 132190. Rel. 238/09
223.01.2007.001553-4/000000-000 - nº ordem 174/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X APARECIDA GUALTIERI
- Fls. 82: Fls. 80/81. Anote-se onde couber. No mais, aguarde-se a contestação, devendo a ré atentar-se para o prazo. Int. - ADV
ALFREDO RAMOS DA SILVA OAB/SP 208056 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
FLAVIA CHRISTINA SOARES BARRETO OAB/SP 254899 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199. Rel.
238/09
223.01.1999.007016-1/000000-000 - nº ordem 563/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS DIAS X
CICERO PEREIRA DA SILVA - Fls. 420 Vistos, Fls. 419: Entendo razoável e cabível o pedido de penhora on line, na medida
em que é imprescindível ao prosseguimento do processo de execução buscando a satisfação do interesse do credor. Posto
isso, defiro o pedido do exeqüente, e, nesta data, determinei a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento em
anexo. Aguarde-se por 24 horas a resposta eletrônica do ato constritivo já determinado. Sem prejuízo, apresente o credor
planilha atualizada do que entender ser devido. Int. - ADV GABRIELA CUNHA DOS RAMOS OAB/SP 263410 - ADV LEANDRO
MATSUMOTA OAB/SP 229491 - ADV OSWALDO VICENTE DE TOLEDO PLACCO OAB/SP 59336 - ADV PEDRO PAULO DE
JORGE FERNANDES OAB/SP 62987 - ADV WALTER DE CARVALHO OAB/SP 18267. Rel. 238/09
223.01.2003.009125-1/000000-000 - nº ordem 790/2007 - Ação Monitória - ASSAE TAKESHITA OSHIRO GUARUJA X JOAO
BASILIO RODRIGUES JUNIOR - Fls. 172 Fls. 170/171: Primeiramente providencie a credora o recolhimento da despesa postal,
nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04, após, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para pagar
em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e penhoras previstas no artigo 475-J do CPC,
a quantia expressa na planilha de fls. 171, no valor de R$1.398,91 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e um
centavos). Int. Fls. 175- (Certifico e dou fé haver expedido carta de intimação ao réu, para fins do art. 475-J do CPC, nos termos
do r.despacho de fls. 172. O referido é verdade. NADA MAIS.) - ADV JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 99275FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA MOBTE OAB 197081. Rel. 238/09
223.01.2006.008833-0/000000-000 - nº ordem 1212/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
COTE DANTIBES X EVARISTO ALVES DA SILVA FILHO - Fls. 119 Fls. 116/118: Considerando que na Comarca de Guarujá os
valores dos imóveis são variáveis e a certidão expedida pela Prefeitura do Município não traduzem a correta realidade do que
realmente eles valem, mantenho a nomeação do perito, para realização da perícia. Portanto, cumpra a serventia a determinação
anterior, expedindo-se o necessário. Int. DETERMINAÇÃO ANTERIOR - Fls. 115 Vistos. Fls.: 114: Primeiramente, providencie
o autor matrícula atualizada do imóvel, bem como efetuar o recolhimento da despesa postal, após, considerando a nova redação
dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, lavre-se o termo de penhora e depósito, ficando o executado nomeado como
depositário, pois, em se tratando de bem imóvel o proprietário é o depositário natural, independentemente de sua assinatura ou
não, visto que somente ele é quem poderia alienar o bem penhorado, mas, incorrendo em fraude à execução, no caso. Averbese no Registro Imobiliário. Para avaliador judicial, nomeio o Sr. Jorge do Rosário Caldas, que deverá intimado para estimar seus
honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intime-se o requerente para proceder ao depósito ou impugnar o valor pretendido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º