TJSP 30/06/2009 -Pág. 907 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 503
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somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas
também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a
prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência
do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito
Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão na seção
do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão,
de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salientase, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, §
3º, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar em quinze dias, sob pena de revelia, expedindo-se carta de citação. Int. - ADV
NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR OAB/SP 158418
583.00.2008.224326-8/000000-000 - nº ordem 2163/2008 - (apensado ao processo 583.00.2007.192175-2/000000-000 - nº
ordem 1550/2007) - Embargos à Execução - MARCOS ROBERTO NOGUEIRA X TRIBUNAL MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE
SÃO PAULO S/C LTDA - Vistos. 1-Indefiro o pedido da justiça gratuita, porque a declaração de rendimentos apresentada infirma
a assertiva de que a parte é pobre na acepção jurídica do termo. 2-Ao recolhimento do preparo, sob as penas do artigo 257 do
CPC. Int. - ADV ROBERTO ALMEIDA DA SILVA OAB/SP 125138
583.00.2008.230414-8/000000-000 - nº ordem 2267/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ EDUARDO DE
OLIVEIRA X BANCO BRADESCO S.A - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. 52/82, no prazo de dez dias. Int. - ADV
BENEDITO APARECIDO SANTANA OAB/SP 101735 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
583.00.2008.233447-3/000000-000 - nº ordem 2330/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO BALBINO DA
SILVA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Vistos. 1.-Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. 2.-Cite a parte ré
para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int - ADV GUILHERME DE CARVALHO OAB/SP 229461
583.00.2008.235003-0/000000-000 - nº ordem 2363/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO DUARTE X
BANCO DO BRASIL S/A. - Vistos. Não restou caracterizada a prevenção, pois o processo que a ela supostamente daria causa
tem objeto diverso e já se encontra sentenciado. Assim sendo, remeta-se ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV
NELSON ALTIERI OAB/SP 25589
583.00.2008.235440-5/000000-000 - nº ordem 2383/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - AILTON NAKANISHI X
BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1-Indefiro o pedido da justiça gratuita, porque a declaração de rendimentos apresentada
infirma a assertiva de que a parte é pobre na acepção jurídica do termo. 2-Ao recolhimento do preparo, sob as penas do artigo
257 do CPC. 3.-A inicial deverá ser aditada para que seja cumprido o artigo 282, inciso II, do CPC. No prazo e sob as penas do
artigo 284 do CPC. Int. - ADV LUIZA HARUI OGAWA OAB/SP 34701
583.00.2008.236349-0/000000-000 - nº ordem 2423/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ARLINDO ZANARDO X
BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1.-Anote-se a prioridade na tramitação judicial. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anotese. 2.-Adite-se a petição inicial, informando o número da conta poupança, bem como o endereço da agência onde houve a
abertura da conta. No prazo e sob as penas do artigo 284 do CPC. Int. - ADV CINTIA DE SOUZA OAB/SP 254746
583.00.2008.236715-7/000000-000 - nº ordem 2433/2008 - Execução de Título Extrajudicial - YAEKA TAZIRI FUTIDA X
BANCO ITAÚ S/A - Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, anotando-se. Cite-se a ré, nos termos do art. 652 do Código
de Processo Civil, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena da incidência do disposto no art. 652, § 1º, do mesmo
diploma legal. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos, em 10% do
valor do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora e avaliação de bens do executado, tantos
quantos bastem para garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 652, § 1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado, se casado for. No prazo para interposição
dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive
custas e honorários, poderá o executados requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês. Em caso de penhora e depósito, deverá o exeqüente indicar, também, depositário
para os bens, esclarecendo se, em caso de penhora de bens imóveis, concorda com o depósito em poder do executado. Int. ADV SERGIO KOITI OTA OAB/SP 107190
583.00.2008.238411-3/000000-000 - nº ordem 2475/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO ANTONIO DA
SILVA X BANCO BRADESCO S/A - CRÉDITO IMOBILIÁRIO - Vistos. Não restou caracterizada a prevenção, pois o processo
que a ela supostamente daria causa tem objeto diverso e já se encontra sentenciado com julgamento de mérito. Assim sendo,
remeta-se ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV PAULO RANGEL DO NASCIMENTO OAB/SP 26886
583.00.2008.239385-0/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA EMÍLIA NUNES DE
MELLO CASTRO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Vistos. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275,
inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário.
Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades
de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento
do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade
processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida
não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a
celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do
Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão
como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).
Salienta-se, no entanto, que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere
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