TJSP 07/07/2009 -Pág. 783 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 508
783
X BANCO REAL - ABN AMRO S/A - 1-O pedido de prioridade na tramitação será apreciado com a prova da idade do requerente
(§ 1º, art. 71 da Lei 10.741/03). 2-Pleiteia também o autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Acontece que embora
tenha emitido declaração de pobreza (fls.19), não significa que não possua condições de antecipar as custas do processo.
Ocorre que, as informações contidas nos autos, indicam que, em princípio, o requerente não faz jus ao benefício. Tem-se
entendido que o Juiz deve ter maior liberdade na apreciação do pedido de justiça gratuíta ( Ag.Inst. nº 7.281.542-2, TJSP-12ª
Câm. Direito Privado - Juiz Rel. ANTONIO RIBEIRO - 05/08/2008 ). Nem poderia ser diferente, pois do contrário, bastaria que
alguém de reconhecida condição financeira privilegiada, como por exemplo, Antonio Erminio de Moraes, Silvio Santos, Abílio
Diniz, Bill Gates, Paulo Maluf, tivesse a coragem de assinar uma declaração de pobreza. Estaria o Juiz obrigado a concederlhes os benefícios a Justiça Gratuita ? A resposta só pode ser negativa. À falta de prova irrefutável no sentido de que está, ainda
que momentaneamente, impossibilitada em arcar com eventuais despesas processuais por ventura lhe imputadas que, constitui,
quer pela Lei 1060/50 ( arts. 4º e 5º ), quer pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, fundada razão para determinar que
a requerente junte aos autos em vinte (20) dias, cópia da última declaração de rendas ou comprove o recolhimento das custas
iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e cancelamento da distribuição. - ADV ANDREA PAIXAO
DE PAIVA MAGALHAES OAB/SP 150965
6/7/2009
COMARCA DE SANTOS/SP
Fórum de Santos - Comarca de Santos
8ª Vara Cível de Santos
JUIZ: Dr. DARIO GAYOSO JUNIOR
Neusa
562.01.2007.017991-8/000000-000 - nº ordem 649/2007 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO PARATI X SONIA MARIA GOMES DAMASCENO - (Designação: foram designados os dias 17 de agosto e 31 de
agosto de 2009, às 16:00 horas para realização de primeira e segunda praças respectivamente, do bem penhorado no procesos
em epígrafe, ou seja: apartamento nº 33, localizado no 3º andar ou 4º pavimento do Edifício Parati, situado na rua Teixeira de
Freitas, nº 88, Santos/SP, que serão realizadas no átrio do Forum Cível de Santos, situado na rua Bittencourt - nº 144 - Santos/
SP) + (providencie o autor a condução do oficial de justiça para intimação da ora executada, providencie a publicação do edital,
bem como a juntada ao processo da certidão negativa de débitos municipais e a certidão atual do Registro Imobiliário) - ADV
HELIWALDO FERREIRA NEVES OAB/SP 73260 - ADV MARCOS DONIZETI FARIA OAB/SP 180764
562.01.2009.019837-5/000000-000 - nº ordem 919/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE DE SOUZA PINTO
E OUTROS X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Na tentativa de evitar conflito negativo
e tendo-se em vista que o MM Juiz declinou da competência em razão do local em que residem os autores, que seria relativa
(Súmula 33 STJ); e, considerando que os próprios autores são os consumidores e optaram pelo Juízo da Comarca do Rio
de Janeiro, salvo melhor juízo, não se aplica a regra do artigo 112, § único do Código de Processo Civil. Compreenderia o
posicionamento se a seguradora tivesse ajuizado a ação no Rio de Janeiro e os consumidores morassem em nesta Comarca.
Com essas ponderações, delibero apenas devolver os autos à origem, com as anotações de praxe. - ADV PEDRO ROBERTO
DAS GRAÇAS SANTOS OAB/RJ 61418
6/7/2009))
COMARCA DE SANTOS/SP
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: LEONARDO DE MELLO GONÇALVES - SUBSTITUTO
562.01.1992.002088-5/000000-000 - nº ordem 455/1992 - Indenização (Ordinária) - EDERCY DELLA CASA X JOÃO
CARLOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES E OUTROS - Diante dos termos do ofício de fls. 1234, reitere-se o expediente ao
órgão indicado - ADV JOSE CARLOS BICHARA OAB/SP 24714 - ADV REGINA FATIMA RODRIGUES DE ABREU OAB/SP
142335 - ADV JOSE GERSON MARTINS PINTO OAB/SP 69639 - ADV BERALDO FERNANDES OAB/SP 11352 - ADV JOÃO
CARLOS DE ALENCASTTRO GUIMARÃES FILHO OAB/SP 200212
562.01.1992.002088-5/000000-000 - nº ordem 455/1992 - Indenização (Ordinária) - EDERCY DELLA CASA X JOÃO
CARLOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES E OUTROS - Vistos. Tendo-se em vista a informação da Prefeitura de Santos, que os
pagamentos dos proventos do requerido são efetivados pelo “IPREV - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Santos”, restou evidente que a penhora efetivada às fls.1229, tornou-se inócua. Diante disso, determino que se
oficie ao “IPREV”, nos mesmos termos do ofício nº 1831/08 (fls. 1217) e, que se proceda nova penhora junto àquele Instituto
sobre todas as verbas de quaisquer natureza que porventura pertençam ao Espólio de João Carlos de Alencastro Guimarães ou
aos seus herdeiros, até atingir o montante de R$ 312.973,10 (para setembro/08). Expeça-se mandado. Fls. 1241: Defiro. Oficiese à “DRF” solicitando o envio da última declaração de bens em nome da autora Edercy Della Casa. Int. - ADV JOSE CARLOS
BICHARA OAB/SP 24714 - ADV REGINA FATIMA RODRIGUES DE ABREU OAB/SP 142335 - ADV JOSE GERSON MARTINS
PINTO OAB/SP 69639 - ADV BERALDO FERNANDES OAB/SP 11352 - ADV JOÃO CARLOS DE ALENCASTTRO GUIMARÃES
FILHO OAB/SP 200212
562.01.1992.002088-5/000000-000 - nº ordem 455/1992 - Indenização (Ordinária) - EDERCY DELLA CASA X JOÃO
CARLOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES E OUTROS - Fls. 1297 - Vistos Fls.1291/1293: Diante do princípio constitucional
do contraditório, por ora, determino a intimação do exeqüente para se manifestar sobre o requerido, em dez (10) dias. Com ou
sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV JOSE CARLOS BICHARA OAB/SP 24714 - ADV REGINA FATIMA RODRIGUES
DE ABREU OAB/SP 142335 - ADV JOSE GERSON MARTINS PINTO OAB/SP 69639 - ADV BERALDO FERNANDES OAB/SP
11352 - ADV JOÃO CARLOS DE ALENCASTTRO GUIMARÃES FILHO OAB/SP 200212
562.01.1992.002088-5/000000-000 - nº ordem 455/1992 - Indenização (Ordinária) - EDERCY DELLA CASA X JOÃO
CARLOS DE ALENCASTRO GUIMARÃES E OUTROS - DEVERÁ A CO RÉ GUARACY RETIRAR OF DRF - ADV JOSE CARLOS
BICHARA OAB/SP 24714 - ADV REGINA FATIMA RODRIGUES DE ABREU OAB/SP 142335 - ADV JOSE GERSON MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º