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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009 - Página 981

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TJSP 13/07/2009 -Pág. 981 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 510

981

no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Poderá o (a) (s) devedor (a)
(s), querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 738 do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que no prazo para apresentação dos embargos, poderá
o (a) (s) executado (a) (s), reconhecendo o crédito do (a) (s) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação
do (a) (s) devedor (a) (s) acerca de eventual composição amigável. Se necessário, defiro as diligências na forma estatuída no
art. 172, § 2º, do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
565.01.2009.009462-7/000000-000 - nº ordem 1011/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X SILENE MATHEUS DO CARMO - Fls. 16 - Citem-se o (a) (s) executado (a) (s) para,
no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Não localizado (a) (s) o (a) (s) devedor (a) (es), cumpra-se o art. 653 do
Código de Processo Civil. Citado (a) (s) o (a) (s) executado (a) (s) e não efetuado o pagamento, independente de devolução do
mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) (s) executado (a) (s) e seu cônjuge, se o caso. Caso não seja localizado o
(a) (s) devedor (a) (es) para a intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça, descrever as diligências efetuadas, para
que posteriormente, se analise a viabilidade de dispensa das intimações. Fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito os
honorários do advogado do (a) exequente, que também será reembolsado das demais despesas processuais. Ressalte-se que,
no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Poderá o (a) (s) devedor (a)
(s), querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 738 do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que no prazo para apresentação dos embargos, poderá
o (a) (s) executado (a) (s), reconhecendo o crédito do (a) (s) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação
do (a) (s) devedor (a) (s) acerca de eventual composição amigável. Se necessário, defiro as diligências na forma estatuída no
art. 172, § 2º, do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
565.01.2009.009463-0/000000-000 - nº ordem 1012/2009 - Outros Feitos Não Especificados - execução - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL SÃO CAETANO DO SUL X ANDRÉIA LEAL FERRO - Fls. 16 - Citem-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo
de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Não localizado (a) (s) o (a) (s) devedor (a) (es), cumpra-se o art. 653 do Código de
Processo Civil. Citado (a) (s) o (a) (s) executado (a) (s) e não efetuado o pagamento, independente de devolução do mandado,
o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o (a) (s) executado (a) (s) e seu cônjuge, se o caso. Caso não seja localizado o (a)
(s) devedor (a) (es) para a intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça, descrever as diligências efetuadas, para
que posteriormente, se analise a viabilidade de dispensa das intimações. Fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito os
honorários do advogado do (a) exequente, que também será reembolsado das demais despesas processuais. Ressalte-se que,
no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Poderá o (a) (s) devedor (a)
(s), querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 738 do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que no prazo para apresentação dos embargos, poderá
o (a) (s) executado (a) (s), reconhecendo o crédito do (a) (s) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação
do (a) (s) devedor (a) (s) acerca de eventual composição amigável. Se necessário, defiro as diligências na forma estatuída no
art. 172, § 2º, do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
565.01.2009.009478-7/000000-000 - nº ordem 1013/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X MAURICIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA - Fls. 16 - Citem-se o (a) (s) executado
(a) (s) para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Não localizado (a) (s) o (a) (s) devedor (a) (es), cumpra-se
o art. 653 do Código de Processo Civil. Citado (a) (s) o (a) (s) executado (a) (s) e não efetuado o pagamento, independente
de devolução do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) (s) executado (a) (s) e seu cônjuge, se o caso. Caso não
seja localizado o (a) (s) devedor (a) (es) para a intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça, descrever as diligências
efetuadas, para que posteriormente, se analise a viabilidade de dispensa das intimações. Fixo em 10% (dez por cento) do valor
do débito os honorários do advogado do (a) exequente, que também será reembolsado das demais despesas processuais.
Ressalte-se que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Poderá o
(a) (s) devedor (a) (s), querendo, independentemente de penhora, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que no prazo para apresentação dos
embargos, poderá o (a) (s) executado (a) (s), reconhecendo o crédito do (a) (s) exeqüente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do (a) (s) devedor (a) (s) acerca de eventual composição amigável. Se necessário, defiro as diligências na
forma estatuída no art. 172, § 2º, do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
565.01.2009.009478-7/000000-000 - nº ordem 1013/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X MAURICIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA - Fls. 16 - Citem-se o (a) (s) executado
(a) (s) para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Não localizado (a) (s) o (a) (s) devedor (a) (es), cumpra-se
o art. 653 do Código de Processo Civil. Citado (a) (s) o (a) (s) executado (a) (s) e não efetuado o pagamento, independente
de devolução do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) (s) executado (a) (s) e seu cônjuge, se o caso. Caso não
seja localizado o (a) (s) devedor (a) (es) para a intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça, descrever as diligências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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