TJSP 15/07/2009 -Pág. 1959 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 512
1959
comprovar eventuais defeitos ou irregularidades, e tal providência não foi realizada pelo impetrante, mantendo-se íntegros os
atos administrativos impugnados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
do impetrante para DENEGAR A SEGURANÇA postulada, por não existir qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato
atacado.Custas pelo impetrante. Sem verba honorária para que se cumpra o disposto na Súmula nº 512 do STF.Decisão não
sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.C. - ADV: LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA (OAB 106713/SP), ARIATE FERRAZ (OAB 189192/
SP)
Processo 053.09.013225-7 - Mandado de Segurança - Laud Comércio de Peças e Acessórios Ltda. ME. e outros - Delegado
de Policia titular da 2ª Delegacia de Crimes de Trânsito do Detran/SP - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Laud Comércio de Peças e Acessórios Ltda Me, Emiliano Cardoso de Jesus Peças para Autos Me (JJ Jesus) e Rosean Barbosa
de Sousa Cardoso Me, contra ato do Sr. Delegado de Polícia Titular da 2a. Delegacia de Crimes de Trânsito de São Paulo.
Alegaram as impetrantes, em síntese, a condição de pessoas jurídicas atuantes no ramo de desmonte de veículos e que por
conta do disposto na Portaria DETRAN n° 716/2007 foram obrigados a providenciar o recadastramento junto ao órgão estadual
de trânsito. No entanto, o impetrado condicionou a renovação ao pagamento da taxa prevista no artigo 7º da referida Portaria o
que no entender dos impetrantes seria ilegal por contrariar o teor da LC 128/08 e da legislação complementar, sem prejuízo de
ofender os princípios da reserva legal, da capacidade contributiva e da livre iniciativa. Pediram a concessão de medida liminar
autorizando-os a renovar o cadastro sem terem de pagar a mencionada taxa, o que esperam seja confirmado ao final, com a
concessão da segurança definitiva. A medida liminar foi indeferida. O Diretor da Delegacia de Trânsito prestou informações, a
dizer que as impetrantes Laud Comércio de Peças e Acessórios Ltda Me e Emiliano Cardoso de Jesus Peças para Autos Me
(JJ Jesus) não apresentaram requerimento de alvará de funcionamento para o exercício de 2009 (fl. 57/58), enquanto que a
impetrante Rosean Barbosa de Sousa Cardoso ME não é cadastrada no setor (fl. 59). Disse que a cobrança da taxa possui
respaldo no artigo 22, incisos I e X, do CTB, pois segundo o parecer da Coordenadoria de Administração Tributária, a taxa
dizia respeito a ato de poder de polícia, de modo a ser admissível a exação. O D. Promotor de Justiça se absteve de emitir
parecer, a apontar a falta de interesse público para tanto. A respeitável decisão proferida no agravo de instrumento determinou
à autoridade impetrada que analise o pedido de renovação do registro das impetrantes sem o pagamento da taxa questionada
(fl. 81/3). É o relatório. DECIDO. De início, face às informações prestadas pela autoridade coatora, ausente a comprovação do
interesse de agir por parte das impetrantes, vez que duas delas não postularam alvará de funcionamento para 2009, enquanto
que a terceira - Rosean Barbosa de Sousa Cardoso ME - tampouco é cadastrada no setor afeto à autoridade coatora. Ainda
que assim não fosse, a segurança não merece ser concedida. Os impetrantes são constituídos sob a forma de microempresas,
cujo estatuto básico, a Lei Complementar de nº 123, de 14.12.06, estipula no seu artigo 4º as hipóteses de isenção, que pela
importância para o desfecho da demanda merece ser transcrito: Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar
a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as
competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1o O processo de
registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios. Lcp128.htm § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o ente federado que acolher o
pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art.
968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de
registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 3o Ficam reduzidos
a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará,
à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo... A análise da isenção exposta
merece ser observada dentro do contexto disciplinado pelo artigo 4º, da referida lei complementar, que diz respeito à abertura
e encerramento das microempresas, perante os órgãos de registro de comércio dos entes federados. A taxa ora em exame não
diz respeito ao registro de comércio, mas sim ao credenciamento junto ao órgão estadual incumbido da fiscalização da atividade
de desmonte de veículos, como condição ao funcionamento deste, de modo a não estar abrangido pela norma de isenção, que
de fato não admite uma interpretação extensiva, pela natureza do próprio instituto. O valor estipulado para o pagamento da taxa
pode ser feito por portaria, por não se referir a elementos tributários exigentes de reserva legal, como a hipótese de incidência e
a base de cálculo. O conceito de capacidade contributiva diz respeito aos impostos, nos termos do artigo 145, § 1º, da CF, não
abrangendo tributos em geral, de modo a ser inválido para impedir ou reduzir a pretensão estatal. O princípio do livre exercício
da atividade econômica tampouco serve de escudo às impetrantes, dado que a atividade tem especial regulação estatal para
regular funcionamento, como se pode deduzir da leitura do artigo 22, inciso X, da Lei 9.503, de 23.9.97; e da Lei Estadual de nº
12.521, de 08.3.07, de modo que a cobrança da taxa se mostra aceitável do ponto de vista tributário. Ante o exposto, DENEGO
A SEGURANÇA impetrada para reconhecer como devido o pagamento de taxa para fins de cadastramento, credenciamento
ou renovação junto ao DETRAN/SP. Eventuais custas ou despesas processuais pendentes serão carreadas às impetrantes,
sem incluir honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Decisão não sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.C
(As custas por fase de apelação importam no valor de R$ 176,36 e a taxa de porte por volume em R$ 20,96). - ADV: MARIA
CHRISTINA MENEZES (OAB 113040/SP), ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP), AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE
SCHULZ FREHSE (OAB 80941/SP)
Processo 053.09.014921-4 - Mandado de Segurança - Edileny Oliveira Panza Oddone - Secretário da Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edileny Oliveira Panza Oddone contra ato do Sr.
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. Alegou a impetrante, em síntese, a condição de professora de educação
básica II do Governo do Estado de São Paulo. Salientou que não teria conseguido fazer o seu recadastramento, pois estava
em gozo de licença maternidade no período do recadastramento, e o site teria dado problema. Acrescentou que na ocasião foi
informada para não se preocupar que poderia fazer o recadastramento depois, contudo, foi surpreendida com o bloqueio do
seu salário em abril e maio de 2009 com a alegação de falta de cadastramento anual. Assim sendo, impetrou o presente writ
requerendo liminarmente a liberação dos seus pagamentos dos meses de abril e maio e a proibição de qualquer bloqueio de
seus vencimentos dos meses subseqüentes.Juntou documentos. A liminar foi deferida. Ao prestar informações, a autoridade dita
coatora declarou, em suma, e preliminarmente, ser parte ilegítima na ação. No mérito, sustentou inexistir abuso de autoridade
ou ato ilegal, uma vez que a própria impetrante confessa não ter realizado o recadastramento obrigatório. Acrescentou ainda
que os pagamentos já teriam sido realizados e portanto a ação teria perdido seu objeto.Postulou pela extinção do feito. O
Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, dada a carência superveniente. DECIDO. O interesse processual é
condição da ação, que deve estar presente desde o ajuizamento da demanda até o momento em que será proferida decisão que
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