TJSP 04/08/2009 -Pág. 2184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 526
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atendendo à complexidade da causa e ao zelo do profissional. P.R.I.C. Custas do preparo = R$ 79,25 Porte remessa/retorno
= R$ 20,96 - ADV WASHINGTON LUIS CONTE OAB/SP 248387 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO
CHALFIN OAB/SP 241287
604.01.2008.016795-0/000000-000 - nº ordem 3246/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUISA ALVES X
BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: a. CONDENO o réu a pagar
ao autor a diferença apurada entre o índice de 44,80% (abril de 1990) e o percentual efetivamente pago a título de correção
monetária pelo banco-réu, relativo ao trintídio em tela; no que tange a poupança 1.505.510-3; sobre o montante apurado
incidirão juros contratuais de 0,5% a.m., correção monetária calculada na forma da tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e mais juros moratórios legais, ambos a partir da citação; b. CONDENO o réu a pagar ao autor a diferença apurada entre
o índice de 44,80% (abril de 1990) e 20,21% (janeiro de 1991) e o percentual efetivamente pago a título de correção monetária
pelo banco-réu, relativo aos trintídios em tela, no que tange à poupança 09.095.827-5; sobre o montante apurado incidirão
juros contratuais de 0,5% a.m., correção monetária calculada na forma da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e
mais juros moratórios legais, ambos a partir da citação. Reciprocamente sucumbente, arcará cada parte com os honorários dos
respectivos advogados e com metade das custas processuais. P.R.I.C. Custas do preparo = R$ 79,25 Porte remessa/retorno
= R$ 20,96 - ADV LUCIMARA PORCEL OAB/SP 198803 - ADV FERNANDA RUANA NETTO OAB/SP 262054 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
604.01.2008.016822-0/000000-000 - nº ordem 3269/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ GONZAGA EUGENIO
X BANCO ITAU - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra razões
pelo prazo legal Com a apresentação das contra razões, ou certificada a não apresentação delas, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado II. - ADV DIRCEU DA COSTA OAB/SP 33166 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
604.01.2008.017057-4/000000-000 - nº ordem 3288/2008 - Consignatória (em geral) - MARIA EUJANI VIEIRA DOS SANTOS
X ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL - Tendo em vista o depósito de fls. 168/169, e a concordância da autora às fls.
172, declaro extinta a obrigação do réu em relação a sucumbência neste feito e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se:
1) mandado de levantamento do depósito de fls. 162 em favor da autora (sucumbência); 2) mandado de levantamento dos
depósitos de fls. 159 e 166 em favor da autora, pois realizados após a sentença; 3) mandado de levantamento em favor da ré,
conforme determinado na sentença. Proíbo a autora de efetuar novos depósitos nos autos, pois extintos. Anote-se a extinção e
arquive-se. P.R.I.C. - ADV ANA PAULA YANSSEN NOVELETTO OAB/SP 147645 - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP
124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
604.01.2008.016936-0/000000-000 - nº ordem 3299/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JERONIMO FANTINATO
FILHO X BANCO ITAU S/A - Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às
contra razões pelo prazo legal Com a apresentação das contra razões, ou certificada a não apresentação delas, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado II. - ADV WASHINGTON LUIS CONTE OAB/SP 248387 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
604.01.2008.017024-5/000000-000 - nº ordem 3319/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE DOS SANTOS E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido em relação aos autores José e Anézia
e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação ao autor Willian e: a. CONDENO o réu a pagar aos primeiros autores
a diferença apurada entre o índice de 42,72% (janeiro de 1989) e 84,32% (março de 1990) e o percentual efetivamente pago
a título de correção monetária pelo banco-réu, relativo aos trintídios em tela, em relação às poupanças nº 3.101.083-7 e
5.462.621-5; sobre o montante apurado incidirão juros contratuais de 0,5% a.m., correção monetária calculada na forma da
tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios legais, ambos a partir da citação; b. CONDENO o réu a
pagar ao autor Willians a diferença apurada entre o índice de 84,32% (março de 1990) e o percentual efetivamente pago a título
de correção monetária pelo banco-réu, relativo ao trintídio em tela, em relação à poupança nº 7.064.141-0; sobre o montante
apurado incidirão juros contratuais de 0,5% a.m., correção monetária calculada na forma da tabela prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo e juros moratórios legais, ambos a partir da citação. Sucumbente em maior extensão, arcará o réu com as custas
e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$465,00, atendendo à complexidade
da causa e ao zelo do profissional. P.R.I.C. Custas do preparo = R$ 79,25 Porte remessa/retorno = R$ 20,96 - ADV NILSILEI
STELA DA SILVA CIA OAB/SP 267719 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859
604.01.2008.017035-1/000000-000 - nº ordem 3323/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS
COMETTI X BANCO DO BRASIL - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e: 1. CONDENO o réu a pagar ao autor a
diferença apurada entre o índice de 44,80% (abril de 1987) e 20,21% (janeiro de 1991) e o percentual efetivamente pago a título
de correção monetária pelo banco-réu, relativo aos trintídios em tela, relativamente à caderneta de poupança nº 100.012.706-8;
sobre o montante apurado incidirão juros contratuais de 0,5% a.m., correção monetária calculada na forma da tabela prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios legais, ambos a partir da citação; 2. CONDENO o réu a pagar ao autor a
diferença apurada entre o índice de 42,72% (janeiro de 1989), 44,80% (abril de 1990) e 20,21% (janeiro de 1991) o percentual
efetivamente pago a título de correção monetária pelo banco-réu, relativo aos trintídios em tela, relativamente à caderneta de
poupança nº 110.012.706-X; sobre o montante apurado incidirão juros contratuais de 0,5% a.m., correção monetária calculada
na forma da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e mais juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbente
em maior extensão, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro por
equidade em 10% do valor da condenação, atendendo à complexidade da causa e ao zelo do profissional. P.R.I.C. Custas do
preparo = R$ 79,25 Porte remessa/retorno = R$ 20,96 - ADV HERMAN YANSSEN OAB/SP 63990 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217
604.01.2008.017217-9/000000-000 - nº ordem 3354/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - F DE ANDRADE MARCHETTE
OFICINA ME X ALAN STEFANI DE OLIVEIRA CARVA - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido; CONDENO o réu a pagar
ao autor R$799,80, corrigidos monetariamente a partir dos respectivos protestos e acrescidos de juros de mora legais a partir
da citação; EXTINTO o processo com fundamento no art.269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com
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