TJSP 06/08/2009 -Pág. 594 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 528
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ciente de que na hipótese de ser infrutífera a tentativa conciliatória, poderá oferecer contestação escrita no prazo de quinze(15)
dias. Fica ciente de que, caso não compareça ou deixe de apresentar contestação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 5.) Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) da audiência, por
intermédio de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, advertindo-a de que caso não compareça o processo será arquivado,
o qual, deverá ainda, providenciar o comparecimento da(o) representante legal de seu(s) cliente(s) junto a agência do Fórum
local do BANCO NOSSA CAIXA S/A para abertura de conta poupança, informando referido número nos autos, para depósito dos
alimentos. 6.) Ciência ao M.P. 7.) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Prazo para contestar: 15 dias se infrutífera a conciliação. Int. - ADV WLADIMIR RABANEDA OAB/SP 260824
066.01.2009.009051-8/000000-000 - nº ordem 1994/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANO VITALIANO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 17 - Processo no. 1994/09 Vistos. Defiro ao requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada
para que seja restabelecido o benefício de auxílio doença concedido pelo INSS. O pedido de tutela antecipada deverá ser
renovado oportunamente se e quando o benefício de auxílio doença for cessado, comprovando-se na época, mediante juntada
de documento emitido posteriormente à alta médica recebida, comprobatório de que continua incapacitado para o trabalho,
não obstante a alta médica e que foi pleiteada a prorrogação do benefício, bem como seu indeferimento, considerando que
o documento de fls. 14 comprova que o autor se encontra em gozo de auxílio doença até 22/09/2009. No mais, o feito segue
o rito ordinário. Cite-se o Instituto para, querendo, contestar o feito no prazo legal, com a advertência de que em não sendo
contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Int. - ADV FRANCISCO DE
PAULA SILVA OAB/SP 133463 - ADV SALOMÃO ZATITI NETO OAB/SP 215665 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP
172180 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
066.01.2009.009129-3/000000-000 - nº ordem 2013/2009 - Mandado de Segurança - MARIA LUIZA CIRINO RICO X
DIRETOR REGIONAL SAUDE - DRS-V-SECRET.EST. SAUDE - COMISSÃO MEDICAMENTOS-ASSIST.FARMACOL. - Fls. 39/40
- Proc. n. 2013/09 Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança
impetrado contra ato que reputa ilegal do Diretor do Departamento Regional de Saúde - DRS -V de Barretos, pela recusa em
fornecer gratuitamente medicamentos necessários para o tratamento e a manutenção de sua saúde. Ante os motivos expostos
e a prova documental exibida, é forçoso concluir, ainda que com as limitações de início de processo, que estão presentes os
requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o fundamento invocado é relevante. De um lado, a prova
documental alinhavada demonstra que o(a) impetrante é portador(a) de diabetes mellitus, insuficiência venosa crônica dos
membros inferiores e irisipela com ulcerações, além de polineuropatia metabolica e hanseníase e necessita dos medicamentos
relacionados na inicial que não reúne condições de adquirir. De outro lado, é dever constitucional do Estado garantir a saúde
do(a) impetrante, inclusive com o fornecimento de medicamentos que não possam ser adquiridos por ele(a) em razão do
elevado custo. Ademais, impossível ignorar que, sem a liminar, a saúde do(a) impetrante poderá sofrer prejuízos irreparáveis
ou de difícil reparação. Com estas considerações, concedo a liminar pleiteada para determinar à autoridade apontada como
coatora que forneça o(s) medicamento(s) DAFLON 500mg, VENALOT COMPRIMIDOS, VENALOT H CREME DERM FR 120ML,
GABAPENTINA 400mg, GLINFAGE 500mg e ACCU CHECK ACTIVE 50 tiras ou seu(s) substituto(s) genérico(s) ou similar(es),
na(s) quantidade(s) prescrita(s) pelo médico e durante o prazo necessário para o tratamento, mediante apresentação de receita
médica mensal. Oficie-se dando conta do teor da decisão e requisitem-se as informações da autoridade coatora no prazo de
10 dias. Deverão acompanhar o ofício cópias de fls. 16 e 19/23. O(A) impetrante fica ciente de que deverá apresentar junto ao
Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-V, o seu cartão do SUS. Decorrido o prazo, com ou sem as informações,
dê-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença. Int. - ADV ADRIANA APARECIDA MOURA OAB/SP 185842
- ADV MARCIO VIANA MURILLA OAB/SP 224991 - ADV DENIS MARCOS VELOSO SOARES OAB/SP 229059
066.01.2009.009203-4/000000-000 - nº ordem 2032/2009 - Mandado de Segurança - OZANA MODESTO DE SOUZA X
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARRETOS-SP E OUTROS - Fls. 20 - Proc. N.º 2032/09 Vistos. Defiro à requerente
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, Mandado de Segurança é o remédio posto á disposição do cidadão quando
tiver direito líquido e certo violado por ato de autoridade. No caso presente, a autora não comprovou que teve seu direito
líquido e certo violado já que não comprovou nos autos haver solicitado o medicamento para as autoridades apontadas como
coatoras nem ter havido a recusa. Junte a requerente o documento comprobatório e voltem conclusos para apreciação da
liminar pleiteada. Int. - ADV MARCIA PATRICIA DE SOUZA OAB/SP 199439
Centimetragem justiça
Criminal
2ª Vara Criminal
M. Juiz MOACIR BRAIDO DA SILVA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 066.01.2006.005166-3/000000-000 - Controle nº.: 361/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SILA APARECIDA
RIBEIRO e outros - Fls.: - Intimar o patrono do despacho a seguir transcrito: “Cota Ministerial de fls. 181: nos termos do artigo
400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/08, designo o dia 09/09/2009, às 13:30 horas, para a realização
da audiência de inquirição da vítima, debates e julgamento. Int. Not. Barretos, data supra. MOACIR BRAIDO DA SILVAJuiz de
Direito”. - Advogados: OTAVIO ALVES GARCIA - OAB/SP nº.:35442;
Processo nº.: 066.01.2006.004358-9/000000-000 - Controle nº.: 308/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
EDUARDO DE LIMA SANTOS - Fls.: - Intimar os patronos do réu do despacho a seguir transcrito: “Vistos, etc... Pelo que se
verifica dos autos o patrono do réu foi intimado a manifestar-se quanto ao não localização das testemunhas de defesa (fls. 182).
Requereu prazo para apresentação de seus novos endereços o que foi deferido às fls. 188. Apresentou os endereços de duas
testemunhas, não informando em sua petição o endereço da testemunha de defesa Isis de Almeida Gomes (fls. 189). Assim,
torno preclusa a prova em relação a oitiva da testemunha de defesa Isis de Almeida Gomes. Para audiência, em continuação,
designo o dia 15/09/2009, às 13:30 horas, para a audiência de oitiva das testemunhas de defesa Rodrigo Sandro da Silva
e Robson Calaço de Almeida, debates e julgamento. Int. Barretos, 29/06/09. MOACIR BRAIDO DA SILVA Juiz de Direito”. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º