TJSP 06/08/2009 -Pág. 935 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 528
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título, são os honorários devidos - (STJ - Terceira Turma - REsp 9.765-SP - Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO - J. 28/06/91
- “in” DJU 12/08/91, p. 10.555)”. Demais disso, tratando-se de extinção sem apreciação de mérito quanto a Juscelina, não há
que se falar em reexame necessário. Nesse sentido, veja-se: “TFR, 2ª Seção, Un. de Jur. no Ag. 41.241-PA, rel. Min. Torreão
Braz, J. 7/12/82, DJU 09/08/84, p. 12.361”. No mais, observando-se a nova CDA apresentada (fls. 233/244) a execução deverá
ter normal prosseguimento. Sem prejuízo, quanto as correções da CDA, providencie a DD. Serventia anotações também no
Distribuidor. Int.” - ADV LENI MARIA DINIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 36398 - ADV LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA OAB/SP
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449.01.2008.000384-0/000000-000 - nº ordem 8/2008 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X VEDAPLAS COMÉRCIO LTDA E OUTROS - “VISTOS. Trata-se de decidir pedido nominado de ‘EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE’ deduzido por JUSCELINA PINTO FREITAS COSTA nos autos da ‘EXECUÇÃO FISCAL’ que o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS promove contra a própria excipiente e outros. Sustentou a executada, em apertada
síntese, que é parte ilegítima para responder pelo débito que esta sendo executado (fls. 106/123). O pedido veio acompanhado
de documentos e, posteriormente, outros foram apresentados (fls. 124/146, 165/195 e 207/209). A União ofertou manifestação
e afirmou, em linhas gerais, que a citação do nome da excipiente na inicial deu-se por equívoco. Na ocasião, ressaltou que se
aquela tivesse atendido a cobrança administrativa poderia, já naquele órgão, ter provado a ilegitimidade agora alegada. Ao
final, pediu prazo para juntada de nova CDA e, ainda, que a exceção fosse julgada improcedente porque a excipiente contribuiu
para a ocorrência do equívoco ou, alternativamente, parcialmente procedente, arcando as partes com os honorários de seus
advogados (fls. 213/215). Novos documentos foram juntados (fls. 216/445 e 449/565). Na seqüência, houve nova manifestação da
executada (fls. 568/572). A exequente peticionou pedindo a substituição das CDAs, inclusive com reconhecimento de prescrição
da dívida inscrita sob n. 55.773.410-0 e sobre elas a excipiente teve ciência. Seguindo-se manifestação da exequente e ciência
da executada (fls. 574/675, 676/676v, 679 e 682/692).É o que basta para o relatório. DECIDO. De início assinalo que qualquer
consideração sobre o ‘novo pedido’ apresentado na petição de fls. 679 está prejudicada por pelo menos por uma razão, isto
é: o subscritor da petição não juntou instrumento de procuração outorgado por Francisco. Demais disso, também consigno no
pertinente as execuções referidas na peça de fls. 571, que qualquer deliberação só poderá ser feita nas execuções respectivas.
Assim, quanto a exceção efetivamente protocolizada, diante da manifestação da própria exequente que, inclusive, apresentou
novas CDAs para este processo (sem incluir o nome da excipiente), impõe-se, de imediato, a apreciação do pedido. E, nessa
análise, a solução favorece Juscelina. De fato, os débitos, conforme comprovado, referem-se a período posterior a saída da
excipiente da sociedade. Desse modo e até porque houve reconhecimento do erro, de rigor o deferimento da exceção. Diante do
exposto e pelo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de fls. 106/123 e, por conseqüência, no que se refere a excipiente
JUSCELINA PINTO FREITAS COSTA, por ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito. Demais disso, conquanto respeitáveis as ponderações da excepta
a respeito de honorários, por força do princípio da causalidade (foi um erro da exequente -e não da executada Juscelina- que
determinou a instauração do processo executivo contra a excipiente e, mais, a necessidade de contratação de profissional
para sua defesa), em razão da sucumbência, CONDENO a excepta no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, estes arbitrados em quantia correspondente a três salários mínimos (art. 20, § 4º, do Código de Processo civil),
isto é, na data de hoje, R$.-1.395,00- (um mil e trezentos e noventa e cinco reais). Sobre as primeiras incidirão juros e correção
a contar da data do efetivo desembolso e sobre os últimos a contar da publicação desta (intimação pessoal do procurador da
exequente). Quanto a possibilidade de arbitramento de honorários na situação retratada nos autos, confira-se: “Embora não
apresentados embargos à execução, limitando-se o executado a peticionar, nos autos da execução, denunciando vício formal do
título, são os honorários devidos - (STJ - Terceira Turma - REsp 9.765-SP - Relator Ministro EDUARDO RIBEIRO - J. 28/06/91 “in” DJU 12/08/91, p. 10.555)”. Demais disso, tratando-se de extinção sem apreciação de mérito quanto a Juscelina, não há que
se falar em reexame necessário. Nesse sentido, veja-se: “TFR, 2ª Seção, Un. de Jur. no Ag. 41.241-PA, rel. Min. Torreão Braz,
J. 7/12/82, DJU 09/08/84, p. 12.361”. No mais, observando-se as novas CDAs apresentadas (fls. 574/675) a execução deverá
ter normal prosseguimento. Sem prejuízo, quanto as correções das CDAs, providencie a DD. Serventia anotações também no
Distribuidor. Int.” - ADV LENI MARIA DINIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 36398 - ADV LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA OAB/SP
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449.01.2008.000497-7/000000-000 - nº ordem 300/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - GENI
MARIA GONÇALVES LOPES X MAURÍCIO C. LOPES BENEDITO - Ciente da juntada do mandado de penhora, avaliação
e intimação encartado a fls. 58/59. - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA OAB/SP 183595 - ADV PAULO ROBERTO DE
CARVALHO ROSAS OAB/SP 173803
449.01.2008.000853-0/000000-000 - nº ordem 521/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
COM PEDIDO LIMINAR - BENEDITO RIBEIRO DA COSTA X GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - Ciente da juntada
de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.660,93. - ADV JOSE SERAPHIM JUNIOR OAB/SP 96837 - ADV MARCO
AURELIO PINHEIRO GONSALVES OAB/DF 17151
449.01.2008.000933-7/000000-000 - nº ordem 572/2008 - Execução de Alimentos - G. T. P. R. X W. R. D. C. - Fls. 53
- J. Expeça-se de imediato, alvará de soltura. No mais, aguarde-se regularização da representação processual conforme
prometido. Após, dê vista ao MP.Int. - ADV SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIE OAB/SP 115565 - ADV DIANA LÚCIA DA
ENCARNAÇÃO GUIDA OAB/SP 178854
449.01.2008.000981-0/000000-000 - nº ordem 605/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X
MARIA JOSÉ DE SOUZA LIMA - Sentença nº 285/2009 registrada em 27/07/2009 no livro nº 69 às Fls. 111: Assim, inexistindo
outras providências a serem tomadas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no apontado art. 794, inciso
II, do Código de Processo Civil.Tendo em conta ausência de resistência ao pedido não há que se falar na fixação das verbas
de sucumbência. Oportunamente, desde que cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Eventuais custas, se existentes,
deverão ser recolhidas pela executada (vide teor do acordo - item 8 de fls. 62).Fls. 80, item 3 - Não houve determinação de
bloqueio. Quanto ao Distribuidor, depois do trânsito em julgado, comunique-se. Fls. 80, item 4 - Pedido de expedição de ofício
ao SERASA: INDEFIRO. A providência é incumbência da própria interessada. Fls. 80, item 5 - Pedido de desentranhamento
- Mantendo-se cópia nos autos, defiro. P.R.I.C. - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457 - ADV MARIA ISABEL
SUDAIA TEIXEIRA OAB/SP 261397 - ADV SILVIO CARLOS DE ABREU JUNIOR OAB/SP 116111
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º