TJSP 18/08/2009 -Pág. 2670 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 536
2670
483.01.2009.003406-7/000000-000 - nº ordem 443/2009 - Reparação de Danos (em geral) - SALVADOR EZILIANE E OUTROS
X CONSTRULAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO - Fls. 82 - Ciência à requerida da petição e documento juntados pelos
requerentes às fls. 80/81. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à fls. 72. - ADV SHEILA MARYELEN LEMES
RAINHO OAB/SP 191068 - ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427 - ADV BRENNO MINATTI OAB/SP 265237
483.01.2009.003592-3/000000-000 - nº ordem 471/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - GEOVANE
MAGALHAES SALDANHA ROSA X JOSE GERALDO AFONSO SILVA - Fls. 28 - Fls. 23/27: A ação já foi julgada extinta. Anote-se
na ficha memória que o requerido apresentou os recibos das parcelas do acordo, assinados pela exeqüente, no valor individual
de R$60,00, datados de 10/06, 10/07 e 10/08/2009, conforme juntada de fls. 26/27. Tornem os autos ao arquivo. - ADV FLAVIA
APARECIDA PINHO TURBUK OAB/SP 145483
483.01.2009.003620-7/000000-000 - nº ordem 476/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JOÃO VITTOR OLIVEIRA
FERNANDES X TELEFONICA TELECOMUNICACÕES DE SÃO PAULO S A - Fls. 63/67 - Sentença nº 1216/2009 registrada em
11/08/2009 no livro nº 55 às Fls. 277/281: Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para o fim de CONDENAR a requerida a pagar ao autor JOÃO VITOR OLIVEIRA FERNANDES, a título de
reparação de dano moral, a importância de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), que seguirá atualizada monetariamente
a partir da publicação desta sentença, mesmo marco para a incidência de juros de mora, na ordem de 1,0% ao mês. Adotei o
marco da publicação da sentença para a correção do valor e aplicação de juros de mora por ter sido definido o valor do dano
moral com a presente sentença. Não se tendo um valor pré-definido do dano moral, sujeito ao arbitramento judicial. Somente
com a definição do valor é que se pode impor ao devedor a mora . Declaro a inexistência do débito cobrado na inicial, oficiandose à requerida para que se abstenha de lançar o nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, na hipótese
de já ter lançado, que exclua, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao
valor da ação. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais por ter o processo seguido
o rito da Lei 9.099/95. P. R. I. Obs.: o apelante deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 188,33 em
guia gare código 230-6, das custas de preparo no valor de R$ 376,67 em guia gare código 230-6, da taxa de procuração no valor
de R$9, 30 em guia gare código 304-9 e despesas postais no valor de R$ 24,80 em guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, código 120-1. - ADV CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA OAB/SP 217716 - ADV TARCISIO CORREA JUNIOR
OAB/SP 228787 - ADV RICARDO LEANDRO MONTEIRO DE CARVALHO OAB/SP 246803
483.01.2009.003645-8/000000-000 - nº ordem 479/2009 - Condenação em Dinheiro - ADNIR TEIXEIRA ROQUE X CAIUÁ
REDE EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA - Fls. 79/82 - Sentença nº 1217/2009 registrada em 11/08/2009 no livro nº 55 às
Fls. 282/285: Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por ADNIR TEIXEIRA ROQUE em
face de CAIUÁ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Não há verbas de sucumbência nessa instância. P.R.I. Obs.: em caso de
enveutal recurso, o apelante deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 79,25 em guia gare código
230-6, das custas de preparo no valor de R$ 79,25 em guia gare código 230-6, da taxa de procuração no valor de R$18,60 em
guia gare código 304-9 e despesas postais no valor de R$ 18,60 em guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, código 120-1. - ADV JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS OAB/SP 134119 - ADV ANTENOR MORAES DE SOUZA
OAB/SP 88740
483.01.2009.004874-0/000000-000 - nº ordem 618/2009 - Condenação em Dinheiro - DIVA BUCHAR DOS SANTOS X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 61/65 - Sentença nº 1215/2009 registrada em 11/08/2009 no livro nº 55 às Fls. 272/276: Feitas
essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIVA BUCHAR DOS SANTOS em face do BANCO DO
BRASIL S.A., o que faço para condenar o réu a pagar, em favor da autora, as diferenças sobre os saldos da caderneta de
poupança nº 100.008.978-6, da agência n° 0320-4, existente em maio e junho de 1990, observando-se o que ficou delineado
no último parágrafo da fundamentação acima. Sobre o valor das diferenças incidirão os acessórios indicados nos dois últimos
parágrafos da fundamentação acima, segundo as diretrizes lá delineadas. Com o trânsito em julgado e independentemente de
qualquer intimação, o réu terá o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidir multa de 10%
sobre o valor total condenação, na forma do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência a pagar
nessa instância. P.R.I. Obs.: em caso de eventual recurso, o apelante deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais no
valor de R$ 79,25 em guia gare código 230-6, das custas de preparo no valor de R$ 79,25 em guia gare código 230-6, da taxa
de procuração no valor de R$ 9,30 em guia gare código 304-9 e das despesas com atos do Oficial de Justiça no valor de R$
11,84 em guia gare código 673-7. - ADV LUÍS CARLOS NOMURA OAB/SP 213246 - ADV ROGÉRIO APARECIDO SALES OAB/
SP 153621
483.01.2009.005488-2/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Condenação em Dinheiro - DIRCE GASTIN BERTOLINNI X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 81 - Ao contador para apurar o índice aplicado no período pleiteado. Após, digam.(Observação
a informação do senhor contador judicial consta nas fls.82/84.) - ADV ROSELI OLIVA OAB/SP 83811 - ADV DEBORA PORTEL
FURLAN REDO OAB/SP 276410 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
483.01.2009.005679-0/000000-000 - nº ordem 734/2009 - Condenação em Dinheiro - CARMEN PIRES DE SANTANA
VESTUÁRIO ME X RUBIANA APARECIDA SOUZA DE MORAES - Fls. 26 - A teor do CPC 475-J, delibero seja a devedora
intimada a cumprir voluntariamente a sentença judicial, no prazo de 15 dias, pagando à credora o valor de R$176,22. Caso
permaneça inerte, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento
do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Do auto de
penhora e de avaliação deverá de imediato ser intimado o executado, também na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237),
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, nomear-se-á, de imediato, avaliador, com prazo de 10 dias para a entrega do laudo. O exeqüente poderá indicar
desde logo os bens a serem penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez
por cento incidirá sobre o restante. - ADV DEBORA PORTEL FURLAN REDO OAB/SP 276410
483.01.2009.006411-3/000000-000 - nº ordem 817/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ADRIANA ALVES X MARIA
APARECIDA PEREIRA DE SOUZA - Fls. 15 - Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela exeqüente à fls. 13.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV DEBORA PORTEL FURLAN REDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º