TJSP 03/09/2009 -Pág. 2722 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 548
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relações jurídico-processuais quanto sejam os litisconsortes. Por isso, o conseqüente de que se considere o valor de cada
uma das condenações autônomas para aferir a alçada do reexame necessário (art. 475, CPC). Nessa trilha, confiram-se os
paradigmáticos julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça no EREsp 314.130 -Corte Especial -Ministra Eliana Calmon
e no Resp 504.488 -6ª Turma -Ministro Hélio Quaglia Barbosa. De onde, pois, e em acréscimo, o não-cabimento da remessa
oficial na espécie, porque o valor da causa (: R$ 21.000,00), ilíquida a condenação, dividido por oito (esse o número dos
litisconsortes), não superaria o montante de 60 salários mínimos, indicação de alçada para a admissibilidade do reexame
necessário (: arg, § 2º, art. 475, CPC). Assim, pelo meu voto, não se conhece da remessa obrigatória.” (decisão emanada
pelo eminente Desembargador RICARDO DIP, em Apelação Cível nº 663.642-5/03, pela Colenda Décima Primeira Câmara de
Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em julho de 2008.)” P. R. I. C. (Preparo: R$ 500,00
+ porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96). - ADV: MARCELLO GARCIA (OAB 169048/SP), ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), TATIANA DE FARIA BERNARDI (OAB 166623/SP), DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA
(OAB 227870/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP)
Processo 053.09.012766-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Romilda da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo
- 16.POSTO ISTO, julgo procedente a ação, ajuizada por ROMILDA DA SILVA e outros, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FESP ao reconhecimento e apostilamento aos autores do direito à conversão dos vencimentos dos
autores a partir de 1º de março de 1994, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.880, a serem apuradas em regular
liquidação de sentença, respeitado o quinquênio prescricional, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária - desde
a data em que cada uma delas deveria ter sido paga - e aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na fase de execução do julgado, na forma dos arts.
614-II e 730 do CPC, além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a citação. 17.Para fins de execução, declaro
que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de
precatório alimentar. 18.Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação. 19.Deixo de determinar o
reexame necessário, pois “Em casos de cúmulo processual subjetivo não necessário, a razão de ser do litisconsórcio é, de fato,
fundamental. Daí que sob a econômica aparência de um único processo, emergem tantas relações jurídico-processuais quanto
sejam os litisconsortes. Por isso, o conseqüente de que se considere o valor de cada uma das condenações autônomas para
aferir a alçada do reexame necessário (art. 475, CPC). Nessa trilha, confiram-se os paradigmáticos julgados do egrégio Superior
Tribunal de Justiça no EREsp 314.130 -Corte Especial -Ministra Eliana Calmon e no Resp 504.488 -6ª Turma -Ministro Hélio
Quaglia Barbosa. De onde, pois, e em acréscimo, o não-cabimento da remessa oficial na espécie, porque o valor da causa (: R$
21.000,00), ilíquida a condenação, dividido por oito (esse o número dos litisconsortes), não superaria o montante de 60 salários
mínimos, indicação de alçada para a admissibilidade do reexame necessário (: arg, § 2º, art. 475, CPC). Assim, pelo meu voto,
não se conhece da remessa obrigatória.” (decisão emanada pelo eminente Desembargador RICARDO DIP, em Apelação Cível
nº 663.642-5/03, pela Colenda Décima Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, j. em julho de 2008.)” P. R. I. C. (Preparo: Gratuidade Judicial) - ADV: THOMAZ KOMATSU VICENTINI (OAB 99707/
SP), MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), MAURO DEL
CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 053.09.013618-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Damião Alves Feitoza - Estado de São Paulo - À réplica. ADV: DANIELLY CRISTINA FEITOSA DE LIMA (OAB 280414/SP), ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI (OAB 105421/
SP), LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 250071/SP)
Processo 053.09.014504-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Arlete Aparecida Carneiro - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - 13.POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por ARLETE APARECIDA CARNEIRO em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.A vencida arcará com
os pagamentos das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 100,00, a teor do artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, diante do pouco ato jurídico praticado pelas partes, levando em conta a simplicidade da
ação e por medida de equidade. 15.Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, deferido nos presentes autos (fl. 22),
ficará isenta desse pagamento, até mudança de sua condição de miserabilidade. 16.”A parte beneficiária da justiça gratuita,
quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.
A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte
vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (Egrégio Superior Tribunal de Justiça- 4ª
Turma - Recurso Especial nº 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91). P. R. I.C (Preparo: Gratuidade Judicial)
- ADV: CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA (OAB 171103/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 053.09.017086-8 - Mandado de Segurança - Izilda Candido da Silva e outro - Secretário Municipal de Segurança
Urbana - 15.POSTO ISSO, denego a segurança. 16.Os vencidos arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais.
Indevida a condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça). 17.Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, por ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita (fl. 49), os impetrantes ficarão isentos desse pagamento, até mudança de sua condição de miserabilidade. “A parte
beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos
consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se,
dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (Superior
Tribunal de Justiça- 4ª Turma - Recurso Especial nº 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91). 18.Expeça-se
ofício, com cópia desta sentença, para conhecimento das autoridades impetradas. P. R. I. C. (Preparo: Gratuidade Judicial) ADV: TATYANA MARA PALMA (OAB 203129/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP)
Processo 053.09.017237-2 - Desapropriação e Indenização p/ Aposs. Adm. - Município de São Paulo - Lavinia Machado
de Almeida e outros - À Réplica. - ADV: ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/
SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), ADRIANA BRANCO AGNESE (OAB 169565/SP), RENATO
PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP)
Processo 053.09.017604-1 - Mandado de Segurança - JOSE GERALDO CHRISTINI e outros - Diretor do Departamento de
Despesas de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO
CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE
GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI - - JOSE GERALDO CHRISTINI
- - JOSE GERALDO CHRISTINI - Vistos. Manifestem-se, expressamente, os impetrantes a respeito da preliminar suscitada
pela autoridade coatora, ratificada pelo representante do Ministério Público. Int. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP), JOSE GERALDO CHRISTINI (OAB 92059/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º