TJSP 08/09/2009 -Pág. 1067 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 550
1067
323.01.2004.002557-4/000000-000 - nº ordem 840/2004 - Arrolamento - JULIO MARTINHO DAMAS X NEUSA ANTONIA
GONZAGA DAMAS - Defiro a expedição de alvará, autorizando o inventariante Julio Martinho Damas a representar o espólio de
Neusa Antonia Gonzaga Damas a receber dos vendedores Antonio Gonzaga e sua mulher Maria Auxiliadora Gonzaga 50% do
imóvel objeto deste inventário. Expeça-se o necessário. Int. - ADV JOAO BATISTA DA SILVA OAB/SP 119280
323.01.2004.004998-0/000000-000 - nº ordem 1440/2004 - Inventário - MARIA REGINA TOME CORREA DA SILVA X ODAIR
MONTEIRO DA SILVA - Apresente, a inventariante, as últimas declarações. Após, ao partidor para conferência. Int. - ADV
BENEDITO MOREIRA NETO OAB/SP 131987
323.01.2005.000103-4/000000-000 - nº ordem 162/2005 - (apensado ao processo 323.01.2005.002248-8/000000-000 - nº
ordem 5/2006) - Separação (Ordinário) - B. F. M. D. S. X J. P. D. S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com resolução do mérito, e decreto a separação judicial do casal. Declaro cessados os deveres de coabitação e
fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Condeno o requerido J. P. S. ao pagamento de pensão alimentícia ao excônjuge B. F. M. S. no importe de quinze por cento dos proventos líquidos do alimentante, excluindo-se apenas os descontos
obrigatórios, devendo incidir sobre a gratificação natalina. Torno definitivos os alimentos provisionais. Por conseqüência, decreto
a separação de corpos e a partilha dos bens do casal, a ser resolvida em liquidação de sentença por artigos. A autora voltará a
usar o nome de solteira: B. F. M. Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao reembolso das
custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa. Oficie-se
ao órgão pagador dos proventos do alimentante para desconto dos alimentos definitivos em folha de pagamento e depósito em
conta-bancária em nome da alimentanda, independentemente do trânsito em julgado, ratificando-se o ofício já encaminhado a
fls. 78. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação da separação judicial. P. R. I. C. Lorena, 10
de agosto de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO Juiz de Direito - Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação
- valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 20,96, por volume de autos
(quantidade de volumes: ). Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4. - ADV MARIA DALVA ZANGRANDI COPPOLA OAB/SP 160172 - ADV
ROSELI MIRANDA GOMES OAB/SP 125892 - ADV JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA OAB/SP 126524
323.01.2005.003409-0/000000-000 - nº ordem 732/2005 - Inventário - MARIA IRTES VIEIRA MARTINS E OUTROS X
EULINO CORREA MARTINS - Expeça-se alvará, nos termos do despacho de fls. 62. Sem prejuízo, comprove o recolhimento do
ITCMD. Int. - ADV CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA OAB/SP 149888
323.01.2005.003461-0/000000-000 - nº ordem 743/2005 - Execução de Alimentos - L. C. F. X J. C. F. - Fls. 163: tendo em vista
que se trata de execução de alimentos e em razão do acordo já homologado nos autos, defiro o levantamento da importância
bloqueada através do sistema BACENJUD, a favor do credor. Nesta data, protocolizei ordem de transferência do numerário para
conta judicial. Comprovado o depósito, expeça-se a guia de levantamento. Fls. 164: anote-se. Diga o exeqüente em termos de
prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Lorena, 06 de agosto de 2009. PAULO ROGÉRIO SANTOS PINHEIRO
Juiz de Direito - ADV RITA DE CASSIA MOURA E SILVA OAB/SP 146981 - ADV MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM OAB/SP
215398 - ADV RITA DE CASSIA MOURA E SILVA OAB/SP 146981
323.01.2005.004182-2/000000-000 - nº ordem 960/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA PERDAS DANOS
C/ ATENCIP TUTELA - MARLY MARIA MARCELINO FERREIRA DA COSTA X MARITIMA SEGUROS S/A - Manifeste-se o
exeqüente. Decorrido o prazo de noventa dias da data da emissão da guia de levantamento certificada de fls. 189, sem a sua
retirada, proceda ao seu cancelamento. Int. - ADV MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES OAB/SP 127311 - ADV RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
323.01.2005.005005-2/000000-000 - nº ordem 1260/2005 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X JOSE LUIZ
GOMES - Manifeste-se o Banco. Após, tornem conclusos. Int. - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
OAB/SP 105400 - ADV RAUL FERNANDO SILVA DE LEMOS OAB/SP 137247 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP
77460 - ADV MÔNICA MARIA PEREIRA DE CAMARGO OAB/SP 253541 - ADV ROSELI MIRANDA GOMES OAB/SP 125892 ADV JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA OAB/SP 126524
323.01.2005.005755-2/000000-000 - nº ordem 1461/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - INSTITUICAO
PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL X LISSANDRA MONTEIRO GEMELLI - Fls. 47: esclareça o
exeqüente, porquanto não há arquivo em cartório. Int. - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP 79503 - ADV SANDRO
LUIS DE SANTANA OAB/SP 153344
323.01.2005.009370-0/000000-000 - nº ordem 1816/2005 - Indenização (Ordinária) - F. D. P. R. X PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAS E OUTROS - Cuida-se de embargos de declaração fundados na contradição, interpostos pela autora contra a sentença
que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o decisum é totalmente contrário à prova dos autos. Decido. Com o
devido respeito aos judiciosos argumentos muito bem expostos pela parte embargante, não vislumbro contradição na sentença
atacada. O dispositivo não é contraditório em relação à fundamentação da sentença e as conclusões também não o são. Em
suma, após a análise do conjunto probatório, dos fatos narrados pelas partes e dos argumentos expostos ao longo do processo,
com base no livre convencimento motivado, entendeu-se que não houve prova convincente de negligência ou imperícia médica
ao se atestar o óbito de pessoa viva, o que levou à improcedência da ação. O inconformismo da parte diz respeito à valoração
da prova e à justiça da decisão, não cabendo, nesta seara, a modificação da sentença por esse fundamento. Os embargos de
declaração não possuem caráter exclusivamente infringente ou modificativo do julgado, o que deve embasar o recurso próprio.
Tendo em vista a alegação de que este magistrado teria agido de forma parcial (fls. 173), ousamos observar - com a devida
vênia - que sempre nos empenhamos em conduzir as audiências, impulsionar os processos e julgar as demandas com plena
e total imparcialidade, oferecendo tratamento cortês e igualitário às partes. O fato de a segunda requerida ter deixado a sala
de audiências, durante a oitiva da última testemunha a ser ouvida no processo e por ela mesma arrolada, conforme registrado
na Ata de Audiência às fls. 133, jamais implicaria tratamento preferencial aos requeridos em detrimento da autora, tampouco
parcialidade do juiz. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, porém lhes nego provimento,
mantendo a sentença embargada, tal como lançada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Lorena, 12 de agosto de 2009.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º