TJSP 08/09/2009 -Pág. 1302 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 550
1302
576.01.2009.021735-0/000000-000 - nº ordem 3140/2009 - Condenação em Dinheiro - OSVALDO ALVES JUNIOR X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 68/71 - Sentença nº 6961/2009 registrada em 28/08/2009 no livro nº 631 às Fls. 292/295: Posto isso,
e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, em conseqüência, condeno o réu a pagar ao
autor a quantia deduzida na inicial, que deverá ser devidamente atualizada a partir da propositura da presente demanda, e sobre
a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Em
quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá o requerido, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a
quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. (Valores
a recolher ao estado em caso de recurso: preparo: R$ 158,50 em guia GARE, Código 230-6; e Carteira de Advogados - taxa
de procuração: R$ 9,30 em guia GARE, Código 304-9.) - ADV LICIO MOREIRA DE ALMEIDA NETO OAB/SP 192457 - ADV
RICARDO LUIS ARAUJO CERA OAB/SP 142920 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
576.01.2009.022231-2/000000-000 - nº ordem 3200/2009 - Condenação em Dinheiro - WALDINEY CORDOVA E OUTROS X
BANCO BRADESCO - Fls. 86/88 - Sentença nº 6787/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 629 às Fls. 280/282: Posto isso,
e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em conseqüência,
condeno o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 2.592,57 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e cinqüenta e sete
centavos), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado da
presente, deverá o requerido, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação
total, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. (Valores a recolher ao estado em caso de
recurso: preparo: R$ 158,50 em guia GARE, Código 230-6; e Carteira de Advogados - taxa de procuração: R$ 9,30 em guia
GARE, Código 304-9.) - ADV GÉLIO LUIZ PIEROBON OAB/SP 237541 - ADV BRUNO HENRIQUE PEREIRA DIAS OAB/SP
240095 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.022957-8/000000-000 - nº ordem 3280/2009 - Condenação em Dinheiro - WALDINEY CORDOVA E OUTROS X
BANCO BRADESCO - Fls. 68/70 - Sentença nº 6785/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 629 às Fls. 276/278: Posto isso,
e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em conseqüência,
condeno o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 460,26 (quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), quantia
esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá o
requerido, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. (Valores a recolher ao estado em caso de recurso: preparo: R$
158,50 em guia GARE, Código 230-6; e Carteira de Advogados - taxa de procuração: R$ 9,30 em guia GARE, Código 304-9.)
- ADV GÉLIO LUIZ PIEROBON OAB/SP 237541 - ADV BRUNO HENRIQUE PEREIRA DIAS OAB/SP 240095 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.022962-8/000000-000 - nº ordem 3284/2009 - Condenação em Dinheiro - WALDINEY CORDOVA E OUTROS X
BANCO BRADESCO - Fls. 49/51 - Sentença nº 6792/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 629 às Fls. 294/296: Posto isso,
e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em conseqüência,
condeno o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 460,26 (quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), quantia
esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá o
requerido, nos termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. (Valores a recolher ao estado em caso de recurso: preparo: R$
158,50 em guia GARE, Código 230-6; e Carteira de Advogados - taxa de procuração: R$ 9,30 em guia GARE, Código 304-9.)
- ADV GÉLIO LUIZ PIEROBON OAB/SP 237541 - ADV BRUNO HENRIQUE PEREIRA DIAS OAB/SP 240095 - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.023048-1/000000-000 - nº ordem 3301/2009 - Reparação de Danos (em geral) - NELCY APARECIDA PRIOTO
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 55 - Vistos. Informem as partes se pretendem a produção de prova oral, advertindo-se
que o silêncio será interpretado negativamente. Int. - ADV MARCELO HENRIQUE OAB/SP 131118 - ADV ANDRÉIA RENÊ
CASAGRANDE MAGRINI OAB/SP 138023
576.01.2009.024935-6/000000-000 - nº ordem 3524/2009 - Condenação em Dinheiro - DELALANDE DE ALMEIDA
NASCIMENTO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 106/112 - Sentença nº 6628/2009 registrada em 27/08/2009
no livro nº 628 às Fls. 242/248: Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e,
em conseqüência, condeno o réu a pagar aos autores a quantia deduzida na inicial, que deverá ser devidamente atualizada
a partir da propositura da presente demanda, e sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem sucumbência, nos termos da Lei n° 9.099/95. Em quinze dias do trânsito em julgado da presente, deverá o requerido, nos
termos do artigo 475-J, do CPC, depositar em juízo a quantia correspondente à condenação total, sob pena de incidência de
multa de 10% sobre o valor global devido. P.R.I. (Valores a recolher ao estado em caso de recurso: preparo: R$ 217,42 em
guia GARE, Código 230-6; e Carteira de Advogados - taxa de procuração: R$ 9,30 em guia GARE, Código 304-9.) - ADV LICIO
MOREIRA DE ALMEIDA NETO OAB/SP 192457 - ADV RICARDO LUIS ARAUJO CERA OAB/SP 142920 - ADV MAURO LUÍS
CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
576.01.2009.024984-1/000000-000 - nº ordem 3531/2009 - Condenação em Dinheiro - CESARIO IOSHIDA X SO CORDAS
RIO PRETO COMERCIO DE CORDAS LTDA - Fls. 33 - Proc. 3531/09. (Ato ordinatório artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.)
Designado o dia 29 de outubro de 2.009, às 14:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, no Juizado
Especial Cível, sito na Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 4929, Vila São José (próximo ao Viaduto da Rodovia Washington Luiz)
nesta. - ADV FRANCISCO ANDRÉ OAB/SP 53231
576.01.2009.025946-8/000000-000 - nº ordem 3614/2009 - Condenação em Dinheiro - TERCIO BRAZ DE OLIVEIRA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 86/92 - Sentença nº 6636/2009 registrada em 27/08/2009 no livro nº 628 às Fls. 265/271: Posto
isso, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, em conseqüência, condeno o réu a pagar
ao autor a quantia deduzida na inicial, que deverá ser devidamente atualizada a partir da propositura da presente demanda, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º