TJSP 09/09/2009 -Pág. 723 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 551
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320.01.2009.003632-5/000000-000 - nº ordem 238/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MUNICIPIO DE LIMEIRA
X ALVANIR VILLAS BOAS - Para o autor manifestar-se nos autos acerca da certidão do Oficial de Justiça informando a
impossibilidade de citação do requerido. - ADV BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES OAB/SP 107528 - ADV JOSE
CARLOS PAZELLI JUNIOR OAB/SP 144082
320.01.2009.014299-0/000000-000 - nº ordem 1046/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA LÚCIA PATRÍCIO
BATISTELLA X MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Fls. 94 - Vistos. Considera-se necessitado, para os fins de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado,sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei nº 1060/05, art.2º, parágrafo único) Logo, a regra
é a de que a parte pague as custas e despesas processuais, e a exceção, relativa aos beneficiários da Assistência Judiciária
Gratuita, é a isenção do pagamento. A autora recebeu a título de pensão, o valor aproximado de R$ 44.904,42, além do valor
recebido a título de 13º salário (R$ 3.886,28, fls.90). Por fim, constituiu advogado às suas expensas, o que revela capacidade
econômica para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Neste sentido, já se decidiu: “ Se o julgador tem elementos de
convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação
da outra parte (JTJ 259/334).”(Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, pág. 1231, nota 1
ao artigo 5º da Lei 1060/50, 36ª Edição). Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que providencie o recolhimento da taxa
judiciária inicial, bem como o valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
Limeira, 28/08/2009. - ADV WALTER BERGSTROM OAB/SP 105185 - ADV JAIR CALSA OAB/SP 68791
320.01.2009.017350-1/000000-000 - nº ordem 1673/2009 - Declaratória (em geral) - AGUIATUR LTDA EPP X AGENCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SP -ARTESP - Para o autor retirar
a Carta Precatória disponível em cartório para distribuição. - ADV CESAR HENRIQUE CASTELLAR OAB/SP 202791
320.01.2009.017589-6/000000-000 - nº ordem 1687/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONPLAN CONSTRUÇÕES
E PLANEJAMENTO URBANO LTDA X MUNICÍPIO DE LIMEIRA - Fls. 420 - Vsitos. INDEFIRO o recolhimento da taxa judiciária
inicial ao final do processo, porquanto tal medida carece de amparo legal. Concedo à autora o prazo de 30 (trinta) dias para
que providencie o recolhimento da taxa judiciária inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do
Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, 01/09/2009. - ADV MARA ISA MATTOS SILVEIRA ZAROS OAB/SP 124184
320.01.2009.018154-9/000000-000 - nº ordem 1694/2009 - Mandado de Segurança - CLAUDIO SUDÁRIO MENDES X
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA SP E OUTROS - Fls. 33/35 - Sentença nº 3895/2009 registrada em 04/09/2009
no livro nº 354 às Fls. 133/135: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 8º da Lei nº 1.533/51. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Limeira, 31 de
agosto de 2009. MICHELLI VIEIRA DO LAGO Juíza Substituta (Parte dispositiva da r. sentença) - ADV CAROLINA VARGA
ASSUNÇÃO OAB/SP 230512
320.01.2009.018237-4/000000-000 - nº ordem 1736/2009 - Mandado de Segurança - OLAVIO PEREIRA X SECRETÁRIO
ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 23 - Vistos. Somente as pessoas necessitadas devem
ser beneficiadas com o fornecimento gratuito de remédios. Assim, concedo ao autor o prazo de 10(dez) dias para complementar
a petição inicial, juntando documentos que comprovem o alegado alto custo dos medicamentos e a incapacidade econômica
para arcar com as despesas do seu tratamento de saúde, sob pena de indeferimento da liminar. Intime-se. Limeira, 3 de
setembro de 2009. - ADV DANIEL FIGUEIRA DE BARROS OAB/SP 231890
Centimetragem justiça
LINS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE LINS EM 04/09/2009
PROCESSO:322.01.2009.010700
Nº ORDEM:03.01.2009/004001
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:MARTA IVONETE DE ASSUNÇAO
Requerido:SILVANA DA SILVA BRITO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:322.01.2009.010701
Nº ORDEM:03.01.2009/004002
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:MARTA IVONETE DE ASSUNÇAO
Requerido:ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:322.01.2009.010702
Nº ORDEM:03.01.2009/004003
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:MARTA IVONETE DE ASSUNÇAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º