TJSP 11/09/2009 -Pág. 806 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 553
806
OAB/SP 175919 - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495 - ADV FABIANA PIOVAN AVILA OAB/SP 177709
309.01.2009.010996-4/000000-000 - nº ordem 960/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERESINHA GARCIA BARDI
X BANCO ITAU S A - Fls. 66 - Processo nº Vistos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa
do Consumidor, pois o autor é destinatário final de um produto. Entre os direitos básicos do consumidor está a facilitação de
defesa dos seus interesses e a possibilidade de inversão do ônus da prova em vista da verossimilhança das alegações. O autor
juntou com a inicial memória de cálculo, havendo necessidade de sua conferência para fixação do valor eventualmente devido,
vez que realizou pedido certo e determinado, ficando vedado ao Magistrado fixação de condenação ilíquida. Assim, nomeio
perita contadora a Dra. Denise Taranto Faltoni, cujos honorários ficam fixados em R$ 250,00. A prova deverá ser custeada pela
Instituição Financeira em vista da possibilidade de inversão do ônus da prova e plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Assim, providencie o depósito. Efetivado, intime-se a perita por e-mail para que se manifeste. Fica consignado que o cálculo
deverá ser elaborado levando-se em consideração os termos contratuais, ou seja, correção monetária e juros pela caderneta
de poupança, sendo que os juros de mora correram na razão de 1% ao mês desde a citação. Faculto indicação de assistentes
técnicos e formulação de quesitos no prazo de dez dias. Int. - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP
201140 - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
309.01.2009.011454-7/000000-000 - nº ordem 870/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADELIA ZANETTI DA SILVA
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S A - Fls. 34 - Proc. nº 870/09 Vistos. Cumpra-se integralmente, em 5 (cinco) dias, o
despacho de fls. 32 (cópia da emenda da inicial). Int. - ADV THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA OAB/SP 201140
309.01.2009.012619-0/000000-000 - nº ordem 920/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - ESPÓLIO DE ANTONIO
GENIL ARMELIM E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 38/39 - Vistos. Espólio de Antonio Genil Armelin propôs ação de
cobrança contra Banco Bradesco S/A, alegando ser credor da importância de R$ 2.701,00, decorrentes de expurgos inflacionários
experimentados pelo plano Verão. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 5/20. A petição inicial foi emendada para
modificação do polo ativo (folhas 25/26), tendo ficado incluído os herdeiros do espólio, quais sejam, Maria Cristina Armelin
Zompero, Marco Antonio Zompero, Nivaldo Armelin, Solange de Oliveira Armelin, Valdir Antonio Armelin, Luzia Fabiana Armelin,
Alexandre Armelin e Rosangela de Fátima Albiero Armelin. O requerido foi citado (fl. 35), mas deixou transcorrer in albis o prazo
para apresentar contestação (certidão de fls. 36). É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe o julgamento antecipado da lide,
com conhecimento direto do pedido, com base no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, já que ocorreu a revelia do réu.
Este, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (certidão de fls. 36), razão pela qual se presumem
verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Civil. Os documentos juntados
com a inicial corroboram, outrossim, a presunção. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido
formulado por Maria Cristina Armelin Zompero, Marco Antonio Zompero, Nivaldo Armelin, Solange de Oliveira Armelin, Valdir
Antonio Armelin, Luzia Fabiana Armelin, Alexandre Armelin e Rosangela de Fátima Albiero Armelin contra o Banco Bradesco
S/A, ficando este condenado a pagar a quantia de R$ 2.701,00, atualizados monetariamente e com juros remuneratórios da
caderneta de poupança, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação. Arcará o réu com o pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00. P.R.I.C. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de
Direito Certifico e dou fé, que as custas do preparo são de => R$79,25 Valor da causa: R$ 2.701,00 04/2009 40,31580 67,00 x
41,04623 09/09 R$2.749,94 R$2.749,94 x 2% R$55,00 Certifico mais que o valor do porte e remessa e de R$ 20,96 por Volume
(01 Volume) - ADV CARLOS GUSTAVO PANZANI MACHADO OAB/SP 193569
309.01.2009.013549-2/000000-000 - nº ordem 908/2009 - Indenização (Ordinária) - ELAINE BRUNELLI FERRAREZI X
RENATA MARIA DE OLIVEIRA - Proc. nº 908/09 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às
fls. 45/46, dos presentes autos da ação INDENIZAÇÃO que ELAINE BRUNELLI FERRAREZI move contra RENATA MARIA DE
OLIVEIRA . Via de conseqüência, JULGO EXTINTA, o presente feito, com apreciação de mérito, nos termos do art. 269, III do
C.P.C.. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Leonardo Aigner Ribeiro Juiz de Direito
- ADV CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ OAB/SP 163176 - ADV MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE OAB/SP
172932
309.01.2009.014288-6/000000-000 - nº ordem 987/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO
MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS V X FRANCISCO LIRA TELES - Fls. 47 - Proc. nº 987/09 Vistos. Designo
audiência preliminar nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil para o dia 24 de 11 de 2009, às 14:20 horas. Se
não tiverem interesse na realização da audiência, as partes deverão comunicar, sendo que o cancelamento da audiência será
noticiado pela imprensa eletrônica. Não havendo comunicação o ato será realizado, sendo que poderá ser proferida decisão em
audiência. Sem prejuízo, digam se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência. Int. - ADV FRANCISCO
AMAURY LASELVA OAB/SP 61782 - ADV DAVI TELES MARÇAL OAB/SP 272852
309.01.2009.015029-3/000000-000 - nº ordem 990/2009 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X CINTEC CENTRO INDUSTRIAL TECNOLOGICO LTDA ME - Fls. 46/48 - Vistos. Bradesco
Leasing S/A Arrendamento Mercantil ingressou com ação de reintegração de posse contra Cintec Centro Industrial Tecnológico
Ltda. - ME, alegando, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de arrendamento mercantil de um veículo da marca
GM, modelo Corsa Hatch, placa DHS 8932. Afirma que ela está em débito com os pagamentos, tendo sido notificada a quitar o
saldo devedor e não o fez, razão pela qual requer a liminar de reintegração de posse. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 5/34. Deferida a liminar (fls. 34/35), foi ela cumprida (fls. 42). Citada (fls. 41 verso), a requerida deixou transcorrer in albis
o prazo para a contestação (fls. 44). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de reintegração de posse promovida
por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra Cintec Centro Industrial Tecnológico Ltda. - ME, onde aquela objetiva
reaver desta o veículo objeto de arrendamento mercantil, um veículo da marca GM, modelo Corsa Hatch, placa DHS 8932. A ré
não apresentou contestação, tornando-se revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme dispõe o
artigo 319 do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos juntados confirmam a inicial. Foi a ré formalmente constituída
em mora (fls. 18/19). A rescisão do contrato de arrendamento mercantil deu-se com o atraso no pagamento das parcelas
devidas. A autora, que continuava com o domínio e a posse indireta do bem, poderia ter pleiteado, como o fez, a reintegração
da posse, diante da rescisão do contrato. Foi deferida a liminar porque a autora demonstrou ter a ré descumprido sua principal
obrigação, ou seja, a de pagar pontualmente as prestações ajustadas e, portanto, ficou caracterizado o esbulho. Comprovado
o inadimplemento, era de se conceder a liminar. Com a rescisão do contrato, não restava outro caminho à autora senão o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º