TJSP 18/09/2009 -Pág. 1757 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 558
1757
185.01.2008.001791-9/000000-000 - nº ordem 625/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança de Aluguéis
e Acessórios da Locação - NORBERTO GONÇALVES X NEI QUEIROZ DA SILVA - Fls. 66 - Vistos. Homologo a renúncia
manifestada pelas partes a f. 65 ao direito de recurso, certificando-se a serventia o trânsito em julgado da sentença a f. 62-63.
Fixo os honorários em favor do advogado do autor e do curador especial em cem por cento do valor da tabela para ações como
a presente, nos termos do convênio da OAB/SP e a PGE, expedindo-se as certidões. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV
VALÉRIA CRISTINA DUARTE OAB/SP 205932 - ADV PAULO AFONSO DE ALMEIDA PENA OAB/SP 96970
185.01.2008.002628-3/000000-000 - nº ordem 925/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUIZA VIEIRA DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 122-124 - Sentença nº 1187/2009 registrada em 14/09/2009
no livro nº 146 às Fls. 36/38: Forte nessas razões, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida em juízo por MARIA LUIZA VIEIRA DA SILVA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude
do princípio da sucumbência, CONDENO a requerente, vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura
existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada, nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil em R$
500,00 (Quinhentos reais), acrescentando-se que tais verbas somente poderão ser exigidas se verificada a cessação de seu
estado de necessitado, nos termos da Lei 1.060/50. P.R.I.C. Estrela d’ Oeste-SP, 11 de setembro de 2009. ADÍLSON VAGNER
BALLOTTI Juiz de Direito - ADV NADIA ISIS BARONI OAB/SP 238190 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
185.01.2008.002712-8/000000-000 - nº ordem 952/2008 - Ação Monitória - BANCO ABN AMRO REAL S/A X PAULO CÉSAR
ASSUNÇÃO TOLEDO REDES ME - Fls. 134 - Vistos. Em que pese a petição do credor a fls. 132-133, a Receita Federal já
enviou a este juízo as informações solicitadas (fls. 111-116), porém sem condições de serem lidas. Assim, manifeste-se o credor
se tem interesse na reiteração da ordem ou se pretende outra diligência. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/
SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV FÁBIO ANTONIO PIZZOLITTO OAB/SP 170545
185.01.2008.003746-5/000000-000 - nº ordem 1335/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - AYRTON
MARCELINO DE TOLEDO X MUNICÍPIO DE POPULINA - Fls. 117 - Vistos. Fls. 114/115. Defiro, intimando-se o executado por
mandado. Int. (primeiramente providencie o credor o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no importe de R$-42,22,
bem como as cópias necessárias para instrução do mandado) - ADV NILTON HIGASHI JARDIM OAB/SP 213768 - ADV JULIO
ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110 - ADV JOÃO CÉZAR ROBLES BRANDINI OAB/SP 180183
185.01.2008.003940-8/000000-000 - nº ordem 1434/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NILSON ZOCAL
X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 123 - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Manifeste-se a vencedora. Int. - ADV ADINAN
CÉSAR CARTA OAB/SP 225154 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV CLEUZA MARIA LORENZETTI OAB/SP
54607 - ADV VERUSKA SANTOS SERTORIO OAB/SP 213342
185.01.2009.000834-2/000000-000 - nº ordem 75/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE
X FRANCISCO GOMES - Fls. 19 - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) credor(a) da quantia depositada
nos autos. Após, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV MARIA LUCIA BERTI COTRIM OAB/SP
118689
185.01.2009.000215-0/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALMINDA
GONÇALVES DA CRUZ PADUA X CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL - Fls. 83 - Vistos. Intime-se a executada, na pessoa de
seu procurador constituído nos autos (fls. 45), para pagamento do débito remanescente apontado a fls. 81-82 (R$-1.700,49). Int.
- ADV RENATO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 133440 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
185.01.2009.000216-3/000000-000 - nº ordem 85/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMERSON HENRIQUE FERRO
X BANCO CARREFOUR S.A. - Fls. 109 - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo réu em seus regulares efeitos.
Vista dos autos à parte contrária para contrarrazões. Int. - ADV NADIA ISIS BARONI OAB/SP 238190 - ADV MARCELO TRUZZI
OTERO OAB/SP 130600 - ADV JENNIFER ELENITA DE MENDONÇA FERREIRA OAB/SP 228633
185.01.2009.000248-0/000000-000 - nº ordem 92/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA JOSÉ
CAVALCANTE MARTINS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 64 - Vistos. Observadas as formalidades legais, subam os
presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.
Int. - ADV JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO OAB/SP 119281 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV
VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
185.01.2009.000331-1/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Inventário - PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS X
PAULO ASSUNÇÃO TOLEDO - Fls. 19 - Vistos. Fls. 17/18. Intime-se a viúva-meeira para que manifeste interesse em assumir o
encargo de inventariante. Int. - ADV FÁBIO ANTONIO PIZZOLITTO OAB/SP 170545
185.01.2009.002164-2/000000-000 - nº ordem 171/2009 - (apensado ao processo 185.01.2008.004412-5/000000-000 - nº
ordem 92/2008) - Embargos à Execução - ANTONIO LUIZ GONÇALVES X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 18-19
- Sentença nº 1160/2009 registrada em 08/09/2009 no livro nº 145 às Fls. 285/286: Posto isto, e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos opostos por ANTONIO LUIZ GONÇALVES em face de FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para rejeitar a alegação de nulidade do título executivo de fls. 03 dos autos principais,
e reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito a fls. 06, igualmente dos autos principais, determinando-se o levantamento
da penhora, ressaltando-se que não há necessidade de expedir mandado de levantamento por se tratar de bem móvel. Dou por
extinto os presentes embargos com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca
cada parte arcará com os honorários de seu patrono e custas respectivas. Prossiga-se a execução. P.R.I.C. Estrela d’Oeste-SP,
1 de setembro de 2009. ADÍLSON VAGNER BALLOTTI Juiz de Direito - ADV ANTONIO CASTILHO OAB/SP 56077
185.01.2009.003201-2/000000-000 - nº ordem 185/2009 - (apensado ao processo 185.01.1998.001802-0/000000-000 - nº
ordem 52/1998) - Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DOUGLAS BARTHOLOMEU - Fls. 13 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º