TJSP 18/09/2009 -Pág. 3 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano II - Edição 558
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GOUVEA CONDE), Diretora, conferi e subscrevi.
ALOISIO SERGIO REZENDE SILVEIRA
Juiz(a) de Direito
20ª Vara Cível
20ª Vara Cível do Fórum Central/SP.
20° Ofício Cível.
Edital de Citação - Prazo 20 dias. Proc. 583.00.2007.188802-7 (1916/2007). A Dra. Claudia de Lima Menge, Juíza de
Direito da 20ª Vara Cível do Fórum Central/SP, na forma da Lei, etc... Faz Saber a BS América Importação e Exportação Ltda
CNPJ: 39.307.764/0001-60,na pessoa de seu representante legal e Yong Ik Hong CPF: 514.765.258-20 que Banco do Brasil
S/A ajuizou Ação de Cobrança, rito Ordinário, objetivando a quantia de R$ 463.205,85 (Julho/07), referente ao Convênio para
Financiamentos BB Vendor nº 119.500.233 firmado entre as partes em 31/01/02. Estando os requeridos em lugar ignorado, foi
deferida a citação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, contestem o feito, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Será o edital, afixado e publicado na forma da Lei. São Paulo, 05/08/09.
20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.
ENTESSE EMPRESA TÉCNICA DE SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA
Habilitação de Crédito - Artigo 98 da Lei de Falências
Processo nº 583.00.1995.812338-6/711
Cientifico aos credores e demais interessados na Falência supra que ROBERTO APARECIDO DAMASCENO, nela declarou
um crédito no valor de R$ 23.996,20, o qual poderá ser impugnado no prazo de dez dias, na forma de lei. São Paulo, 04 de
Setembro de 2009.
20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.
PREMONT CASTANHAL E MONTAGENS LTDA
Habilitação de Crédito - Artigo 98 da Lei de Falências
Processo nº 583.00.2004.052825-6/066
Cientifico aos credores e demais interessados na Falência supra que UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nela declarou um
crédito no valor de R$ 3.545,63, o qual poderá ser impugnado no prazo de dez dias, na forma de lei. São Paulo, 04 de Setembro
de 2009.
22ª Vara Cível
Vistos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de MASTER TARGET
INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., DIOGO SILVA e ELOA SILVA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os réus
ofertam vagas inexistentes e prometem empregos, cuja classificação seria garantida através de pagamento de diversos testes,
aproveitando-se da boa fé objetiva, configurando prática abusiva. Deduziu pedido liminar no sentido de que os requeridos se
abstenham de proceder a captação de clientes de forma agressiva e desleal, ofertando-lhes vagas falsas, especialmente na
internet e por telefone e de realizar contratos sem prévio esclarecimento acerca do tipo de serviço prestado, indicando, desde
logo, as vagas para as quais os clientes serão encaminhados. Por fim, pugna pelo reconhecimento das práticas abusivas e pela
realização de procedimentos para garantir os efeitos da tutela definitivamente.
Deferida a liminar, os réus foram regularmente citados e deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa,
ao que o autor solicitou a decretação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça inicial.
Sobrevieram respostas aos ofícios expedidos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O Ministério Público é parte manifestamente legítima para a propositura de ação civil pública para questionar as práticas e
procedimentos abusivos praticados pelos réus.
Não há dúvida que a medida proposta versa sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, compreendendo
toda a massa de clientes captados de forma agressiva e desleal pela oferta de vagas falsas de emprego. O Ministério Público
está amparado pelos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, letra a, da Lei 8.625/93,
artigo 81 da Lei 8078/90 e artigo 21 da Lei n° 7347/85.
Ausentes outras preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do tema de fundo.
No mérito, a ação é procedente.
Em que pese o teor da manifestação da requerida Eloá de fls. 124, conforme certidões de fls. 83, 97 e 103 verso, os réus
foram todos pessoalmente citados e deixaram de apresentar contestação.
O presente feito, pois, comporta julgamento antecipado, em face da revelia dos réus, na forma do artigo 330, inciso II, do
Código de Processo Civil.
É o que passo a fazer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º