TJSP 01/10/2009 -Pág. 2208 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 567
2208
custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2005.012809-7/000000-000 - nº ordem 1233/2005 - Indenização (Ordinária) - TERESINHA APARECIDA GUADAGNINI
CAMPOS X FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNICAMP - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar à autora: a) indenização por danos morais de R$ 23.250,00, corri-gidos da presente data, com juros de
mora da citação; b) os tratamentos necessários e procedimentos cirúrgicos decorrentes do mesmo problema, em montantes a
serem apurados em liquidação de sentença, por arbitramento. Condeno a ré, por fim, no reembolso das despesas proces-suais
corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerado
como tal o valor da indeni-zação por danos morais, mais o que tiver de ser desembolsado com tratamento e cirurgias futuras. P.
R. I. Vr. corrigido R$ 465,00 (09/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV PAULO VICENTE JORDÃO MEDINA OAB/SP 218931 ADV LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS OAB/SP 230282 - ADV ALDO SIMIONATO OAB/SP 46811 - ADV ROSA MARIA DA
SILVA BITTAR MAGNANI OAB/SP 72720
451.01.2006.012187-7/000000-000 - nº ordem 593/2006 - Indenização (Ordinária) - THEREZINHA AZEVEDO ZEZZI E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 794, I, do CPC. Determinei
o desbloqueio dos valores penhorados conforme protocolo anexo. Oficie-se ao SERASA para exclusão da restrição. Atenda-se
o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. - ADV LEANDRO TRAVALINI OAB/SP 184744 - ADV
ROSA MARIA FURONI OAB/SP 205333 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV SOCRATES FREIRE CARNEIRO OAB/SP 246333
451.01.2006.022253-6/000000-000 - nº ordem 1129/2006 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO DELTA MAX
LTDA X ANTONIO HAROLDO CRISPIM - Satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 794, I, do CPC. Oficie-se
ao SERASA para exclusão da restrição. Defiro o pedido de desentranhamento mediante substituição por cópias. Atenda-se o que
mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. P.R.I. Custas finais R$ 79,25 (09/09). - ADV MARCELO ROSENTHAL
OAB/SP 163855 - ADV CAMILA NEVES MARTINS OAB/SP 279917 - ADV GERSON MARCELINO OAB/SP 165768
451.01.2006.028372-8/000000-000 - nº ordem 1410/2006 - Execução de Título Extrajudicial - ANTARES INDUSTRIA TÊXTIL
LTDA X ROSANA FRANCINE DA SILVA RAMOS ME - Satisfeita a obrigação, extingo a execução com base no art. 794, I, do
CPC. Oficie-se ao SERASA para exclusão da restrição. Atenda-se o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivemse. P.R.I. - ADV KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA OAB/SP 126888 - ADV JOÃO MARCELO CIA DE FARIA OAB/SP
155288 - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV JULIANO FLÁVIO PAVÃO OAB/SP 163853
451.01.2006.032057-4/000000-000 - nº ordem 1568/2006 - Despejo por Falta de Pagamento - FRANCISCO ROTTA JR X
PAULO SERGIO GERALDINI E OUTROS - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, deixando de decretar o despejo dos
ocupantes do imóvel, uma vez que o autor já foi imitido na posse do mesmo; condenando os requeridos no valor dos aluguéis
e dos encargos locatícios em atraso e também nos que se vencerem até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos
contratuais. Arcarão os réus, ainda, com as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e com os honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento. P. R. I. Vr. singelo R$ 110,64 (12/06), vr.
corrigido R$ 128,47 (09/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV RICARDO TREVILIN AMARAL OAB/SP 232927 - ADV MARCIA
KELLER CARLINI ZAMBON OAB/SP 248239 - ADV JANETE LEONILDE GANDELINI RIGHETTO OAB/SP 103809
451.01.2007.006358-1/000000-000 - nº ordem 339/2007 - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMÉRICA MULTICARTEIRA X CLAUDIO ROBERTO DE ARRUDA - HOMOLOGO o
pedido de desistência da ação formulado pela autora a fls. 155, com o qual concordou o réu a fls. 165, extinguindo o processo
com base no artigo 267,VIII, do CPC. Não há que se falar em condenação da autora ns verbas decorrentes da sucumbência
como pretende o réu, pois a desistência se deu em razão de fato superveniente. Além disso, como assentado a fls. 77, a
existência da alienação fiduciária assim como a mora são incontroversas, o que demonstra a necessidade da propositura
desta demanda que, se prosseguisse até final sentença de mérito e pela aplicação do princípio da causalidade, implicaria na
condenação do réu ao pagamento dessas verbas. Atenda-se o que mais foi requerido. Pagas eventuais custas, arquivem-se.
P.R.I. - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV LUCIANA BERRO OAB/SP 255589 - ADV RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 129371 - ADV
TADEU JESUS DE CAMARGO OAB/SP 145831 - ADV MARCIO DE SESSA OAB/SP 248241
451.01.2007.007878-7/000000-000 - nº ordem 438/2007 - (apensado ao processo 451.01.2007.005000-2/000000-000 - nº
ordem 216/2007) - Declaratória (em geral) - EMILIO APPEZATO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Ante
o exposto, julgo procedentes o pedido principal e cautelar movidos por EMÍLIO APPEZATO contra FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA E DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, para: a) declarar a nulidade das multas descritas a fls. 2/4. b) condenar à devolução
dos valores já pagos pelo autor, no valor de R$ 1815,70, a partir do desembolso, com juros de mora de 12% ao ano a partir
da citação. Por força da sucumbência, arcarão as partes vencidas, solidariamente, com o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.500,00 quanto à ação principal e R$ 1.500,00 quanto à medida
cautelar, nos termos do artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo
de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária (a parte vencida deverá ser intimada somente na
hipótese de não estar processualmente representada). Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I.C. Vr. corrigido R$
79,25 (09/09), porte de retorno R$ 20,96. - ADV RENATA FONSECA MACLUF RENOSTO OAB/SP 232685 - ADV ANTONIO
CARIA NETO OAB/SP 77984 - ADV SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 74389 - ADV ANTONIO PITTON OAB/SP
35171 - ADV RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 84169 - ADV JULIO CESAR MARIANI OAB/SP 143303 - ADV
IGOR VOLPATO BEDONE OAB/SP 237558
451.01.2007.011352-4/000000-000 - nº ordem 618/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LIBERTY PAULISTA
SEGUROS S A X BRUNO DERVAZE FRANCA E OUTROS - 1 - Fls. 252/253: Expeça-se mandado de levantamento em favor
dos réus (a retirada poderá ser feita em cartório a partir de dez dias da publicação deste despacho no D.J.E.). 2 - Satisfeita a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º