TJSP 02/10/2009 -Pág. 2059 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 568
2059
devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra CARLOS CÉSAR MONTEMOR FARO
JUNIOR, alegando, em resumo, que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu relativo a um veículo do tipo Uno
Mille; que o arrendamento foi ajustado pelo prazo de 48(quarenta e oito) meses, contudo, o réu deixou de realizar o pagamento
das parcelas contratadas e, notificado, deixou de realizar o pagamento, bem como não devolveu o veículo. Com a petição inicial
vieram os documentos de fls. 03/18. A medida foi deferida liminarmente e executada.(fls. 20 E 23) O réu, citado por oficial de
justiça, ofereceu contestação, aduzindo, de modo geral, que deixou de realizar o pagamento porque está desempregado.(fls.
25/26) O autor se manifestou quanto a contestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos
termos do art. 330, I, do Cód. de Proc. Civil, já que o desate da lide independe da produção de outras provas. Com efeito, é fato
incontroverso nos autos que o réu mantinha a posse do veículo referido na petição inicial em razão de contrato de arrendamento
mercantil firmado entre as partes, motivo pelo qual se conclui que a posse do bem decorre da relação obrigacional relativa
ao arrendamento. Conforme o disposto no contrato firmado entre as partes, a falta de pagamento das parcelas implica na
resolução do contrato de arrendamento, independente de notificação ou aviso, e importa na obrigação do arrendatário em
devolver o objeto. Assim, ao deixar de realizar o pagamento das parcelas nas datas aprazadas, ocorreu o esbulho, esbulho
este confirmado pela notificação Desse modo, considerando que com o inadimplemento das parcelas do contrato de “leasing”
ocorreu a resolução do contrato, a posse do réu deixou de existir, configurando o esbulho quando não devolvidas o veículo
no prazo previsto contratualmente, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido da autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
o pedido da autora, para declarar a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e determinar a reintegração definitiva da
autora na posse do veículo descrito na petição inicial, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269.
I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas a partir de seu efetivo
desembolso e no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado a causa, corrigidos a partir da data
do ajuizamento da ação, observando-se o disposto na Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: LUIZ CARLOS MONTEIRO GUIMARAES (OAB
142328/SP), MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER (OAB 46528/SP)
Processo 220.09.004705-0 - Execução de Título Extrajudicial - Barnabé Rodrigues da Silva - José Manoel dos Santos Defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor Int. - ADV: LUIZ ROGERIO DE
PAULA (OAB 263109/SP)
Processo 220.09.004731-0/00001 - Impugnação ao Valor da Causa - ISABEL APARECIDA ROSA - FABIANO RODRIGUES
DE CAMPOS - FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS - VISTOS. ISABEL APARECIDA ROSA ofereceu IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA nos autos dos embargos de terceiro que lhe move FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS, alegando, em resumo, que
o autor não atribui corretamente o valor à causa em sua petição inicial, o qual foi estimado incorretamente. O impugnado afirma
que o valor da causa foi corretamente fixado. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao
valor monetário da pretensão do autor deduzida em juízo, pouco importando que este seja ou não beneficiário da assistência
judiciária, pois, se nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que solucionou a lide, venha ele a sofrer
aumento de patrimônio que lhe permita pagar as despesas, custas e honorários, deverá ele fazê-lo. No caso vertente, o valor da
causa deve corresponder ao valor do bem cujo término da constrição judicial pretende o embargante, na medida em que esse
é o conteúdo econômico de seu pedido. Desse modo, possível a fixação do valor da causa em R$ 24.121,00(vinte e quatro mil,
cento e vinte e um reais), visto que é o valor de mercado do veículo, como demonstrado pela impugnante. Não se pode acolher
a tese do impugnado no sentido de que o valor da causa seria menor, pois na verdade o que se discute é o valor integral do
veículo. Isto posto, acolho a presente impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 24.121,00(vinte e quatro mil, cento e vinte
e um reais), pondo fim ao incidente. Promova o embargante o recolhimento da diferença das custas no prazo de dez dias sob
pena de extinção. Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 180179/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO
(OAB 209031/SP)
Processo 220.09.004731-0 - Embargos de Terceiro - FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS - ISABEL APARECIDA ROSA FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS - VISTOS.Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Int - ADV: FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 180179/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/
SP)
Processo 220.09.004731-0 - Embargos de Terceiro - FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS - ISABEL APARECIDA ROSA
- FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS - Manifeste-se o requerente acerca dos documentos juntados às fls. 66/100 - ADV:
FABIANO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 180179/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 220.09.004790-5 - Execução de Título Extrajudicial - C. L. CARVALHO & CIA LTDA - FATIMA APARECIDA RIBEIRO
PEREIRA - Fica o exequente intimado a retirar os ofícios expedidos para o seu encaminhamento, bem como se manifestar
acerca da informação BacenJud de fls. 30/31 (informação de vários endereços do executado). - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB
182955/SP)
Processo 220.09.004834-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Banco Bradesco S/A - EDSON AMADOR BUENO
GUARATINGUETÁ - ME e outro - Vistas dos autos ao autor para: (xx ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art.
326 ou 327 do CPC). - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS (OAB 101119/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 220.09.005013-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Antonio Carlos Catharina - Companhia de Serviço de
água , esgoto e resíduos de Guaratinguetá-SAEG - Fica o requerente intimado acerca da contestação de fls. 19/86. Int. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 180995/SP), ANA LUIZA DE PAULA SANTOS (OAB 211721/SP)
Processo 220.09.005325-5 - Retificação de Registro Civil - Artigo 109 - Luciene Dora da Silva - Atenda-se a cota ministerial.
Providencie a requerente. Int. (cota MP: requer folha de antecedentes criminais; certidão de antecedentes cíveis da Justiça
Federal e certidão negativa de protesto do 2º Tabelionato) - ADV: ANA LUCIA DA SILVA CAMPOS (OAB 234915/SP)
Processo 220.09.005329-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A - Gabriel Maximo da Silva - Fica
o requerente intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV:
WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA (OAB 133081/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 268862/SP),
LUCIANA DE AVELAR SIQUEIRA (OAB 279335/SP)
Processo 220.09.005478-2 - Execução de Alimentos - T. L. C. - M. A. C. de O. - VISTOS. Diante do adimplemento total
da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos do artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários dos procuradores, provisionados pela assistência judiciária (Fls.05 e 23) ,
em 100% do valor previsto em tabela para a causa. Diante da concordância do Dr. Curador, homologo a desistência do prazo
recursal. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELISANIA PERSON HENRIQUE (OAB 182902/
SP), REJANY APARECIDA DOS SANTOS HOMEM DE MELO (OAB 206111/SP)
Processo 220.09.006239-4 - Outros Feitos não Especificados - Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º