TJSP 07/10/2009 -Pág. 724 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 571
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MAFRA DE LAET OAB/SP 104061 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
108.01.2009.000801-4/000000-000 - nº ordem 181/2009 - Condenação em Dinheiro - CILAS MARTINS DA CRUZ X MARIA
RAIMUNDA DA SENA ROCHA - Defiro os benefícios da gratuidade processual à ré-recorrente. Anote-se. No mais, intime-se o
autor-recorrido a apresentar contrarrazões, no prazo legal. I.Cajamar, d.s. - ADV CLAUDINEI BERGAMASCO OAB/SP 103038 ADV CELSO DE SOUSA BRITO OAB/SP 240574
108.01.2009.000828-0/000000-000 - nº ordem 187/2009 - Declaratória (em geral) - - CRISTINA MARIA ROMÃO DA SILVA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP - Fls. 50 - “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim
de declarar inexistente o débito apontado na inicial, determinado à ré que emita novas faturas nos valores indicados e cancele o
serviço de Internet ilimitada na linha 11-4408-5163, confirmando-se a liminar, bem como condenar a requerida ao pagamento de
indenização pelo dano moral correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, tudo corrigido desde o pagamento
e acrescido de juros de mora a partir da citação...” - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
108.01.2009.001099-8/000000-000 - nº ordem 231/2009 - Declaratória (em geral) - - REGIANE IVANA DO AMARAL
ZARACHO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP - Fls. 22 - “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para o fim de declarar inexistente o débito apontado na inicial, determinado à ré que emita novas faturas nos valores indicados
e cancele o serviço de Internet ilimitada na linha 11-4408-5163, confirmando-se a liminar, bem como condenar a requerida ao
pagamento de indenização pelo dano moral correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente, tudo corrigido desde
o pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação...” - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
108.01.2009.001121-5/000000-000 - nº ordem 235/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - CAMATTA E PEDROSO COM
VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP X LAURO JOÃO BISCAIA - MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A
PENHORA FRUSTRADA . - ADV ERICA BERCELLI OAB/SP 220393
108.01.2009.001280-9/000000-000 - nº ordem 269/2009 - Condenação em Dinheiro - - CONDOMINIO RESIDENCIAL
ALPES DE CAJAMAR X HELENICE ROMÃO SILVA E OUTROS - Fls. 55/56 - Vistos, Ventturini Engenharia Participações
e Gerenciamento Ltda ofereceu embargos de declaração da decisão, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Os
embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos na forma do art. 464, inciso I do Código
de Processo Civil e os rejeito, visto que não ocorreram os vícios alegados. A fundamentação, apesar de sucinta, está presente o
corpo dos autos, fundando-se na aplicação do direito à hipótese dos autos. Assim, o enfrentamento houve, ainda que de modo
sucinto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse sentido: RECURSO - Embargos de declaração
- Omissão - Incorrência - Inobrigatoriedade de o Juiz responder a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão - Embargos rejeitados. (JTJ - Volume 179 - Página 221). Certa ou errada a decisão, seu
questionamento desafia a interposição de recurso inominado, vez que a omissão alegada se funda na interpretação do direito
aplicável, afastando-se esse juízo do entendimento defendido pelo embargante. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Pretensão infringente - Rejeição. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade,
contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in
judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF - E-Decl.
Ap. Civ. Nº 46968/97 - DF - 4ª T - Rel. Mário Machado - J. 13.04.98 - DJ 29.04.98 - v.u). Ante o exposto, REJEITO os embargos,
permanecendo a decisão tal como foi lançada. Int. Cajamar, 01 de outubro de 2009. - ADV LUZIA MAGALHAES OAB/SP 249460
- ADV PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA OAB/SP 221717 - ADV AGATA SILVA LACERDA OAB/SP 273050
108.01.2009.001526-7/000000-000 - nº ordem 316/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - TEREZA
BARBOSA PADILHA X CMJ COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA - Fls. 93 - Expeça-se mandado de levantamento e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. I.Cajamar, d.s. - ADV DENIS PEREIRA LIMA OAB/SP 232405 - ADV EDMILSON
PEREIRA LIMA OAB/SP 234266 - ADV ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 279198 - ADV RODRIGO MORALES DE
SÁ TEÓFILO OAB/SP 206368
108.01.2009.001762-0/000000-000 - nº ordem 379/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - RUI IASSUO TUJIOKA X
NEIDE CORREIA SANTOS - Fls. 19 - JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, movida por RUI
IASSUO TUJIOKA contra NEIDE CORREIA SANTOS, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. - ADV ALINE RIBEIRO PINHO OAB/SP 250353 - ADV LUCIANA RODRIGUES BRANDÃO OAB/SP 261682
108.01.2009.001904-2/000000-000 - nº ordem 420/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - CAMATTA E CAMATTA
SUPERMERCADO LTDA EPP X NELSON QUINA DA SILVA - Fls. 24 - JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial
requerida por CAMATTA E PEDROSO COM. VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP contra NELSON QUINA DA
SILVA, com base no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. - ADV GRACY KELLI BELOLI OAB/SP 217617
108.01.2009.002186-6/000000-000 - nº ordem 495/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - APARECIDA
SEGATO BINATO X UNIMED PAULISTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 49 - Em complemento à decisão de
fls. 44, designo audiência de conciliação para o dia 12 de novembro de 2009, às 17h. I.Cajamar, d.s. - ADV THIAGO MAHFUZ
VEZZI OAB/SP 228213
108.01.2009.002411-0/000000-000 - nº ordem 549/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - JURACI BEZERRA
DA SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A TELESP - Fls. 42 - Considerando a essencialidade do serviço, defiro
a liminar pleiteada a fls. 11 para que a ré restabeleça o serviço da linha telefônica nº 11-4408-3045, no prazo de dez dias, sob
pena de incidir em multa diária de R$100,00, pelo limite de trinta dias. Observo que a contestação de fls. 29/39 foi apresentada
em duplicidade. Assim, desentranhe-a e entregue-a ao patrono. No mais, aguarde-se manifestação quanto à determinação de
fls. 28. I.Cajamar, d.s. - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
108.01.2009.002693-4/000000-000 - nº ordem 594/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONHECIMENTO - FABRÍCIO
LUIZ DE OLIVEIRA X BCP SA - Ciência ao autor da petição de fls. 115/117. - ADV FABRÍCIO LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP
263008 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411 - ADV HENRIQUE APARECIDO CARRATU OAB/SP 288977
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º