TJSP 08/10/2009 -Pág. 2467 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 572
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COMERCIO DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA - Fls. 24 - Ante certidão supra, intime-se pessoalmente o autor para que no
prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV
THIAGO SEIXAS OAB/SP 249179
653.01.2009.000751-3/000000-000 - nº ordem 439/2009 - Depósito - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A X RICHARD DE SOUZA COELHO - Fls. 45 - Sobre a contestação diga o(a)(s) requerente(s) no prazo de dez dias. Sem
prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes às provas que pretendem produzir, justificando-as. Tendo
em vista o teor do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, digam as
partes, no prazo comum de cinco dias, sobre a possibilidade de transação e interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310 - ADV DANIEL DE GODOY PILEGGI OAB/SP 173740
- ADV JOSE ANTONIO FRIGINI OAB/SP 115369 - ADV DONIZETE APARECIDO RODRIGUES OAB/SP 184638
653.01.2009.000773-8/000001-000 - nº ordem 455/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - BANCO FINASA S.A. X OLAVO RODRIGUES. - Fls. 12 - VISTOS. Trata-se de impugnação à concessão
da gratuidade em que a requerida/impugnante alega ter o requerente/impugnado condições financeiras de suportar as despesas
do processo, porquanto, em 22.01.2008, assumiu com a requerida/impugnante contrato de abertura de crédito no valor de
R$ 288.142,56, com prestações mensais no importe de R$6.002,97, para aquisição de um caminhão. Contra-argumentou o
autor aduzindo pela rejeição da impugnação, tendo em vista a insuficiência financeira (fls. 07/10). É o breve relato. DECIDO.
A impugnação é procedente. De fato, não pode o autor se beneficiar com os auspícios da assistência judiciária. O impugnado
na inicial em apenso requer a concessão do benefício sem contudo sequer mencionar sua atividade laborativa, apresentando
somente a declaração de pobreza. O próprio impugnado, em suas alegações, relata que assumiu o contrato de abertura de
crédito com a impugnante no valor de R$ 288. 329,76. Para tanto, certamente comprovou possuir renda suficiente para a
obtenção do negócio entabulado. Ademais, o impugnado ainda informou que existem apenas três parcelas em atraso, tendo
realizado depósito judicial no valor de R$ 6.310,72. Com esta breve análise verifica-se a possibilidade do recolhimento das custas
processuais, diante da demonstração de que o requerente possui renda suficiente para garantir o pagamento de prestações nos
valores acima descritos. Acrescente-se a isso o fato de que o autor/impugnado constituiu advogado, não se valendo do convênio
existente atualmente entre a OAB e a Procuradoria Geral do Estado, forçando convir que, realmente, não faz jus a manutenção
do benefício da gratuidade processual. Ante todo exposto, acolho a impugnação e revogo os benefícios da assistência judiciária,
determinando que o requerente recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais, sob pena de extinção. Int. - ADV
MARIA APARECIDA CORDEIRO OAB/SP 90516 - ADV HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 157875 - ADV HUGO ANDRADE
COSSI OAB/SP 110521
653.01.2009.000776-4/000000-000 - nº ordem 476/2009 - (apensado ao processo 653.01.2008.005044-5/000000-000 - nº
ordem 2402/2008) - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS - DAVID ANGELO ALVES X JESSICA BARBOSA ALVES Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09 de 12 p.f., às 15:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação
do Juízo. Deverão comparecer as partes ou seus Procuradores habilitados a transigirem. Int. - ADV GERALDO DA CONCEICAO
OAB/SP 147472 - ADV CASSIA NICEIA DE MEDEIROS GREGORIO OAB/SP 80149
653.01.2009.000807-6/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Arrolamento - BEATRIZ HELENA FACONI E OUTROS X JOSE
APARECIDO ESTEVES - Fls. 63 - Intimação nos termos da Ordem de Serviço nº01/2001, no seguinte teor: “- (NOTA DE
CARTÓRIO: manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. - ADV SÍLVIA CARDOSO DE SIQUEIRA NOGUEIRA
DA SILVA OAB/SP 203127 - ADV ALEXANDRE BARBOSA NOGUEIRA OAB/SP 242182
653.01.2009.000809-1/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Arrolamento - MANUEL PEREZ ESTEVEZ E OUTROS X NAIR
MARIA ESTEVEZ - Fls. 47 - VISTOS. Recebo a petição de fls. 34/37, como aditamento à inicial. Anote-se. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha feita nestes autos de ARROLAMENTO CONJUNTO do bem
deixado pelo falecimento de NAIR MARIA ESTEVEZ e MANUEL PEREZ ESTEVEZ em que figura como inventariante MARIA
RITA ESTEVES PIOVAN. Em conseqüência atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários; ressalvando erros
ou omissões, bem como, eventuais direitos de terceiros ou fazendários. Oportunamente, expeça-se o FORMAL DE PARTILHA.
Diante da declaração de fls. 46, defiro os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários ao Patrono no máximo permitido pelo
convenio DPE/OAB. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se. - ADV SEVERINO DE SOUZA
LIMA OAB/SP 60252
653.01.2009.000820-4/000000-000 - nº ordem 490/2009 - Inventário - MARIA DE LOURDES SATI BERNARDES X CARINO
JOSE BERNARDES - Fls. 13: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (90 dias). Int. - ADV LUIZ FRANCISCO FEIJAO TEIXEIRA
OAB/SP 47990
653.01.2009.000821-7/000000-000 - nº ordem 489/2009 - Declaratória (em geral) - MAURILIO JOSE DA SILVEIRA X
MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - Recebo a apelação de fls. , em seus regulares efeitos; o devolutivo e o suspensivo.
Às contra-razões. Int. - ADV FERNANDO MALDONADO MENOSSI OAB/SP 145482 - ADV DANIELA PESSOA DE ALMEIDA
MENOSSI OAB/SP 205743 - ADV VANDERLEI RIBEIRO OAB/SP 111049 - ADV MARIA ISABEL GARCEZ DA SILVA OAB/SP
126904 - ADV MARCOS ROBERTO BARION OAB/SP 255579
653.01.2009.000832-3/000000-000 - nº ordem 495/2009 - Declaratória (em geral) - FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO
E OUTROS X MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - Fls. 158 - Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a
pretensão, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a ilegalidade da cobrança das taxas de coleta de lixo domiciliar,
conservação de vias e logradouros públicos e limpeza publica, condenando o Réu a restituir aos Autores o valor pago a título
destas citadas taxas referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, com atualização monetária pela tabela
prática a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Desobrigo, ainda, a parte
autora do pagamento dessas taxas a partir dos próximos exercícios fiscais. Condeno ainda o Réu ao pagamento das despesas
do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV FERNANDO MALDONADO
MENOSSI OAB/SP 145482 - ADV DANIELA PESSOA DE ALMEIDA MENOSSI OAB/SP 205743 - ADV VANDERLEI RIBEIRO
OAB/SP 111049 - ADV MARIA ISABEL GARCEZ DA SILVA OAB/SP 126904
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º