TJSP 03/11/2009 -Pág. 1365 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 587
1365
conciliação, instrução e julgamento. Cite-se por carta precatória e intimem-se. (fica a Dra. Benita incumbida de providenciar o
comparecimento da cliente na audiência, sob pena de arquivamento) - ADV BENITA MENDES PEREIRA OAB/SP 101577
233.01.2009.002059-7/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Revisional de Alimentos - F. D. S. B. X M. V. A. - Defiro o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. Indefiro o pedido liminar, tendo em vista a inexistência nos autos
de informações sobre as necessidades da alimentada, de forma que a revisão sumária pode lhe acarretar dano irreparável.
No mais, tendo em vista o grande número de composição em feitos desta natureza e visualizando a celeridade processual,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2009, às 14:00 horas. As partes deverão
comparecer pessoalmente, acompanhadas ou não de advogado. Cite-se e intime-se. A advogada do autor providenciará o seu
comparecimento na audiência acima designada, o que rogo. Sem prejuízo, providencie a Serventia a extração de cópia regular
do título judicial juntado à fl.06, diretamente do livro de Registro de Sentenças, eis que o feito tramitou por este Foro Distrital. ADV ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO OAB/SP 139075
Criminal
1ª Vara
CARTÓRIO CRIMINAL
FORO DISTRITAL DE IBATÉ COMARCA DE SÃO CARLOS
JUIZ SUBSTITUTO: WYLDENSOR MARTINS SOARES
Processo 233.01.2005.001291-0 Controle 113/05 PARTES: JUSTIÇA PÚBLICA X JEAN BEZERRA DE SOUZA: Intimação
da defesa para manifestar-se nos termos do art. 57 da Lei 11.343/2006 no prazo legal. ADV. LUIZ HENRIQUE VALENTIM
RODRIGUES OAB/SP 238.677.
Processo 233.01.2008.001207-9 Controle 133/08 PARTES: JUSTIÇA PÚBLICA X RAIMUNDO LUIZ EVARISTO: Súmula da
sentença de fls. 75/81: JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 01-d para condenar Raimundo Luiz Evaristo pela prática do
crime capitulado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, passando a dosar-lhe a pena....Torno em definitiva a pena de 02 anos
de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade que será posteriormente especificada
pelo Juízo da Execução e multa, que em razão da situação financeira do réu, fixo no mínimo legal, qual seja 10 dias-multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais eventualmente apuradas...O réu poderá recorrer em liberdade desta
decisão, porquanto respondeu ao processo nesta condição e estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva. P.R.I.C.Ibaté,
20/10/09. ADV. JOSÉ PEREIRA DOS REIS OAB/SP 214.826.
233.01.2007.001175-6 Controle 142/07 PARTES: JUSTIÇA PÚBLICA X IVANILDO NUNES COELHO: Súmula da sentença
de fls. 120/127: 233.01.2008.001207-9 JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 01-d para condenar Ivanildo Nunes Coelho
pela prática do crime capitulado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, passando a dosar-lhe a pena....Assim, considerando-se
as circunstâncias judiciais supra especificadas fixo, inicialmente, a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 anos de reclusão.
Atentando ao mesmo critério, fixo a pena de multa em 10 dias-multa, calculada em acordo com o mínimo legal, em razão da
situação financeira do réu. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade que será posteriormente especificada
pelo Juízo da Execução e multa, que em razão da situação financeira do réu, fixo no mínimo legal, qual seja 10 dias-multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais eventualmente apuradas...O réu poderá recorrer em liberdade desta
decisão, porquanto respondeu ao processo nesta condição e estão ausentes os fundamentos da prisão preventiva. P.R.I.C.
Ibaté, 19/10/09. ADV. ODISNEI CARLOS DA FONSECA OAB/SP 123.592.
233.01.2008.000220-1 - controle 20/08 - JUSTIÇA PÚBLICA X ELIZABETH ELEUTERIA DA SILVA ROZA: Súmula da sent.
de fls. 76/81: JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 01-d/02-d para absolver Elizabeth Eleuteria da Silva Roza pela prática
do crime capitulado no art. 184, § 2º do CP, o que faço nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP com a redação atribuída pela
Lei 11.690/2008.P.R.I.C. Ibaté, 22/10/09. ADV. MÁRCIA CRISTINA MASSON PERONTI OAB/SP 133.184.
233.01.2009.000268-6 - controle 32/09 - JUSTIÇA PÚBLICA X RAQUEL MARIA VIANA E OUTROS: Súmula da sent. de fls.
297/307: Diante de tal panorama e para que a análise aprofundada do mérito da acusação seja feita pelo Juiz-Natural da causa,
PRONUNCIO os réus Raquel Maria Viana, Luís Feitosa, Marcelo Antônio Martins e Josenildo da Silva pela prática dos crimes
tipificados nos art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e art. 250, ambos do CP, tudo
na forma do art. 69 do mesmo Estatuto Repressivo, para submetê-los a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de
São Carlos Foro Distrital de Ibaté. Em observância ao disposto no § 3º do art. 413 do CPP, firmo convencimento de que com a
pronúncia revigoraram-se os motivos da prisão cautelar...Portanto, indefiro as renovações dos pedidos de liberdade provisória
lançados às fls. 277/279 (ré Raquel Maria Viana), fls. 284/286 (réu Luiz Feitosa) e fls. 287/289 (réu Marcelo Antônio Martins).
Mantenho a custódia de todos os denunciados. Recomendem-se nas prisões em que se encontram. P.R.I.C. Ibaté, 20/10/09.
ADV. MIGUEL LUIZ BIANCO OAB/SP 61.357, PAULA ADRIANA COPPI OAB/SP 179.424, ROSIMAR CRISTINA RUIZ OAB/SP
129.857 E ROGÉRIA MARIA SILVA MHIRDAUI OAB/SP 184.483.
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM 29/10/2009
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º