TJSP 11/11/2009 -Pág. 1806 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 593
1806
salário mínimo mensal, a título de renda vitalícia, a contar do requerimento administrativo, incidindo correção monetária, mês a
mês, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O requerido arcar com os honorários advocatícios que
fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde o ajuizamento até a época do efetivo
pagamento. P.R.I. - DRS. ARISTIDES LANSONI FILHO (OAB 133.028), EMERSON LUIZ DE ALMEIDA (OAB 282.749)
PROC. 0966/2008 - AUXILIO DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARLINDO PICCOLI X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 108: A prova pericial já foi realizada (fls. 45/51). Para demonstração dos fatos alegados,
defiro a produção de prova oral requerida (fls. 107). Para audiência de instrução e julgamento desingo o dia 13/04/2010, às
15:30 horas, intimando-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Int; - DR. WENDER DISNEY DA SILVA (OAB
266.888)
PROC. 1009/2008 - DECLARATÓRIA - JOSÉ ALVES DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls.
141: Vistos.Declaro encerrada a instrução e aberto aos debates. Concedo o prazo de 10 dias sucessivos para apresentação de
alegações finais em forma de memoriais. Int. - DR. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215)
PROC. 1106/2008 - AUXILIO DOENÇA C/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IZABEL MENDES PEREIRA SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 108: Vistos, O pedido de nova perícia não deve ser acolhido, porque
é tranqüila a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova é destinada ao Juiz da causa para
a formação de seu convencimento a respeito dos fatos alegados pelas partes. Por isso, somente ao julgador cabe analisar a
conveniência de se realizar nova perícia “quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida” (art. 437, CPC), já que,
caso contrário, deverá “velar pela rápida solução do litígio” (art. 125, II, CPC), “indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias” (art. 130, CPC). Bem por isso o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que “O Juiz é
o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento” (REsp n° 431058/MA Rei. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ 23.10.06). E, no caso, não existem elementos objetivos que justifiquem a substituição
do perito judicial nem erro ou contradição na primeira perícia a ensejar a realização de uma nova, ao que não se chega pelo
mero inconformismo da autora com a conclusão do laudo. Diante do exposto e levando em consideração que o Laudo Pericial
concluiu que “a autora está capaz para o trabalho...” (fls.69), diga a parte autora se tem outras provas que pretende produzir,
justificando a pertinência, sob pena de preclusão do direito a produção em caso de protesto genérico. Por oportuno, requisitemse os honorários da Sra. Perita Judicial. Int. - DR. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI (OAB 249.204)
PROC. 0195/2009 - PENSÃO POR MORTE - RITA DE CÁSSIA GÓES MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 89: Vistos, As partes não demonstraram intenção de realizar qualquer tipo de composição processual.
No mais, são capazes, legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades detectadas,
nesta fase, pelo que declaro saneado o feito, nos termos do artigo 331, § 3º, Código de Processo Civil. Estabeleceram como
pontos controvertidos a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Defiro
a produção de prova oral e documental. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 23/03/2010, às 14:50
horas, intimando-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Int. - DR. ANDRÉ LUIZ GONSALEZ CORTEZI
(OAB 249.204)
PROC. 0302/2009 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C.C. TUTELA ANTECIPADA - PATRÍCIA BORGES DA SILVA REPRES.
POR ISMAEL BORGES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Sentença fls. 126: Vistos. Tratase a presente de Ação de Benefício Assistencial c.c. Tutela Antecipada proposta por PATRICIA BORGES DA SILVA rep.p/
ISMAEL BORGES DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora faleceu conforme informação
de seu procurador a fls.122, que inclusive juntou certidão de óbito (fls. 123). É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente pedido deve
ser julgado extinto sem apreciação o mérito. Com efeito, neste tipo de ação não se transferem os direitos da falecido aos seus
herdeiros, pois, sequer existia perspectiva de sentença com trânsito em julgado, além do que são de natureza intransmissível
os direitos aqui discutidos, não restando, outra solução diversa da extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 267, IX, do Código de Processo Civil, agregando a falta de capacidade processual dos sucessores, face
à impossibilidade de titularizarem, em nome próprio, o direito. Isento de custas e despesas processuais face a gratuidade de
justiça. Requisitem-se os honorários periciais. Transitada esta em julgado, comunique-se e, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. P.R.I. - DRS. RICARDO TANAKA VIEIRA (OAB 255.243), MAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB
1.706.754)
PROC. 0369/2009 - PENSÃO POR MORTE - LINDINALVA DA SILVA TAVARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 72: Vistos, As partes não demonstraram intenção de realizar qualquer tipo de composição processual.
No mais, são capazes, legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades detectadas,
nesta fase, pelo que declaro saneado o feito, nos termos do artigo 331, § 3º, Código de Processo Civil. Estabeleceram como
pontos controvertidos a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Defiro
a produção de prova oral e documental. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 23/03/2010, às 15:10
horas, intimando-se as partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Int. - DRS. LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS
(OAB 195.560) E MARCUS VINICIUS GONÇALVES DA SILVA (OAB 218.308), MAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 1.706.754)
PROC. 0499/2009 - DECLARATÓRIA C.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - JOÃO PEREIRA
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Fls. 19 - item 2: Após, diga o autor em termos de
prosseguimento. (decorreu o prazo de 60 dias concedido para manifestação). - DR. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215)
PROC. 0545/2009 - PENSÃO POR MORTE - ZAIRA PICCOLI NEGRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. - Fls. 28 - item 2: Decorrido tal prazo, diga a autora em termos de prosseguimento. (decorreu o prazo de 60 dias
concedido para manifestação). - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 0879/2009 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JOANA NENE DOS SANTOS PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 39: Vistos. Fls. 38: Defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se a autora em termos de
prosseguimento. Int. - DRS. CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122.588) E PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA
(OAB 88.802)
PROC. 0948/2009 - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSÉ PEDRO
DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 57/80: Deverá o autor se manifestar sobre as
cópias do processo administrativo juntadas aos autos. - DR. HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 1001/2009 - AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
- MARTA MADALENA PINTO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 46/63: Deverá a autora se
manifestar sobre as cópias do processo administrativo juntadas aos autos. - DR. ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA
(OAB 219.456)
PROC. 1063/2009 - DECLARATÓRIA C.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - JOSÉ DE
SOUZA MENDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 94: Junte ou informe o(a) procurador(a) o
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