TJSP 17/11/2009 -Pág. 3 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano III - Edição 597
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CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. – Fica eleito, desde já, o Foro da Comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro Juízo, por mais
privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões que porventura surgirem em função do presente instrumento.
Nada mais. Lido e achado conforme pelas partes, perante as testemunhas, lavrou-se este instrumento de convênio para a
cessão de servidores municipais, em três (03) vias, por todos assinado, visto que foram atendidas as formalidades legais.
Cidade................, data..................
___________________________________________
Dr..........................
Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de....................
PREFEITO DO MUNICIPIO DE..............
Testemunhas:
Nome:
R.G.
Nome:
R.G.
MINUTA - SERVIDOR
TERMO DE CONVÊNIO
Termo de convênio para a cessão de servidor público municipal, lavrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ............................ , em caráter GRATUITO.
Por este instrumento, em que figura de um lado como CESSIONÁRIO o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,
representado pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de ................................, DR. .......................................
portador do RG nº 0.000.000-0, e do CPF nº 000.000.000-00 e de outro, como CEDENTE, a PREFEITURA DO MUNICÌPIO DE
...................................., neste ato representado pelo seu Prefeito, o SR. ................................, portador do RG nº 0.000.000
e do CPF nº 000.000.000-00, com autorização contida na Lei Municipal nº ....................., firmam o presente instrumento de
convênio, visando a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao Órgão CESSIONÁRIO, o que fazem sob
as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. - Convênio para a cessão de servidores municipais para prestarem serviços junto ao CESSIONÁRIO, sem ônus, que
serão designados exclusivamente para as unidades Judiciárias instaladas na Comarca a que pertencer o município.
1.1.1. – A cessão de servidores a que trata o item anterior deverá recair somente naqueles que ingressaram na Prefeitura
mediante concurso público ou processo seletivo, não importando se do regime estatutário ou celetista.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES, DO INÍCIO DO EXERCÍCIO, DA CARGA HORÁRIA E DA
AUSÊNCIA
2.1. – A designação dos servidores será precedida das seguintes cautelas:
2.1.1. – O CEDENTE expedirá ofício ao CESSIONÁRIO encaminhando a relação dos servidores cedidos, nos termos da
autorização contida na Lei Municipal nº .................., consignando ainda que os servidores ingressaram na Prefeitura através
de concurso público ou outro meio seletivo autorizado em lei.
2.1.2. – O CESSIONÁRIO, com base na relação, solicitará da CEDENTE o envio de certidões cíveis e criminais dos
servidores para preliminar análise e, se for o caso, efetuará a designação da Unidade Judicial a qual o servidor cedido prestará
serviços, submetendo-a à homologação da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, informando nessa oportunidade
que os cedidos também preenchem os requisitos do Provimento nº 777/2002 ou qualquer outro regulamento.
2.1.3 – O início do exercício junto à Unidade Judicial somente ocorrerá a partir da data da homologação do ofício mencionado
no subitem anterior.
2.2. – A carga horária dos servidores deverá ser compatível com a dos funcionários do CESSIONÁRIO, resguardando-se,
entretanto, a jornada de trabalho prevista pela Municipalidade.
2.2.1. – A freqüência do servidor cedido será controlada pela Unidade Judicial na qual estiver lotado e será mensalmente
remetida à Prefeitura, arquivando-se na Serventia Judicial cópia dela para simples controle e comunicação de eventuais
irregularidades cometidas.
2.3. - As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com a freqüência do servidor, assim como as ausências,
férias, licença-saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade da freqüência.
2.4. – As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatada pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum, serão imediatamente
comunicadas à CEDENTE para as providências cabíveis.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º