TJSP 03/12/2009 -Pág. 1839 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 608
1839
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO TELESP - Fls. 24 - I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anotese. II) Defiro a antecipação de tutela para suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pelo réu, em nome da
Autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito. (SERASA e SPC) Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências
legais. Int. - ADV EDNA MARIA MARTINS OAB/SP 110191
405.01.2009.053248-4/000000-000 - nº ordem 2257/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALOISIO GONCALVES
NORBERTO E OUTROS X SEGURADORA NOBRE DO BRASIL - Fls. 25 - Ante a natureza da demanda e o permissivo legal
contido no § 4º do art. 277 do CPC, processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se as retificações necessárias. Defiro aos autores
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Int. - ADV FREDERICO
ZIZES OAB/SP 238079
405.01.2009.053328-1/000000-000 - nº ordem 2260/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CMF FACTORING LTDA X
PLANUS PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - Fls. 30/31 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou
estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do
Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.).O reconhecimento do crédito dos exeqüentes e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos
artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca
seja realizada mediante carta precatória. Segue anexa cópia da inicial e demonstrativo do débito. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV WAGNER LOPES CAPRIO OAB/SP 169091
405.01.2009.053333-1/000000-000 - nº ordem 2261/2009 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ANDRE DO NASCIMENTO - Fls. 23 - Ante os documentos apresentados, defiro a liminar de reintegração de
posse, citando-se, a seguir, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
WAGNER BRISOLLA MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081
405.01.2009.053379-2/000000-000 - nº ordem 2263/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X MAGALI
APARECIDA TEIXEIRA KUBO - Fls. 24 - Regularize o autor as cópias, da procuração e do substabelecimento de fls. 06/08 que
foram apresentadas sem autenticação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
405.01.2009.053403-5/000000-000 - nº ordem 2264/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNEY TOGNINI MARTOS
X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Fls. 58 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se,
por via postal, com as advertências legais. Int. - ADV ROSA MARIA BATISTA OAB/SP 91505 - ADV ILDANI DE SA ARAUJO
OLIVEIRA OAB/SP 110871
405.01.2009.053517-4/000000-000 - nº ordem 2265/2009 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X LUCIANO
SANTOS DE SOUZA - Fls. 33 - Ante os documentos apresentados, defiro a liminar de reintegração de posse, citando-se, a
seguir, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460
405.01.2009.053526-5/000000-000 - nº ordem 2266/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
MARCOS ANTONIO FERRARI - Fls. 18/19 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes
para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo
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