TJSP 10/12/2009 -Pág. 1108 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 612
1108
1ª Vara Cível
C E R T I D Ã O Proc.:- 214/92 - Habilitação de Credito - Catalise Comercio de Equip.Degincrrustantes Ltda. X Staroup SA Petição prot. nº 0122399-3 Certifico e dou fé que, em razão dos autos de Concordata da Staroup de nº 214/92 se encontrarem
no TJSP desde 09/03/05, a petição de Habilitação de Crédito de Catalise Com de Equip.Degincrustantes Ltda. protocolada sob
nº 0122339-3 se acha em cartório a espera da devolução do referido processo, para ser juntada aos respectivos autos. Btu
1/12/09 - NEWTON COLENCI - 18576
Inquérito policial nº 1152/75- JP x Wilson Bonicontro da antiga 2ª vara judicial , atualmente 1ª Vara Cível. (autos encontramse em cartório para extração de cópias)- Adv. ANTONIO MARQUES DA SILVA- OAB/SP- 111.959
CARTÓRIO DO 1º OFICIO CÍVEL
Fórum de Botucatu - Comarca de Botucatu
JUIZ: MARCELO ANDRADE MOREIRA
089.01.1979.000007-4/000000-000 - nº ordem 300/1979 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DER X FAZENDA DAS QUATRO MENINAS - Fls. 518: defiro, após o decurso do prazo, manifestese o autor. Int. - ADV MARIA CRISTINA DE ALMEIDA OSORIO OAB/SP 102288 - ADV ANA HELENA RUDGE DE PAULA
GUIMARAES OAB/SP 105211 - ADV GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO OAB/SP 205284 - ADV JOSE LUIZ COELHO
DELMANTO OAB/SP 63665
089.01.1986.000009-7/000000-000 - nº ordem 517/1986 - Procedimento Sumário (em geral) - APARECIDA REGINA ZONTA
DEONISIO E OUTROS X FURLANETO CORTE E TRANSPORTE DE MADEIRA LTDA - Ante a expedição do termo de penhora
do imóvel constante na matrícula 9.355 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Botucatu, nos termos do art. 659
§ 4º, intimo o i.advogado do devedor, através do Diário Oficial, para o oferecimento de embargos, no prazo de 10 (dez) dias, a
partir da publicação (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº 1307/2007, item 19). - ADV OSVALDO BASQUES OAB/SP 69431 - ADV
MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
089.01.1988.000046-0/000000-000 - nº ordem 822/1988 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASB EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS X INTERESTADUAL DE CINEMAS LTDA E OUTROS - O autor devera
comparecer em cartorio para retirar, conferir instruir e distribuir precatoria - ADV ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS
OAB/SP 22981 - ADV PAULO SÉRGIO LOPES FURQUIM OAB/SP 172233 - ADV ANTONIO SOARES BATISTA NETO OAB/
SP 139024 - ADV MARCIO LAMONICA BOVINO OAB/SP 132527 - ADV CARLOS ALBERTO SALOMAO OAB/SP 55310 - ADV
CELIO RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 9441
089.01.1991.000131-1/000000-000 - nº ordem 4/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - UNIVERSIDADE ESTADUAL
PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO UNESP X ADRIANA APARECIDA GABRIEL BOTUCATU -ME - Fls. (insuficiência de
numerário para bloqueio): Manifestação do exeqüente, no prazo de 10 dias - ADV ROGERIO LUIZ GALENDI OAB/SP 86918
089.01.1994.000179-2/000000-000 - nº ordem 794/1994 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO DONIZETE GAGLIANI X
CONSTRUTORA NAKANO LTDA - (fls.581) Cota retro, defiro. Suspendo o feito, devendo o autor habilitar seu crédito junto
ao Juízo falimentar. Int. - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 ADV MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE OAB/SP 120780 - ADV SEINOR ICHINOSEKI OAB/SP 25105 - ADV FABIO
ARRUDA OAB/SP 48480
089.01.1994.000261-3/000001-000 - nº ordem 2352/1994 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução
- BANCO NOSSA CAIXA S/A X JOSE ANIBAL PEREIRA E OUTROS - Fls:319/321: V I S T O S BANCO NOSSA CAIXA S.A.
apresentou impugnação à execução que lhe foi movida por RUTH PAGANI PEREIRA E OUTROS. Alegou que o credor executa
quantia superior à devida, eis que: há equívoco na atualização do débito; não seriam devidos juros de mora, tampouco honorários
advocatícios. Os exeqüentes manifestaram-se, defendendo a correção de seus cálculos. Foi determinada prova pericial. O
laudo foi apresentado às fls. 261/278, com novas considerações às fls. 299/303. É o relatório. DECIDO. Considerando que
a matéria de direito já foi decidida, inclusive em segundo grau de jurisdição, resta analisar apenas a controvérsia sobre os
cálculos. A Perita Judicial demonstrou que o exeqüente executa valor superior do que o consagrado no título executivo judicial
formado neste feito. Demonstrou a Perita que o exeqüente se equivocou em seus cálculos, pois aplicou juros de mora sobre
valores já depositados. Ora, se a devedora depositou valores, com relação a estes não se encontrava em mora. Outrossim,
não poderia incidir juros de mora sobre diferença de honorários advocatícios, eis que isto não restou contemplado no título
executivo. Ademais, é de ser observado o teor da Súmula 111 do STJ que, apesar de tratar de ações previdenciárias, é útil para
demonstração do entendimento jurisprudencial prevalente, no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios sobre
prestações vencidas e não pagas, posteriormente à formação do título executivo. Constato que as conclusões da Perita, acima
referidas, estão em perfeita consonância com o título executivo judicial. Bem demonstrou a Perita que, se utilizados apenas os
parâmetros do título executivo, o valor de diferença devido é de R$ 12.260,23, para abril de 2009 (fls. 300). Diante do exposto,
acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada, determinando que se prossiga em cumprimento de sentença
pelo valor remanescente de R$ 12.260,23 (doze mil duzentos e sessenta reais e vinte e três centavos), para abril de 2009.
Considerando que a nova atuação jurídica desempenhada mostrou-se necessária, e em atenção ao princípio da causalidade,
deixo de impor nova condenação em honorários advocatícios. Defiro levantamento em favor dos exeqüentes dos valores nesta
declarado como corretos, observando-se os levantamentos já realizados. Defiro levantamento de honorários periciais pela
Perita. Int. - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV FERNANDO PAGANINI PEREIRA OAB/
SP 118396
089.01.1995.005319-5/000000-000 - nº ordem 1326/1995 - Retificação no Registro Imobiliário - JOSE TADEU REIS MARTINS
E OUTROS - Fls. 125: Defiro. Decorrido o prazo manifeste-se o autor. Int. - ADV OSVALDO BASQUES OAB/SP 69431
089.01.1995.008071-8/000000-000 - nº ordem 1873/1995 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - NEWTON COLENCI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º