TJSP 10/12/2009 -Pág. 868 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 612
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apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção; Int. - ADV TÂNIA CRISTINA
NASTARO OAB/SP 162958
309.01.2009.042520-4/000000-000 - nº ordem 2676/2009 - Alimentos (Ordinário) - B. T. D. M. E OUTROS X D. D. M. - Fls. 20
- MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Diante da declaração de fl.07, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita
em favor dos requerentes, anotando -se. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de
alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios equivalentes a 1/2 (meio) salário mínimo federal, levando em
consideração o fato de inexistir no ventre dos autos qualquer elemento comprobatório dos rendimentos do(a) requerido(a). Os
alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação deste(a). Intime-se-o(a). Remetam-se os autos ao Setor de Mediação
para agendamento de audiência, intimando-se o(a) autor(a), através de seu procurador, pela imprensa oficial e citando-se o(a)
réu(ré), constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, caso
resulte infrutífera a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Ciência ao Ministério Público. Int. SETOR DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO DAS VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ Largo São Bento, s/n - Centro - Jundiaí/SP - CEP: 13201-035 - Telefone:
(11) 4586-8111 r. 246 - sala 111 AUDIENCIA DESIGNADA PARA 18 DE JANEIRO DE 2010, ÀS 16:00 HORAS. Comparecer
munido de documentos de identificação, podendo estar acompanhado de advogado. - ADV LIGIA PIRES CAMPOS SANCHEZ
GARCIA OAB/SP 126889
309.01.2009.042270-9/000000-000 - nº ordem 2684/2009 - Alvará - MARCIO DUARTE DA SILVA E OUTROS X JOÃO DE
MORAIS TAVARES - Diante do teor da certidão supra, apensem-se estes aos autos nº 219/08. Após, tornem-me conclusos. Int.
- ADV CESAR BUSO OAB/SP 64379
309.01.2009.042606-8/000000-000 - nº ordem 2685/2009 - Guarda de Menor - A. L. R. X M. E. D. M. - Fls. 17 - Diante
da declaração de fl. 04, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente, anotando-se. No
mais, providencie a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento à petição inicial: 1- excluindo o nome da menor do
pólo passivo da ação; 2- incluindo o nome dos genitores da menor no pólo passivo da ação, qualificando-os. 3- requerendo a
citação dos genitores da menor (artigo 282, do Código de Processo Civil). Int. - ADV FRANCISCO MENDES BARBOSA OAB/
SP 146746
309.01.2009.042921-5/000000-000 - nº ordem 2689/2009 - Outros Feitos Não Especificados - SOBREPARTILHA - ADRIANA
FERNANDA CARDOSO DA SILVA X LENILDO MIGUEL COSTA DE LIMA - Fls. 49 - VISTOS... Nomeio o Dr. Edison Gomes
para patrocinar os interesses da requerente, concedendo à mesma os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotandose. Segundo o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (in “A reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores,
1ª ed.,pag.143), “Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias, contidas no art.273 do Código de Processo Civil
(prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do
que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação
de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato
é provável; pesando mais as negativas ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a
certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou
verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de
equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar”. No caso em epígrafe, existe a probabilidade
do direito da requerente, diante dos documentos de fls. 19/45 que comprovam a existência do crédito trabalhista que não foi
partilhado na separação, além de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273, inciso I, do CPC), diante
da possibilidade de dilapidação do patrimônio. Assim, antecipo a tutela pretendida, e determino que se oficie ao Juízo da 3ª Vara
do Trabalho de Jundiaí para que proceda do bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) do crédito trabalhista objeto dos autos nº
2206/07 ou o depósito judicial de tal valor, em caso de pagamento, comunicando-se este Juízo. No mais, remetam-se os autos
ao Setor de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se a requerente, através de seu patrono, pela imprensa oficial
e citando-se o requerido, constando do mandado que o prazo para impugnação será de 10 (dez) dias e fluirá a partir da data da
audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. SETOR DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO DAS VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ AUDIENCIA DESIGNADA PARA 08 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 16:40 HORAS. ADV EDISON GOMES OAB/SP 101311
309.01.2009.042574-3/000000-000 - nº ordem 2691/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) G. D. O. X V. A. G. D. O. - Fls. 12 - MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Diante da declaração de fl. 05, concedo ao(à)
requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Providencie a serventia a inclusão do nome da menor,
representada por sua genitora, no pólo passivo da ação, no sistema SIDAP e na autuação, bem como providencie a extração da
cópia da certidão de nascimento da menor dos autos sob nº 2197/2009, para instruir estes autos. No mais, CITE-SE, ficando a ré
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao IMESC requisitando dia, hora e local para a realização do exame de
DNA e, com a resposta, providencie o cartório a intimação pessoal das partes para que compareçam, munidos de documentos,
junto ao IMESC, para a realização da coleta. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV FRANCISCO MENDES BARBOSA OAB/SP 146746
309.01.2009.042526-0/000000-000 - nº ordem 2692/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - G. C. E. E OUTROS - Em
face do exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de G.C.E. e A.M.S., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas nos autos de
separação consensual mencionadas na petição inicial (autos nº 1957/07, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca
de Jundiaí/SP). As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem
beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em
julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV
GABRIELA DE OLIVEIRA LUIZ OAB/SP 152893
309.01.2009.042795-2/000000-000 - nº ordem 2698/2009 - Exoneração de Alimentos - A. F. X I. M. F. - Diante da declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º