TJSP 15/12/2009 -Pág. 1125 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 615
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MOBISAT SISTEMAS DE RASTREAMENTO LTDA. - VISTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
promovida por EXPRESSO SANTA LUZIA LTDA. em face de FLÁVIO MOBISAT SISTEMAS DE RASTREAMENTOS LTDA. Alega
a autora ser empresa no ramo de transporte de carga e ter celebrado contrato de prestação de serviço de rastreamento e
administração de eventos com tomada de providências com a ré. Todavia, o caminhão descrito na inicial, o qual estava
monitorado pelo contrato, foi roubado no dia 07/04/2008. Conforme relatório enviado pela ré, houve perda de sinal, às 15:41h,
pelo que a ocorrência do roubo somente chegou ao conhecimento da autora pelo próprio motorista às 17:45h, após ser libertado.
A autora imediatamente entrou em contato com a ré que não sabia do ocorrido. Assim, houve ineficiência do serviço de
monitoramento, o que inviabilizou a recuperação do veículo. Pede indenização por danos materiais no valor equivalente ao do
veículo roubado, lucros cessantes e danos morais. Citação às fls.60. A ré apresentou contestação às fls.62/96. Alega não serem
aplicáveis as normas do Direito do Consumidor. Em caso de aplicação, alega decadência. No mérito, alega ser obrigação de
meio e inexistência de nexo de causalidade. A ré disponibilizou o sistema de rastreamento veicular, o qual consiste na
possibilidade de localização do veículo. O “botão de pânico” com bloqueio de ignição são dispositivos que ficam à disposição do
motorista, o qual não foi acionado, pelo que a ré não tinha conhecimento de que o veículo estava sendo roubado. Assim que
houve a comunicação do roubo, a ré tomou todas as providências cabíveis para localizar o veículo. Réplica às fls.285/297. É o
relatório. D E C I D O: A primeira questão a ser enfrentada é a aplicação ou não do Código do Consumidor e, conseqüentemente,
a definição de consumidor. É certo que o Tribunal de Justiça, em julgamento de agravo de instrumento, já se pronunciou a
respeito. Entendo, no entanto, que a questão deve ser novamente analisada, posto que o agravo de instrumento referiu-se
apenas à exceção de incompetência. Em sentença, há outras conseqüências, em especial, a decadência e a inversão do ônus
da prova. A definição de consumidor ainda não se encontra pacificada nem Doutrina nem na Jurisprudência. O Código do
Consumidor, em seu artigo 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final. Assim surgiram várias interpretações do que seria destinatário final, entre elas, as chamadas finalista,
maximalista, finalista aprofundada e função social do contrato. Sem querer me delongar demais na questão, entendo dever ser
aplicada a interpretação denominada finalista aprofundada que entende ser destinatário final como o destinatário final econômico
do bem aquele que o adquire não para revenda ou para uso profissional, fazendo a ressalva de casos envolvendo pequenas
empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista (Marques,
Cláudia Lima e outros, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, RT, 2ª ed., 2004, p.85). Portanto, no caso da autora,
há que se considerá-la consumidora, posto que, em que pese ter adquirido o serviço da ré de rastreamento de veículo para a
sua frota de caminhões de transportes e, assim, em tese, usar o serviço como instrumento de produção e seu preço ser
considerado no cálculo do valor do seu serviço, deve-se considerar também que o serviço adquirido não está em sua área de
expertise e, neste aspecto, há um desequilíbrio entre as partes decorrente da vulnerabilidade da autora com relação à ré.
Portanto, considerando a autora destinatária final e, conseqüentemente, consumidora, aplicáveis as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Passo à análise da alegação de decadência. O fato ocorreu em 07/04/2008. No presente caso, no
entanto, não se trata de ação de indenização baseada no vício do serviço, mas sim no defeito, no fato do serviço. Em outras
palavras, não se trata apenas de falta de funcionamento do serviço, mas sim das conseqüências acarretadas pela falta do
serviço de rastreamento. Neste sentido, entendo inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código do Consumidor.
Aplicável apenas o prazo prescricional. A ação foi proposta em 29/08/2008, pelo que não há que se falar em prescrição. Passo
à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização decorrente de defeito na prestação de serviço de rastreamento de veículo.
De um lado, alega a autora que houve ineficiência na prestação do serviço, posto que o veículo foi objeto de roubo e a ré
somente tomou conhecimento do ocorrido com a comunicação feita pela própria autora, o que inviabilizou a recuperação do
bem. Do outro, a ré alega que, sem o acionamento do “botão do pânico” pelo motorista não há como ela tomar conhecimento de
que o veículo está sendo roubado, pelo que as providências somente foram tomadas após a comunicação do ocorrido. O
rastreamento foi solicitado pela autora às 14:51h, o que foi confirmado pela ré às 14:56h. Foi informado ao motorista a
autorização para viagem às 15:05h, às 15:20h, foi iniciada a viagem e às 15:40h ocorreu o sinistro. E, conforme relatório da ré,
ela perdeu sinal do veículo às 15:41h. O ponto controvertido, portanto, consiste em saber se o motorista da autora acionou ou
não o “botão do pânico” antes da “perda do sinal”. Na inicial, nada consta a respeito. Também no depoimento prestado pelo
motorista da autora, perante a autoridade policial, nada constou sobre acionamento da ré pelo chamado “botão do pânico”
(fls.29/32). Somente em réplica, após a colocação desta questão pela ré, é que a autora alega que foi o botão acionado pelo
motorista. Entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, posto que se exigiria da ré prova de fato negativo, qual seja,
que não foi acionado o botão. Desde logo, esclarece este Juízo que não foi designada audiência de instrução para oitiva das
testemunhas arroladas pela autora, em razão de ser a única testemunha que poderia elucidar este fato o próprio motorista, o
qual, no entanto, é testemunha evidentemente suspeita, já que tem interesse em se eximir de qualquer responsabilidade,
alegando que acionou o botão. E mais. Entendo que a alegação do motorista somente seria verossímel, caso tivesse, na
delegacia, afirmado que acionou o botão, posto que consiste em fato relevante para quem foi vítima de roubo e tinha a
possibilidade de informar o ocorrido no momento dos fatos. O homem médio, caso tivesse acionado o botão, teria se lembrado
de contar este fato na delegacia. Deste modo, entendo que não se pode considerar que o motorista da autora acionou o “botão
do pânico” e, conseqüentemente, não se pode considerar que a ré foi informada da ocorrência do roubo no momento dos fatos.
Neste sentido, não tinha obrigação de saber que o veículo estava sendo roubado. O serviço de rastreamento foi interrompido
exatamente no momento da ocorrência do roubo, pelo que, a princípio, não se pode considerar perda de sinal pelas condições
naturais. Considerando que a “perda do sinal” se deu exatamente no momento do roubo, bem como ser fato notório que os
roubadores de veículos deste porte têm conhecimento de como desativar o sinal de rastreamento, entendo não ser possível
atribuir-se responsabilidade pela não localização do veículo, após o sinistro, à ré. Assim sendo, entendo não estar comprovado
o fato ou defeito do serviço prestado pela ré à autora que enseja responsabilidade para indenizar a autora pelo roubo do veículo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deverá a autora arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Bragança Paulista, 21 de
novembro de 2009. ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA Juíza de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os fins e efeitos do
item 24, do Cap. II, das NSCGJ, que o presente registro corresponde com o teor da sentença lançada nos autos indicados,
desta Vara. Bragança Paulista, 30 de novembro de 2009. JOÃO MELIM Escrivão-Diretor - ADV OSVALDO LUIS ZAGO OAB/SP
101030 - ADV FRANCISCO MASSAMITI ITANO JUNIOR OAB/SP 262060 - ADV JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA OAB/SP
87251 - ADV ALEXANDRE RODRIGUES RIGOBELO OAB/SP 176581 - ADV ELAINE CRISTINA MINGANTI OAB/SP 139465
090.01.2009.001404-6/000000-000 - nº ordem 248/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - ADRIANO ROBERTO DE
SOUZA X JORGE BUENO DA SILVA - Retirar autos em Cartório com carga em livro próprio. - ADV MAURO JOSÉ ZECCHIN DE
MORAIS OAB/SP 166432
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