TJSP 15/01/2010 -Pág. 469 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 634
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Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Fls. 7: Considerando-se o teor da informação de fls. 7, oficie-se ao D. Juízo da
Vara de Origem requisitando, com urgência, os autos para apreciação da petição de fls. 2/3. Int. São Paulo, 07 de janeiro de
2010. Des. CIRO CAMPOS - Presidente da Seção Criminal - Magistrado(a) Ciro Campos - Advs: LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI
(OAB: 113433/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.264751-2 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Marcio Damoia de Melo - Agravado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se à Vara das Execuções Criminais em que tramita a execução do agravante,
requisitando-se o envio do boletim informativo, bem como do atestado de conduta carcerária. Após o retorno de ambos,
conclusos. São Paulo, 11 de janeiro de 2010. Des. Luiz Antônio Figueiredo Gonçalves - 1ª Câmara Criminal - Magistrado(a)
Figueiredo Gonçalves - Advs: Giuliano D´andrea (OAB: 207309/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.004210-6 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: SUELI MATEUS - Paciente: Guilherme Lopes Martins e outro
- Vistos... A ilustre advogada Sueli Mateus impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Guilherme
Lopes Martins e Ricardo Neri Gonçalves, pleiteando, em síntese, o relaxamento da prisão em flagrante por excesso de prazo
na formação da culpa, subsidiariamente a concessão de liberdade provisória, com a consequente expedição, em quaisquer das
hipóteses, do competente alvará de soltura. Noticia-se o crime de roubo qualificado. A medida liminar em habeas corpus, que
inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano através do exame
sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, a alegação de excesso de
prazo deve ser sopesada caso a caso para se verificar se a demora é ou não injustificada, circunstância essa que não prescinde
da análise pormenorizada do procedimento e, bem por isso, inadequada à concisa cognição aqui pleiteada. O mesmo ocorre
em relação ao pedido de liberdade provisória, pois sua concessão depende de exame minucioso acerca do preenchimento de
requisitos objetivos e subjetivos típicos desse instituto. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via
provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela
jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na inicial. Processe-se, requisitandose informações, reiterando-se se necessário. Após, com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral
de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2010. Marco De Lorenzi(no impedimento
ocasional do Relator) - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: SUELI MATEUS (OAB: 121980/SP) - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 990.10.004687-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Matusalem Ferreira da Silva Junior - Paciente: Pedro Fidelis
- Habeas Corpus nº 990.10.004687-0 São Paulo Expeça-se ofício requisitando informações à autoridade impetrada. Após, abrase vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, d.s. - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Matusalem Ferreira da Silva
Junior (OAB: 1567/AC) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.004719-1 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Imp/Pacien: Antonio Carlos Araujo Rocha - Habeas Corpus nº
990.10.004719-1 Mogi-Mirim Impetrante/paciente: Antonio Carlos Araujo Rocha 1. O deferimento liminar do pedido exige a
demonstração clara e manifesta de imposição de constrangimento ilegal a Antonio Carlos Araujo Rocha, o que não se verifica no
caso concreto. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações, com cópias dos termos
que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 13 de janeiro de 2009.
Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.005019-2 - Habeas Corpus - Birigüi - Impetrante: Nicolau Galhego Garcia Filho - Impetrante: FLÁVIA HECHT
GALHEGO ALVES - Paciente: Lucas Cateli Vieira da Silva - Habeas Corpus nº 990.10.005019-2 Birigüi Impetrantes: Nicolau
Galhego Garcia Filho e Flavia Hecht Galhego Alves Paciente: Lucas Canteli Vieira da Silva 1. Indefiro o pedido liminar formulado
pelos impetrantes, pois a decisão questionada não apresenta, à primeira vista, ilegalidade manifesta. Alega-se que Lucas
Canteli Vieira da Silva encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de seu pedido de liberdade
provisória. Ocorre, porém, que, pela documentação juntada aos autos, verifica-se que a decisão impugnada (copiada às fls.
52/3), acertadamente ou não, encontra-se fundamentada. Assim, não há base suficiente para se conceder, liminarmente, o
benefício pleiteado, de modo que a controvérsia deverá ser dirimida pela Câmara julgadora. 2. Oficie-se ao Juízo comunicando
o indeferimento da liminar e requisitando informações. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São
Paulo, 13 de janeiro de 2010. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bártoli - Advs: Nicolau Galhego Garcia Filho (OAB:
42251/SP) - FLÁVIA HECHT GALHEGO ALVES (OAB: 293262/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
DESPACHO
Nº 990.09.274741-0 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: Odair Nunes de Siqueira - Paciente: Carlos Alberto
Coutinho - Ref. juntada do protocolado nº 01259984-0 (ofício de juíz): “Vistos. Ciente. (a) Des. Teodomiro Méndez, Relator Magistrado(a) Teodomiro Méndez - Advs: Odair Nunes de Siqueira (OAB: 91024/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.300225-6 - Habeas Corpus - Sumaré - Impetrante: ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIOR - Paciente: Marcos
Eduardo Santos da Silva - Habeas Corpus 990.09.300225-6 Paciente: Marcos Eduardo Santos da Silva Vistos, etc. Concedo
liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento deste Habeas Corpus, considerando a pouca gravidade do
crime imputado a ele. Expeça-se alvará de soltura ou contramandado de prisão em seu favor, comunicando-se. Abra-se vista
dos autos à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 13 de janeiro de 2010. Ivan
Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIOR (OAB: 230140/SP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.09.328023-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Isai Sampaio Moreira - Paciente: Redir Nóbrega da Rocha
Júnior - Habeas Corpus 990.09.328023-0 Paciente: Redir Nóbrega da Rocha Júnior Vistos, etc. Indefiro o pedido de liminar por
tratar-se de questão a ser enfrentada apenas pela Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe. Juntadas, abra-se
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