TJSP 21/01/2010 -Pág. 113 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 638
113
248.01.2009.009005-5/000000-000 - nº ordem 1451/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SKALA COMERCIO DE SOM
& ACESSORIOS LTDA X ELAINE CHRISTINA GOMES PEDRA - “Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo sem a comprovação
dos pagamentos das parcelas acordadas”. - ADV GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO OAB/SP 107460
248.01.2009.009004-2/000000-000 - nº ordem 1452/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SKALA COMERCIO DE SOM
& ACESSORIOS LTDA X RICARDO RAVAZZI RUBIALE - Fls. 26 - Sentença nº 5/2010 registrada em 05/01/2010 no livro nº 164
às Fls. 41: VISTOS. Decorridos mais de trinta dias, o (a) autor(a) não se manifestou a respeito do prosseguimento do processo.
Assim, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, ficando, desde
já, deferido o desentranhamento de documentos entregando-se ao(à) autor(a), ressalvada a hipótese de título executivo judicial.
Transitada esta em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Valor do preparo para fins de
recurso: R$ 158,50. Valor de porte de remessa e retorno: R$ 20,96 - 1 volume. - ADV GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO
OAB/SP 107460
248.01.2009.009464-2/000000-000 - nº ordem 1538/2009 - Reparação de Danos (em geral) - IVONE LANZAROTTI
CONTRUCCI GARCIA E OUTROS X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELEFONICA - Fls. 103/106 - Sentença nº
6/2010 registrada em 05/01/2010 no livro nº 164 às Fls. 42/44: Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 54,22,
quantia que será corrigida monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP desde o efetivo desembolso das quantias
consideradas na composição do valor, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como no pagamento
de R$ 2.000,00, quantia que sofrerá os mesmos acréscimos moratórios retro anunciados, mas computados desde a data da
sentença. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art.
55 da Lei 9.099/95. Desde logo fica a ré advertida de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze
dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J
do CPC. P.R.I. (valor do preparo em caso de recurso R$158,50- valor do porte de remessa e retorno dos autos R$20,96 - 01
volume.) - ADV LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA BORGES OAB/SP 224952 - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E
SACCHI OAB/SP 95324
248.01.2009.009575-3/000000-000 - nº ordem 1552/2009 - Condenação em Dinheiro - UMBERTO JAMIL PRANSTRETTER
X ANA CLEIDE BONNETERRE - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, requisitei o bloqueio “on line”. Nova
conclusão em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV BENEDITO TADEU FERRAREZZI OAB/SP 150603
248.01.2009.009575-3/000000-000 - nº ordem 1552/2009 - Condenação em Dinheiro - UMBERTO JAMIL PRANSTRETTER
X ANA CLEIDE BONNETERRE - Fls. 20 - Conforme recibo que segue, a ordem resultou infrutífera, por inexistência de ativos
ou bloqueio de valor irrisório. Expedir ofício à CIRETRAN, solicitando informações a respeito de veículos em nome do(a)
requerido(a). - ADV BENEDITO TADEU FERRAREZZI OAB/SP 150603
248.01.2009.009582-9/000000-000 - nº ordem 1561/2009 - Condenação em Dinheiro - UMBERTO JAMIL PRANSTRETTER
X FABIANA C NORONHA MORELLI - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, requisitei o bloqueio “on line”.
Nova conclusão em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV BENEDITO TADEU FERRAREZZI OAB/SP 150603
248.01.2009.009582-9/000000-000 - nº ordem 1561/2009 - Condenação em Dinheiro - UMBERTO JAMIL PRANSTRETTER
X FABIANA C NORONHA MORELLI - Conforme recibo que segue, a ordem resultou frutífera no valor de R$ 39,10. Efetuar nova
tentativa de bloqueio “on line”. Intimem-se. - ADV BENEDITO TADEU FERRAREZZI OAB/SP 150603
248.01.2009.009582-9/000000-000 - nº ordem 1561/2009 - Condenação em Dinheiro - UMBERTO JAMIL PRANSTRETTER
X FABIANA C NORONHA MORELLI - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, requisitei o bloqueio “on line”.
Nova conclusão em dez (10) dias. Intimem-se. - ADV BENEDITO TADEU FERRAREZZI OAB/SP 150603
248.01.2009.009582-9/000000-000 - nº ordem 1561/2009 - Condenação em Dinheiro - UMBERTO JAMIL PRANSTRETTER
X FABIANA C NORONHA MORELLI - Fls. 31 - Conforme recibo que segue, a ordem resultou infrutífera, contudo, a anterior
resultou parcialmente frutífera no valor de R$39,10. Tratando-se de execução de título judicial, independentemente de qualquer
formalidade quanto à formalização da penhora, desde logo intimar o devedor por carta, sobre o prazo para oferecimento de
impugnação/embargos. Intimem-se - ADV BENEDITO TADEU FERRAREZZI OAB/SP 150603
248.01.2009.009892-6/000000-000 - nº ordem 1606/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARCOS HUMPHREY
BAPTISTA DE OLIVEIRA X TELEFONICA TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP - Fls. 131 - Baixo estes autos
em cartório em virtude de haver cessado a minha designação. - ADV AVELINO ROSA DOS SANTOS OAB/SP 130023 - ADV
NURIA DANIELA GALLÃO ARTHUZO OAB/SP 213280 - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI OAB/SP 95324
248.01.2009.009892-6/000000-000 - nº ordem 1606/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARCOS HUMPHREY
BAPTISTA DE OLIVEIRA X TELEFONICA TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A TELESP - Fls. 132 - Para bem decidir,
apresente o autor memória de cálculo que justifique a cobrança de R$ 2.377,72. Int. - ADV AVELINO ROSA DOS SANTOS OAB/
SP 130023 - ADV NURIA DANIELA GALLÃO ARTHUZO OAB/SP 213280 - ADV JUSSARA IRACEMA DE SA E SACCHI OAB/SP
95324
248.01.2009.010411-3/000000-000 - nº ordem 1665/2009 - Condenação em Dinheiro - OSVALDO TURATI JUNIOR
INDAIATUBA ME X RAFAELA GALVES PEREIRA - Fls. 26 - Sentença nº 7/2010 registrada em 05/01/2010 no livro nº 164 às Fls.
45: VISTOS. Decorridos mais de trinta dias, o(a) autor(a) não se manifestou a respeito do prosseguimento do processo. Assim, o
caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art.
267, III, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal da parte para dar andamento. No magistério de Joel Dias Figueira Júnior,
em quaisquer das hipóteses previstas em lei para extinção do processo, sem julgamento de mérito, a providência independe
de intimação pessoal (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. RT, 1ª ed., 1995, p. 215). ANTE O
EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput, e § 1º, da
Lei 9.099/95, c/c o art. 267, III, do CPC, ficando, desde já, deferido o desentranhamento de documentos entregando-se ao(à)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º