TJSP 26/01/2010 -Pág. 1105 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 640
1105
103144 - ADV FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM OAB/SP 223062
125.01.2009.003242-6/000000-000 - nº ordem 823/2009 - Arrolamento - BEATRIZ FIORANI MENEGON X AUGUSTINHO
MENEGON - NOTA de fl. 83: Tratando-se de feito sem regular andamento por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, manifestese a FESP, em 05 (cinco) dias, no que lhe compete, sobre a ausência de resposta à Declaração do ITCMD entregue ao órgão
pertinente (JAP Capivari) conforme protocolo datado de 20.08.2009 (fls.76/82). - ADV JOAO CARLOS DE MENEZES OAB/SP
62846
125.01.2009.003815-0/000000-000 - nº ordem 969/2009 - Revisional de Alimentos - C. A. M. X R. H. O. M. E OUTROS - Fls.
33/36 - Comarca de Capivari 2ª Vara Judicial Autos n°125.01.2009.3815-0/000000-000 Sentença Vistos. C A M, identificado nos
autos, ajuizou ação revisional de alimentos em face de R H O M E A K O M, representados pela genitora, aduzindo, em resumo,
que a renda mensal que lhe remanesce, depois de descontados os alimentos devidos aos filhos, se mostra insuficiente para a
sua sobrevivência. Pleiteia que a pensão alimentícia seja reduzida para 12% (doze por cento) do seu salário-base (fls.02/04).
Em contestação, sustentou-se, em essência, a necessidade na manutenção dos alimentos no patamar existente. Protesta-se
pela improcedência da ação (fls.23/25). O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pela improcedência da ação
(fls.29/31). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Mister delimitar o âmbito de cognição da lide. A perquirição do
conjunto probatório incidirá sobre os pressupostos da revisão da obrigação alimentar. Indeclinável o dever familiar dos pais de
proverem a mantença dos filhos. A pretensão manejada tem por escopo rever alimentos que se tornaram, em tese, excessivos
ao alimentante, porquanto diminuída a sua possibilidade financeira, à luz de relação jurídica continuativa. Induvidoso que o
binômio necessidade - possibilidade, regente da matéria em disputa, exige para a revisão aqui perseguida, a prova da mudança
da capacidade financeira do solvens da relação obrigacional alimentar imprópria, de modo a permitir alteração na prestação
alimentícia. Neste diapasão, o fato constitutivo do direito articulado não foi objeto de prova inconcussa, não se desincumbindo
o demandante do seu ônus probatório, quanto à aludida modificação econômica, na medida em que não apresentou substrato
probatório que permitisse cotejar a sua condição econômica passada com a atual. Logo, improcede a pretensão, à míngua de
prova a ser produzida pelo requerente, relativa à minoração da sua condição financeira, não sendo, inclusive, evidenciado que
o pagamento dos alimentos importa em insuperável sacrifício pessoal. A propósito, nunca é demais repisar a ensinança do
eminente Yussef Said Cahali, em sua consagrada obra Dos Alimentos, 2ª edição, página 743, Editora Revista dos Tribunais: “Do
mesmo modo, na redutória de alimentos, a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada, reclama prova irrefutável”.
Posto isso, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo
20, § 4°, do Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade judiciária. P.R.I. Capivari, 04 de janeiro de 2010. Marcus Cunha
Rodrigues Juiz de Direito - ADV MARIA DE LOURDES DATTI MARQUES OAB/SP 64528 - ADV ESMERALDA APARECIDA
MUNARO OAB/SP 170281
125.01.2009.004569-1/000000-000 - nº ordem 1143/2009 - Arrolamento - TERESINHA MARTINS GARCIA X ROQUE GARCIA
- NOTA de fl. 44: Tratando-se de feito sem regular andamento por mais de 120 (cento e vinte) dias, manifeste-se a FESP, em
05 (cinco) dias, no que lhe compete, sobre a ausência de resposta à Declaração do ITCMD entregue ao órgão pertinente
(JAP Capivari) conforme protocolo datado de 15.09.2009 (fls.41/43). - ADV CLODOALDO SANGUINO DE OLIVEIRA OAB/SP
286070
125.01.2009.004830-0/000000-000 - nº ordem 1210/2009 - Outros Feitos Não Especificados - RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE - CRISTIAN HENRIQUE CAETANO DE OLIVEIRA X DERICK DE OLIVEIRA - NOTA de fl. 33: Contestação
e demais docs. de fls. Retro. À réplica, em 10 (dez) dias. - ADV CRISTIANO ANEAS OAB/SP 149513 - ADV ANA EUDOXIA
CESARIO DE CAMARGO OAB/SP 64263 - ADV CRISTIANO ANEAS OAB/SP 149513
125.01.2009.005094-1/000000-000 - nº ordem 1257/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. M. C. E OUTROS
- nota: Ciência ao interessado sobre oficio Nossa Caixa de fls 24. - ADV CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO OAB/SP 217595
125.01.2009.005460-8/000000-000 - nº ordem 1341/2009 - Possessórias em geral - MUNICIPIO DE CAPIVARI X ELZA
VOLPINI GUARTIERI E OUTROS - NOTA de fl. 36: Contestação e demais documentos de fls. retro. À réplica em 10 (dez) dias.
- ADV ROBERTA HORTOLANI FONTOLAN OAB/SP 221006 - ADV CLAUDIA PELLEGRINI OAB/SP 120726 - ADV ROBERTA
HORTOLANI FONTOLAN OAB/SP 221006
125.01.2009.005649-4/000000-000 - nº ordem 1410/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB X JULIO CESAR BENATTI E OUTROS - Fls. 9 - Proc. 125.01.2009.56494/000000-000 Ordem 01.02.2009/1410 Vistos. Homologo o acordo formulado a fls. 08, para os fins do artigo 158, caput, do
Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. P.R.I. e, recolhidas eventuais custas remanescentes, arquive-se, oportunamente. Capivari, data supra. Marcus
Cunha Rodrigues Juiz de Direito - ADV MARIANA ROMIO OAB/SP 263559
125.01.2009.005757-7/000000-000 - nº ordem 1432/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer, com
Preceito Cominatório. - MARIA ENEDINA DE ALCANTARA DA SILVA X TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A. - TELESP
(TELEFONICA) - NOTA de fl. 52: Contestação e demais documentos de fls. retro. À réplica em 10 (dez) dias. - ADV TIAGO
ANDRÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 258866 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
125.01.2009.005781-1/000000-000 - nº ordem 1437/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Medida de Alteração de
Regime de Bens Instituído em Casament - MARCOS EDUARDO ANEAS E OUTROS - Fls 33 “...O § 2º do art 1639 do CC
determina a apuração da procedência das razões invocadas para a alteração do regime de bens. Na petição inicial, ficou
consignado que ‘o regime pretendido de comunhão universal é a melhor solução..., adequando-se a uma situação de segurança
justa e mútua para ambos’. Afirmação que tal se mostra vazia de conteúdo e nada esclarece sobre a real e específica razão
pela qual se pretende alterar o regime de bens. Esclareçam, pois. Pzo: 05 dias”. - ADV MARIA SILVIA PACHECO DE CAMARGO
BAGGI OAB/SP 144425
125.01.2009.005783-7/000000-000 - nº ordem 1439/2009 - Execução de Alimentos - I. H. M. E OUTROS X A. L. D. M. L. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º