TJSP 28/01/2010 -Pág. 3 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 642
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LUZ CAMARGO OAB/SP 131918 - ADV JOSE CARLOS LIMA SILVA OAB/SP 88884
001.01.2006.002996-9/000000-000 - nº ordem 38/2006 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE ADAMANTINA X JANDAIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - Vistos. Volte os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Adamantina, d.s. - ADV ELIZÂNGELA PEREIRA CAMARGO BACETO OAB/SP 186542 - ADV ARIANE MAZZO
JOSE OAB/SP 233143 - ADV LUZIMAR BARRETO FRANCA OAB/SP 34740
001.01.2006.006178-2/000000-000 - nº ordem 962/2006 - Ação Monitória - JOB RODRIGUES DA COSTA X DEVANIR
MARQUES - Processo nº 962/06 - 1ª Vara Vistos. Defiro o pedido da exequente de fls. 143. Aguarde-se por 60 dias. Decorrido
o prazo, diga a exequente em prosseguimento em 05 dias. Int. Adamantina, data supra. FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
JUIZ DE DIREITO - ADV MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES OAB/SP 200467 - ADV RODRIGO FERNANDO RIGATTO OAB/
SP 201994
001.01.2007.002565-5/000000-000 - nº ordem 31/2007 - Execução Fiscal (em geral) - A UNIÃO X M & B ASSESSORIA E
CONSULTORIA TRIBUTÁRIA S/C LTDA E OUTROS - Vistos. Trata-se de exceção de executividade apresentada por ISMAEL
FRANCISCO AGUIAR MEIRELLES interposta nesta ação de execução fiscal que lhe move a UNIÃO. Sustenta, em síntese, que
há mais de dois anos, ou seja, em 15 de dezembro de 2004, deixou de participar dos quadros sociais da empresa. Assim, argüindo
sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, pugna pela procedência da exceção. Intimada, a Fazenda Pública apresentou
a impugnação de fls.153170. Nega a possibilidade de discussão da matéria em sede de exceção. Sobre as argüições, afirma
que não há irregularidade formal na ação de execução, já que os créditos foram criados quando o requerente era o gerente da
empresa. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Com efeito, boa parte de nossa jurisprudência admite a exceção
de executividade para a defesa processual antecedente a penhora em processo de execução fiscal, entretanto, registre-se que
a área reservada para o litígio sumário não admite discussão acerca da validade ou não dos títulos que gozam de presunção
de certeza. Por outras palavras, apenas as matérias que poderiam ser examinadas de ofício podem ser argüidas nesta seara.
Assim, sem delongas, fica rejeitada estéril argüição da exeqüente, no que tange a viabilidade da utilização do instrumento, já
que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública. Pois bem. A princípio é de rigor deixar consignado que não é possível
reconhecer a “ilegitimidade” do sócio-gerente. Isto porque, diante das provas e dificuldades encontradas para a citação e penhora
de bens neste feito, percebe-se claramente que a empresa, de fato, foi encerrada irregularmente. Ademais, os créditos exigidos
são da época em que o requerente ainda era sócio e gerente da empresa. Portanto, nos termos dos artigos 134 e 135 do CTN,
não há como afastar a responsabilidade dos sócios-gerentes da época. ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos
consta, REJEITO esta exceção de executividade apresentada. Não há despesas a ser objeto de condenação em razão deste
incidente. Diga a exeqüente em prosseguimento. Intimem-se. Adamantina, 19 de janeiro de 2010. Fábio Alexandre Marinelli Sola
Juiz de Direito - ADV GLAUCIA CRISTINA PERUCHI OAB/SP 127183 - ADV LUIZ EDUARDO SIAN OAB/SP 146633
001.01.2007.500059-5/000000-000 - nº ordem 108/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
ADAMANTINA X JOSE APARECIDO DA SILVA - Processo 108/2007 Vistos. Tendo em vista as provas dos autos e os termos
da petição retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA, move
contra JOSÉ APARECIDO DA SILVA, com fulcro no artigo 794, I do C.P.C. Expeça-se o competente mandado de levantamento
de averbação da penhora, se em termos. P.R.I. comunique-se e arquive. Adt., d.s. Processo 108/2007 Vistos. Tendo em vista
as provas dos autos e os termos da petição retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal que a FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICIPIO DE ADAMANTINA, move contra JOSÉ APARECIDO DA SILVA, com fulcro no artigo 794, I do C.P.C. Expeça-se o
competente mandado de levantamento de averbação da penhora, se em termos. P.R.I. comunique-se e arquive. Adt., d.s. - ADV
ELIZÂNGELA PEREIRA CAMARGO BACETO OAB/SP 186542 - ADV CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS OAB/SP 183819
001.01.2007.008362-0/000000-000 - nº ordem 134/2007 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE ADAMANTINA X JOÃO DE OLIVEIRA - CONCLUSÃO: Aos 26 de janeiro de 2010, faço conclusão destes autos ao Dr. FABIO
ALEXANDRE MARINELLI SOLA - MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta cidade e comarca de Adamantina-SP. Gilda - escr.
Processo 134/2007 Vistos. Tendo em vista as provas dos autos e os termos da petição retro, julgo extinta a presente Execução
Fiscal que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA, move contra JOÃO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo
794, I do C.P.C. Expeça-se o competente mandado de levantamento de averbação da penhora, se em termos. P.R.I. comuniquese e arquive. Adt., d.s. FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO CONCLUSÃO: Aos 26 de janeiro de 2010, faço
conclusão destes autos ao Dr. FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA - MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta cidade e comarca
de Adamantina-SP. Gilda - escr. Processo 134/2007 Vistos. Tendo em vista as provas dos autos e os termos da petição retro,
julgo extinta a presente Execução Fiscal que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA, move contra JOÃO
DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 794, I do C.P.C. Expeça-se o competente mandado de levantamento de averbação da
penhora, se em termos. P.R.I. comunique-se e arquive. Adt., d.s. FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO ADV ELIZÂNGELA PEREIRA CAMARGO BACETO OAB/SP 186542 - ADV CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS OAB/SP 183819
001.01.2008.500493-0/000000-000 - nº ordem 180/2008 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO
DE ADAMANTINA X ROSEMARY APARECIDA VIANA - Processo 180/2008 Vistos. Tendo em vista as provas dos autos e os
termos da petição retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA,
move contra ROSEMARY APARECIDA VIANA, com fulcro no artigo 794, I do C.P.C. Expeça-se o competente mandado de
levantamento de averbação da penhora, se em termos. P.R.I. comunique-se e arquive. Adt., d.s. Processo 180/2008 Vistos.
Tendo em vista as provas dos autos e os termos da petição retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal que a FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ADAMANTINA, move contra ROSEMARY APARECIDA VIANA, com fulcro no artigo 794, I do
C.P.C. Expeça-se o competente mandado de levantamento de averbação da penhora, se em termos. P.R.I. comunique-se e
arquive. Adt., d.s. - ADV ELIZÂNGELA PEREIRA CAMARGO BACETO OAB/SP 186542
001.01.2008.005546-5/000000-000 - nº ordem 186/2008 - (apensado ao processo 001.01.2008.001557-0/000000-000 nº ordem 69/2008) - Embargos à Execução - DEPÓSITO UNIÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA X
FAZENDA NACIONAL - CONCLUSÃO: Aos 19 de janeiro de 2010, faço conclusão destes autos ao Dr. FABIO ALEXANDRE
MARINELLI SOLA - MM Juiz de Direito da 1ª Vara desta cidade e comarca de Adamantina-SP. escr. Processo 186/2008.
Vistos. Manifeste-se a embargada. Int. Adamantina SP, d.s. FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO ADV ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA OAB/SP 101471 - ADV SIDERLEY GODOY JUNIOR OAB/SP 133107 - ADV LUIZ
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