TJSP 09/02/2010 -Pág. 925 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 650
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registrada em 02/02/2010 no livro nº 520 às Fls. 76/77: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, DECLARASE EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em sucumbência de acordo com a regra do artigo 26 da Lei n. 6830/80. P.R.I.C. (O valor do preparo de apelação
a ser recolhido, nos termos do artigo 4º inciso II da Lei 11.608 de 29/12/2003, é inferior a 05 Ufesp’s (valor mínimo), sendo o
valor devido ao preparo de apelação é de R$79,25 (Setenta e Nove Reais e Vinte e Cinco Centavos). Certifico mais que o valor
devido a ser recolhido de porte de remessa/retorno importa em R$20,96 (Vinte Reais e Noventa e Seis Centavos) por volume,
nos termos do inciso II, parágrafo único do artigo 2º da Lei 11.608 de 29/12/2003. - ADV RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR OAB/
SP 111471
564.01.2001.035730-0/000000-000 - nº ordem 1486/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ITAMINAS COMERCIO DE MINERIOS S/A - Fls. 142 - Vistos. Tendo em vista o pagamento
do débito noticiado, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Declaro insubsistente eventual penhora realizada nos autos. Oficie-se ao Banco Nossa Caixa para devolução do
valor depositado a fls. 129 para a conta de origem da executada (fls. 125), acrescido de juros e correção, se houver. P.R.I.C.,
arquivando-se os autos. - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP 83088 ADV JOSÉ LUIZ CUNHA OAB/MG 22336 - ADV GERALDO PEREIRA OAB/MG 24300
564.01.2001.054921-5/000000-000 - nº ordem 11688/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ALBERTO SRUR - Fls. 548 - Vistos fls. 531/547. Manifeste-se o contrário (CPC art. 398). Int. ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP 83088 - ADV IVANISE APARECIDA
DEPARI ESTELLES OAB/SP 58719 - ADV RICARDO ESTELLES OAB/SP 58768 - ADV ANDRE DEPARI OAB/SP 220246
564.01.2001.054921-5/000000-000 - nº ordem 11688/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ALBERTO SRUR - Diante da certidão retro, expeça-se nova guia de levantamento a favor do
Sr. perito Judicial. - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP 83088 - ADV
IVANISE APARECIDA DEPARI ESTELLES OAB/SP 58719 - ADV RICARDO ESTELLES OAB/SP 58768 - ADV ANDRE DEPARI
OAB/SP 220246
564.01.2001.055119-2/000000-000 - nº ordem 11787/2001 - Execução Fiscal (em geral) - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X MARIA CRISTINA PACHECO DOMINGUES PINTO - Fls. 66/68 - Vistos. É exceção de préexecutividade ajuizada por Maria Cristina Pacheco Domingues Pinto contra a Municipalidade de São Bernardo do Campo em
que se alega haver alienado o imóvel tributado antes do fato gerador não mais sendo responsável pelo tributo e que há excesso
de penhora via bacen-jud. É o relatório. A matéria relativa à legitimidade passiva do tributo pode ser passível de conhecimento
prévio, independentemente da interposição dos embargos à execução, notadamente no presente caso em que a prova já se
apresenta regularmente produzida. Muito embora o excipiente tenha trazido prova da alienação do imóvel tributado antes do
fato gerador, o fato é que não se deu a sua transmissão na tábua do Registro de Imóvel desta comarca. Ao menos inexiste essa
prova nos autos. Com efeito, no direito pátrio a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo
no Registro de Imóveis. E enquanto não se registrar o título translativo, o proprietário continua a ser havido como dono do
imóvel. Inteligência do artigo 1245 do Código Civil. Adotou-se o critério de validade da transferência imobiliária a partir do
registro no Cartório de Imóvel, ou seja, o critério de direito real, mas não de direito pessoal, o que inocorre no caso em questão,
consoante a prova trazida aos autos. Por outro lado, a regra do artigo 34 do Código Tributário Nacional define que no IPTU
a responsabilidade é solidária entre os contribuintes, mas não supletiva. E na responsabilidade solidária não se pode obrigar
o credor a buscar o recebimento do seu crédito em execução contra devedor que não deseja ver figurado no pólo passivo.
Acresça que o imposto recai também sobre a propriedade, motivo pelo qual melhor seja sujeito passivo o proprietário que
figura no registro imobiliário, mas não o possuidor ou detentor. Nesse sentido já se decidiu: “IPTU. Lançamento. Impugnação.
Legitimidade. O IPTU só pode ser cobrado do proprietário e não do locatário, cuja posse direta não exterioriza a propriedade.
Recurso improvido” (STJ, 1ª t., Resp 119.515/97-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 07.11.1997, v.u., DJU 15.12.1997). “Tributário.
IPTU. Contribuinte. Possuidor por relação de direito pessoal. Art. 34 do CTN. 1 O IPTU é imposto que tem como contribuinte o
proprietário ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini. 2. o cessionário do direito de uso é possuidor
por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Recurso especial improvido” (STJ,
2ª T., Resp 685.316/RJ, rel. Min. Castro Meira, v.u. j. 08.03.2005). Também não se pode perder de vista o disposto no artigo
123 do Código Tributário Nacional que estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento
do tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária
correspondente. Quanto ao excesso de penhora, ao que tudo indica, de fato houve bloqueio de valor superior ao crédito de R$
12.460,34, conforme se observa do documento fls. 42/44. Assim, desbloqueie-se o valor excedente e devolva-se-o à executada
após a transferência para conta judicial. Posto isso e por tudo o mais que dos autos constam, indefere-se o pedido de exceção
de pré-executividade. Defere-se o pedido de desbloqueio do valor excedente e devolva-se-o a executada, expedindo-se guia.
Sem condenação nas custas, despesas processuais e honorários por não ter sido contraposto o pedido inicial e se tratar a
exceção de pré-executividade de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas. Int. - ADV SEBASTIAO FERNANDO A
DE C RANGEL OAB/SP 48489 - ADV WILSON SANGO KAYAMA OAB/SP 211891
564.01.2002.041437-8/000000-000 - nº ordem 830/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X SIPE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 100 - Vistos fls. 98/99. Tornem
à Fazenda para assinatura da petição e conclusos. Int. - ADV ERCI MARIA DOS SANTOS OAB/SP 100406 - ADV GIOVANA
APARECIDA SCARANI OAB/SP 86178 - ADV ZENY SANTOS DA SILVA OAB/SP 83088 - ADV ROSELI ALVES CARVALHO DE
SOUZA OAB/SP 118196 - ADV ALINE D’ANDRADE COLASUONNO OAB/SP 276639 - ADV LUCIANA DE PAULA GOMES OAB/
SP 276982
564.01.2002.041437-8/000000-000 - nº ordem 830/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X SIPE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 102/103 - Vistos fls. 52/99.
É exceção de pré-executividade em que se alega ilegitimidade passiva em razão de falsificação do estatuto social da empresa
executada. A Fazenda Municipal concordou com o pedido fls. 98/99. É o relatório. A matéria relativa à legitimidade passiva do
tributo pode ser passível de conhecimento prévio, independentemente da interposição dos embargos à execução, notadamente
no presente caso em que a prova já se apresenta regularmente produzida. Os elementos trazidos aos autos evidenciam os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º