TJSP 09/02/2010 -Pág. 951 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 650
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deveria ser emendada para inclusão da Diretora do Departamento Regional de Saúde, com a exclusão das demais autoridades.
Não obstante, nada disse a respeito, além de incluir em seu pedido o fornecimento de fraldas geriátricas (fls. 30). Nesse passo,
deverá a impetrante emendar a inicial para que: a) cumpra corretamente a determinação de fls. 28, indicando qual autoridade
coatora pretende ver no pólo passivo; b) esclareça o pedido de fornecimento de fraldas geriátricas, vez que há mandado
anteriormente impetrado por ela com o mesmo pedido, e em que houve a concessão da segurança (A. nº 2.813/06, cf. fls.
27). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARCOS VINICIUS GIMENES GANDARA SILVA OAB/SP
255786
071.01.2010.002530-6/000000-000 - nº ordem 89/2010 - Mandado de Segurança - RAFAEL BOTELHO FEITOSA X DIRETOR
TECNICO DO DEPARTAMENTO DE SAUDE DE BAURU - DIR X - Vistos. 1. Fls. 23/24: ciente. 2. Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Rafael Botelho Feitosa contra ato da Diretora do Departamento de saúde de Bauru- DRS VI. Alega o
impetrante ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH; necessita do fornecimento de medicamento
para seu tratamento. Ocorre que o impetrante qualificou-se como funcionário público. Nesse passo, deverá o impetrante informar
suas despesas mensais (relacionando-as), o valor que seria despendido com a medicação que foi prescrita, bem como sua
declaração de renda referente ao exercício de 2009, para verificação da real necessidade do fornecimento de medicamentos
gratuitamente pelo Estado. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV FLAVIA MORENO OAB/SP 243465
071.01.2010.003637-5/000000-000 - nº ordem 125/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTO POSTO FINO TRATO
LTDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 124 verso - Vistos. A respeito do pedido de tutela antecipada,
manifeste-se a requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Int. - ADV SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI OAB/
SP 199486
071.01.2010.003646-6/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO ANGELO CIOCCA X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO - Fls. 17 verso - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita deverá o autor
providenciar demonstrativo de pagamento com data recente. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV
ERIKA ALVARES DE GODOY OAB/SP 220098
071.01.2010.002422-3/000000-000 - nº ordem 127/2010 - Mandado de Segurança - ANA SILVIA TELLAROLI REIS X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU - Vistos. Observando atentamente a documentação dos autos, observa-se
que a impetrante ajuizou procedimento semelhante que foi julgado em 29.05.2009 e encontra-se em Segunda Instância. Dessa
forma não há que se falar em prevenção, até porque, trata-se de nova atribuição de Diretor de Escola. Assim, por ora, e para
sanar qualquer eventual nulidade ou irregularidade, determino, com urgência, a redistribuição livre a uma das varas da Fazenda
Pública desta Comarca, procedendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV EDINÉA SITA CUCCI OAB/SP 182288
071.01.2010.002422-3/000000-000 - nº ordem 127/2010 - Mandado de Segurança - ANA SILVIA TELLAROLI REIS X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU - Vistos. 1. Fls. 59: ciente. 2. Trata-se de mandado de segurança preventivo
impetrado por Ana Silvia Tellaroli Reis contra ato da Dirigente Regional de Ensino de Bauru. A impetrante alegou, em resumo,
que se inscreveu para concorrer as vagas, em substituição, para os cargos de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola e
de Supervisor de Ensino; há entendimento do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Educação,
com base no Decreto 53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto 53.161/2008, no sentido de que os servidores em
estágio probatório não podem participar do processo de atribuição, estando a impetrada subordinada a referido entendimento.
Sustentou, com base em precedentes, que esse entendimento viola seu direito líquido e certo, e pediu a concessão de liminar
para o fim de determinar a sua participação em eventuais sessões públicas de atribuição de vagas para os cargos de Suporte
Pedagógico de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino. É a síntese necessária. DECIDO. Por primeiro, verifico que foi
aceita a inscrição da impetrante, com se vê a fls. 22 e 25, para participar do processo de atribuição, o que sinaliza que não
havia impedimento. Ademais, reconsiderando posicionamento anteriormente adotado (autos 475/09), curvo-me ao entendimento
no sentido de que o Administrador, ao editar o Decreto 53.161/2008, alijando o direito dos professores em estágio probatório
de participarem das atribuições de aulas, extrapolou os limites meramente regulamentares, restando violado o princípio da
legalidade (conforme sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela APEOESP em face da Secretaria
de Estado da Educação e outro, autos 053.09.002739-9 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital). Adoto, ainda, como razão
de decidir o fundamento invocado na sentença proferida nos autos n°: 053.08.618820-0 - Mandado de Segurança, da 11ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, que ao discorrer sobre o artigo 22 da LC 444/85 assentou, in verbis: O artigo disciplina
a possibilidade de docentes serem substituídos, por conta de impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas,
desde que observados os requisitos legais, ainda que no último parágrafo admita o atuar do administrador, que disciplinará por
meio de regulamento o exercício de cargos nas condições referidas nos parágrafos anteriores. O legislador estabeleceu a bitola
disciplinar do administrador, qual seja, ele deve observar os requisitos legais e os contidos nos parágrafos do artigo 22, de modo
que não poderá nem ampliar nem restringir as hipóteses de quem deseja exercer cargos em substituição. O administrador de
fato estava animado dos melhores propósitos para restringir as hipóteses de substituição, todavia, ele não tinha autorização
legal para estabelecer novas restrições, de sorte que teria de enviar projeto de lei à Assembleia Paulista, para a reforma do
mencionado artigo. Ante o exposto, presentes a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida, caso
seja finalmente deferida (artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09), concedo a liminar, ordenando que a impetrada se abstenha de
impedir a participação da impetrante nas sessões de atribuição de cargos de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola e de
Supervisor de Ensino. Notifique-se a impetrada para o cumprimento da ordem e para que preste informações. Dê-se ciência à
FESP. Int. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV EDINÉA
SITA CUCCI OAB/SP 182288
071.01.2010.002422-3/000000-000 - nº ordem 127/2010 - Mandado de Segurança - ANA SILVIA TELLAROLI REIS X
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU - Ato ordinatório de fls. 62: Fica o requerente intimado a recolher verbas,
para diligência por Oficial de Justiça (intimação da FESP), providenciar, também, cópias para instruir mandado (contrafé) - ADV
EDINÉA SITA CUCCI OAB/SP 182288
COMARCA DE BAURU
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA: REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º