TJSP 10/02/2010 -Pág. 1480 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 651
1480
363.01.2007.016860-4/000000-000 - nº ordem 2523/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLAVO JOSÉ CECCOTTI
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Recebo a apelação apresentada às fls. 118/132 em seus regulares efeitos. A parte
contrária para contra-razões no prazo legal. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV MARCELO BONELLI
CARPES OAB/SP 121185
363.01.2008.004249-5/000000-000 - nº ordem 823/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - D. L. D. S. X O. A. ELISANGELA CRISTINA AMADEU, qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 135/140,
alegando ter erro de fato e omissão em seu teor. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco (05) dias, previstos no art.536
do Código Processo Civil. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos, já que interpostos tempestivamente entretanto
não lhe assiste razão na interposição. A decisão de fls. 135/140, não contém qualquer omissão como alegado, e seu conteúdo
é bastante claro, é óbvio que foi deferido o beneficio da justiça gratuita para a ré na sentença, tanto que houve a ressalva dos
artigos 11, § e 12 da Lei 1060/50. Dessa forma, não há na sentença proferida qualquer das previsões legais do art.535, do
Código de Processo Civil, motivo pelo qual REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como está lançada. Int. ADV EDUARDO FELIZARDO MOREIRA OAB/SP 255946 - ADV LUCIANA CAROLINA GONÇALVES OAB/SP 227821
363.01.2008.007332-3/000000-000 - nº ordem 1323/2008 - Alimentos (Ordinário) - P. S. G. E OUTROS X R. C. A. G. Manifeste-se o autor acerca da devolução da carta precatória, fls. 53: deixei de citar e intimar o requerido por não tê-lo loclaizado.
Int. - ADV NELSON LUIZ PIGOZZI OAB/SP 109438
363.01.2008.007811-6/000000-000 - nº ordem 1393/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIOVALDO FERNANDO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fica o autor intimado acerca da perícia médica designada
para o dia 21 de setembro de 2010, às 14:00 hs, no consultório do Dr. Ricardo Abud Gregório, em Campinas/SP. Int. - ADV
EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2008.008497-9/000000-000 - nº ordem 1493/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias)
- T. V. D. S. X I. P. C. - Processo nº 1493/2008. Vistos em saneador. Processo em ordem, estando a autora devidamente
representada. Réu revel. Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado o feito e defiro as provas
requeridas, notadamente a testemunhal. Fixo o âmbito de cognição da presente lide: a) paternidade do autor atribuída ao réu;
b) binômio necessidade/possibilidade para fixação dos alimentos. Defiro a produção de prova oral e perícia médica pelo método
de D.N.A. Desde já, reitere-se o oficio ao IMESC para realização de tal exame pericial. Int. Mogi Mirim-SP, 21/12/2009. ROSELI
JOSE FERNANDES Juíza Substituta R E C E B I M E N T O Aos 21 de dezembro de 2009, recebi estes autos em Cartório. Eu,
esc. Subsc. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2009.002386-3/000000-000 - nº ordem 413/2009 - Interdição - ALESSANDRA APARECIDA MACHADO CORREA X
ANTONIO CLARET MACHADO - Manifestem-se as partes acerca do laudo médico pericial apresentado, fls. 28/30. Int. - ADV
ANTONIO FERREIRA ALVES OAB/SP 111924 - ADV JOSE LUCIO ANTONIO OAB/SP 94591
363.01.2009.002695-8/000000-000 - nº ordem 453/2009 - Execução de Alimentos - M. H. F. D. S. E OUTROS X V. D. S. MATHEUS HENRIQUE FAVERO DA SILVA e MAIRA CRISTINA FAVERO DA SILVA, representados por sua genitora, HELOISA
CONCEIÇÃO FAVERO, ajuizou a presente execução de alimentos contra VALTER DA SILVA, pretendendo o recebimento das
pensões atrasadas dos meses de dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009, no valor total de R$788,43. O executado foi
citado em 26 de novembro de 2009 (fls.25). O executado apresentou justificativa (fls. 26/29), alegando em síntese que sua filha
Maira já atingiu a maioridade civil e não possui mais o direito a alimentos e que seu filho Mateus permanece em sua residência
pelo menos 3 dias por semana, outros dois com sua avó materna e somente 2 com sua genitora. Alegou ainda que no período
de setembro de 2008 a fevereiro de 2009, houve uma discussão entre o executado e a genitora dos exeqüentes, então as
partes pactuaram que o executado depositasse os valores na conta corrente de sua filha Maiara e repassasse os valores para
sua genitora. A exeqüente reiterou o pedido inicial (fls. 43/46). O Representante do Ministério Público requereu a designação
de audiência entre as partes (fls. 47verso). É O RELATÓRIO. DECIDO. A justificativa apresentada pelo executado não merece
acolhida. Em ação de separação judicial consensual, o executado obrigou-se ao pagamento de pensão mensal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, diretamente a genitora dos menores e o pagamento do convênio médico
em favor dos filhos. É sabido que a maioridade do alimentando não leva à automática exoneração do alimentante. Isso porque
com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser
devidos por força da relação de parentesco e antes da extinção do encargo, mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade
para comprovar se continua necessitando dos alimentos. Esse entendimento foi, inclusive, consolidado com a edição da Súmula
358, do Superior Tribunal de Justiça (“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à
decisão judicial, mediante contraditório”). Se isso não bastasse, esta não é a sede adequada para discussão desse tema, pois
a exoneração deve ser discutida em sede própria. Some-se a isso, o fato de que o pagamento da pensão deveria ser pago
diretamente a genitora e não por intermédio de terceiros. Contudo, as características específicas do caso em questão, precisam
ser melhor analisadas antes de se tomar alguma medida extrema. Assim, oficie-se a empregadora do réu para que informe o
quanto realmente o executado recebe e proceda o desconto em folha de pagamento dos alimentos, depositando-o na conta
corrente da genitora dos menores. Sem prejuízo, apresente a exeqüente o cálculo do restante da dívida devidamente atualizado.
Com as respostas, intime-se o executado para que pague o débito indicado, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Int. e
ciência ao Ministério Público. - ADV MARCIO PINTO RIBEIRO OAB/SP 112462 - ADV THIAGO BORTOLANI OAB/SP 258867
363.01.2009.003687-5/000000-000 - nº ordem 633/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - T. M. D. S. X T. R. P.
- Manifeste-se o autor acerca da devolução do AR (ausente). Int. - ADV RENE DA COSTA ABBIATI OAB/SP 251670
363.01.2009.007524-2/000000-000 - nº ordem 1283/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA DAS CHAGAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada, fls. 26/35. Int.
- ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2009.009754-3/000000-000 - nº ordem 1603/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIDNEI BEARARI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada, fls.61/69. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º