TJSP 18/02/2010 -Pág. 809 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 655
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requestada. Nomeio perito judicial Dr. Rodrigo de Godoy Lopes, com verba honorária previamente definida, no valor de R$
200,00. Considerando o teor da deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura -Prov. nº 1626/2009, e a Resolução
nº 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal, reconhecendo a responsabilidade da União Federal em arcar com as despesas
necessárias dos advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada, como no presente caso e tendo em vista que já
foi oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Federal, solicitando informações a respeito das providências a serem tomadas para
franquear o pagamento dos honorários do perito nomeado em ações desta natureza, determino que seja comunicado àquele
Eg. Tribunal a respeito da presente nomeação, solicitando a reserva de verba para pagamento dos honorários periciais. Sem
prejuízo intime-se o Perito nomeado que deverá designar perícia e entregar o laudo em sessenta dias. Faculto as partes, a
indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. A tutela de urgência será apreciada depois da realização da prova
pericial. Face ao exposto, Indefiro, neste momento processual, a tutela de urgência requestada na inicial. Cite-se o Instituo réu,
com as advertências de praxe. Int. - ADV LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA OAB/SP 260401
101.01.2010.000496-6/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. R. S. X J. G. J.
- Cite-se o réu para contestar em 15 dias. Consigne-se no mandado que não contestada a ação presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV ELIAS SERAFIM DOS REIS OAB/SP 117986
101.01.2010.000612-5/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA RIBEIRO
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita
(art. 1º, § único, Lei 1.060/50). Anote-se, colocando-se tarjas indicativas na autuação. A tutela antecipada é um direito subjetivo
processual da parte limitado por pressupostos rigidamente traçados pelo legislador, ou seja, só terá direito à tutela de urgência
se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. O art. 273 do CPC condiciona a antecipação de tutela à existência de prova
inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Segundo Humberto Theodoro Júnior: A
antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente,
que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de
convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz,
no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipa caso pudesse ser a
causa julgada desde logo. (in “Curso de direito processual civil - Vol II”. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 556). No caso
sob exame, ainda que a cessação do benefício tenha sido motivada pela denominada alta programada, sem olvidar a natureza
da moléstia apontada, o fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar
a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada.
O que se exige para a concessão da tutela de mérito é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança
do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida
em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é,
em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Emerge,
pois, a necessidade de realização de perícia judicial, obedecendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim,
à vista da medida de urgência pleiteada, antecipo a perícia, a fim de colher subsídios imparciais visando apreciar a medida
de urgência requestada. Nomeio perito judicial Dr. Rodrigo de Godoy Lopes, com verba honorária previamente definida, no
valor de R$ 200,00. Considerando o teor da deliberação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura -Prov. nº 1626/2009,
e a Resolução nº 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal, reconhecendo a responsabilidade da União Federal em arcar
com as despesas necessárias dos advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada, como no presente caso e
tendo em vista que já foi oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Federal, solicitando informações a respeito das providências
a serem tomadas para franquear o pagamento dos honorários do perito nomeado em ações desta natureza, determino que
seja comunicado àquele Eg. Tribunal a respeito da presente nomeação, solicitando a reserva de verba para pagamento dos
honorários periciais. Sem prejuízo intime-se o Perito nomeado que deverá designar perícia e entregar o laudo em sessenta dias.
Faculto as partes, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. A tutela de urgência será apreciada depois da
realização da prova pericial. Face ao exposto, Indefiro, neste momento processual, a tutela de urgência requestada na inicial.
Cite-se o Instituo réu, com as advertências de praxe. Int. - ADV LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA OAB/SP 260401
Centimetragem justiça
CACHOEIRA PAULISTA
Criminal
1ª Vara
CRIMINAL
CACHOEIRA PAULISTA
Juiz Substituto: Dr. PAULO DE ABREU LORENZINO.
Expediente referente a cobrança de autos fora do prazo legal Despacho: Cobre-se a devolução dos autos no prazo de 48
horas, sob pena de busca e apreensão.
Processo Crime nº 114/91 J.P. X André Luiz Santoni Carga: 21/12/2009 - Despacho: Cobre-se a devolução dos autos no
prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Adv. JOSÉ FRANCISCO VILLAS BOAS OAB/SP 66.430.
Processo Crime nº 402/07 J.P. X Ivo Wesber Ribeiro dos Santos Carga: 27/01/2010 - Despacho: Cobre-se a devolução dos
autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. - Adv. JOSÉ OSVALDO SILVA OAB/SP 91.994.
Processo Crime nº 202/09 J.P. X Jorge Augusto de Araújo e Outro Carga: 02/02/2010 - Despacho: Cobre-se a devolução
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