TJSP 23/02/2010 -Pág. 2055 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 658
2055
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV EMERSON
RICARDO ROSSETTO OAB/SP 125332
452.01.2008.002982-6/000000-000 - nº ordem 697/2008 - Exoneração de Alimentos - M. M. C. X V. T. C. - Despacho
proferido na petição sob nº TJSP 452 PIJ 141220091547 1CI - 01 0041843-0 - V. Ante a xerocópia do V. Acórdão coligido ao
presente expediente, bem como a concordância do Ministério Público, acolho a pretensão retro, oficiando-se a empregadora,
com brevidade, determinando a cessação dos descontos relativos à pensão alimentícia. Oportunamente, junte-se o presente
expediente aos autos nº 697/08, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV CRISTIANA REGINA DOS SANTOS OAB/SP
179060 - ADV RAFAEL TASSO DOS SANTOS OAB/SP 275218
452.01.2008.004163-6/000000-000 - nº ordem 972/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL
CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU X MARIA FÁTIMA DE FARIA SANTIAGO E OUTROS - Fls. 97 - NOTA DO CARTÓRIO (COM.CG Nº 1307/07)
Providencie o(a) exequente, para publicação do edital, o recolhimento do respectivo valor, conforme determinação contida no
Provimento CSM nº 1668/09 e no Comunicado da Presid~encia do TJ nº 062/09. Valor a ser recolhido: R$1.026,12 (Guia do
Fundo de Despesas - Cód. 435-9), referente a 8.551 caracteres (R$0,12 por caractere, incluídos os espaços). - ADV GERSON
JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV JOSE ROMEU AITH FAVARO OAB/SP
260168 - ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872
452.01.2008.006704-5/000000-000 - nº ordem 1577/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. C. C. E OUTROS X S.
S. C. - Fls. 95 - V. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria, fixo os honorários proporcionais da defensora
da requerida, em R$.205,11 (cód. 206), expedindo-se-lhe a respectiva certidão. Após, observadas as cautelas de praxe, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Int. - ADV FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO OAB/SP 212948
- ADV JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA OAB/SP 179080 - ADV FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO OAB/SP 212948
452.01.2009.001542-6/000000-000 - nº ordem 376/2009 - Regulamentação de Visitas - V. T. M. X M. F. - Fls. 56 - V. Aguardese a realização da audiência (fls. 46), onde as questões controvertidas, serão devidamente analisadas e dirimidas. Int. - ADV
FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ OAB/SP 177172 - ADV FERNANDO ANTONIO PEREIRA MARTINI OAB/SP 89693
452.01.2009.003618-7/000000-000 - nº ordem 797/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - L. A. D. C. X M. H. M.
- Fls. 30 - V. Proceda-se nova tentativa de citação do requerido, junto ao endereço constante da exordial, com as advertências
legais, observado o rito ordinário. No mais, oficie-se novamente ao IMESC, solicitando designação de data para realização de
nova perícia. Para cumprimento do ato deprecado, defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. ADV DORIVAL SANTOS DAS NEVES OAB/SP 79735
452.01.2009.003618-7/000000-000 - nº ordem 797/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - L. A. D. C. X M. H. M.
- Fls. 31 - J. Ciência. Int. (oficio do Imesc comunicando a ausência das partes na perícia de 06/11/09). - ADV DORIVAL SANTOS
DAS NEVES OAB/SP 79735
452.01.2009.003682-6/000000-000 - nº ordem 807/2009 - Alvará - ADEMAR JOSÉ DE SOUSA E OUTROS - Fls. 40 - V.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para conferência da prestação de contas. Após, nova vista dos autos ao Ministério
Público. Int. - ADV SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES OAB/SP 254589
452.01.2009.003682-6/000000-000 - nº ordem 807/2009 - Alvará - ADEMAR JOSÉ DE SOUSA E OUTROS - Fls. 42 - V. O
prosseguimento da presente ação, para comprovação de gastos no importe de R$.75,46, em favor do menor, torna-se inviável,
pela irrisória importância, que no meu entendimento, trata-se de cunho alimentar. Assim, observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV SAMARA TAVARES AGAPTO DAS NEVES OAB/SP 254589
452.01.2009.003204-4/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
HUGO ANTONIO RIATO - Fls. 53 - V. Para apreciação da pretensão retro revelada pelo exeqüente, atualize o mesmo o valor do
débito, carreando aos autos o respectivo cálculo. Defiro o prazo de vinte (20) dias. Int. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/
SP 86346
452.01.2009.005672-3/000000-000 - nº ordem 1127/2009 - Modificação de Guarda - M. S. M. X J. A. D. S. E OUTROS Fls. 46 - V. Por ora, nada há para ser apreciado com relação aos petitórios de fls. 42 e 43. No mais, aguarde-se a devolução
da Carta Precatória expedida (fls. 37), devidamente cumprida, bem como a vinda aos autos do Estudo Social a ser promovido
pela Assistente Social deste Juízo, e ainda da resposta ao ofício expedido (fls. 38). Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP
182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
452.01.2009.005672-3/000000-000 - nº ordem 1127/2009 - Modificação de Guarda - M. S. M. X J. A. D. S. E OUTROS - Fls.
50 - J. Manifestem-se as partes e o MP (se o caso), sobre o laudo pericial. Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659
- ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
452.01.2009.005987-4/000000-000 - nº ordem 1187/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA REC.TEMPO
SERVIÇO C.C.APOSENTADORIA R.ORDINÁRIO - MARIA BENEDICTA TODERO X INSS - Fls. 59 - Vistos. Após estudo da
matéria, revejo posicionamento anterior, proferido em outras ações, para determinar a(o) autor(a) a emenda da petição inicial,
sob pena de indeferimento, para no prazo de 10 dias, comprovar o prévio requerimento na via administrativa do benefício
pleiteado, ou comprovar o decurso do prazo de 45 dias sem manifestação da autarquia, após o protocolamento do pedido.
Neste sentido, vale colacionar acórdão do Tribunal Regional da 3ª. Região: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA
DE AÇÃO POR FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS COM ATRASO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. I - Entendo que se faz necessária a
comprovação do requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese
de seu indeferimento ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. No entanto, não é
de se adotar esse procedimento em processos que tiveram regular tramitação, culminando com julgamento de mérito, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º