TJSP 23/02/2010 -Pág. 573 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 658
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recolhido na guia F.E.D.T.J. ( código 110-4) - ADV SUELI APARECIDA BAZÍLIO DE SOUZA OAB/SP 168323 - ADV ALEXANDRE
DELLA COLETTA OAB/SP 153883 - ADV INGRID CRISTINI CIGLIO OAB/SP 264200
048.01.2008.015987-0/000000-000 - nº ordem 1599/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REDIBITÓRIA - NANCY
DALLAQUA X CLAYTON DE LIMA PRACHESQUI - Nos termos da Portaria 01/2006, art. 1º, inciso XXVI, manifeste-se a parte
interessada no prazo de cinco dias, uma vez que transcorreu in albis o prazo para oposição de embargos à execução, podendo
o bem penhorado ser adjudicado, ficando ciente de que transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão extintos. - ADV
REINALDO ROMAGNOLI SANCHEZ OAB/SP 186092 - ADV PAULO DOMINGOS ORTH OAB/SP 255454
048.01.2008.016136-9/000000-000 - nº ordem 1639/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA ALICE CAVALEIRO BAPTISTA
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 83 - Sentença nº 927/2009 registrada em 21/05/2009 no livro nº 113 às Fls. 76: Tendo em vista
os comprovantes de depósito juntado nos autos e transcorrido o prazo sem que a empresa requerida interpusesse impugnação
nos autos, JULGO EXTINTA a presente Execução de Sentença promovida por MARIA ALICE CAVELEIRO BAPTISTA em face
de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado
expeçam-se guias de levantamento com as cautelas de praxe. Tratando-se de Execução de Título Judicial, desnecessário
aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desentranhar documentos. Façam-se as devidas comunicações de praxe,
anotando-se na ficha memória. P.R.I. Atibaia, data supra. JOSÉ AUGUSTO REIS DE TOLEDO LEITE Juiz de Direito - ADV
CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO OAB/SP 58198 - ADV RONALDO PROVENCALE OAB/SP 104495
048.01.2008.016311-7/000000-000 - nº ordem 1679/2008 - Condenação em Dinheiro - THEREZINHA DE JESUS ALMENDRA
OLIVEIRA X UNIBANCO S/A - Certifico e dou fé que não houve comprovação de pagamento da diferença nos autos. Manifestese no prazo de cinco dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. - ADV GISELE BERALDO DE PAIVA OAB/
SP 229788 - ADV MARJORY KAWAGOE RUGGIERO OAB/SP 231463 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO
MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO OAB/SP 177274
048.01.2008.016400-5/000000-000 - nº ordem 1681/2008 - Condenação em Dinheiro - AKIKO INO YAMANAKA X BANCO
ITAU S/A - Fls. 154 E 165 - Fls.154 Cumpra-se fls. 149, expedindo-se guia de levantamento do valor do complemento de fls.
152. Após, destruam-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Fls. 165 Face a petição da parte devedora de 09 de setembro
não se opondo a extinção da obrigação na forma do art. 794, I, do CPC e a sentença de fls. 149, nada há para ser determinado.
Destruam-se os autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. Int. - ADV RENATO ESPERANÇA OAB/SP 250532 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
048.01.2008.016412-4/000000-000 - nº ordem 1682/2008 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO DOMINGUES PUERTA
HERNANDES X BANCO UNIBANCO S/A - Fls. 142 - Anoto que, nos termos do item 123 do Provimento 1670/2009 do Conselho
Superior da Magistratura, “os embargos opostos à execução de título judicial ou extrajudicial não dependem de distribuição e
serão processados nos próprios autos da execução”. Nos termos do Enunciado 47 do Primeiro FOJESP, publicado no Diário
Oficial de 02/10/09, pág 29/32 “ é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução
de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Assim, concedo à parte devedora prazo de cinco dias para
indicar bens passíveis de penhora, comprovando-se propriedade e valor de mercado de forma idônea ou depositar o valor
excutido com a multa devida conforme anotado a fls. 135, pois que decorreu o prazo para pagamento. Int. - ADV MARCOS
TADEU CONTESINI OAB/SP 61106 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
048.01.2008.016735-3/000000-000 - nº ordem 1744/2008 - Condenação em Dinheiro - CLOTILDE ESCUDEIRO TEIXEIRA
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 122 - Sobre a impugnação ofertada pela parte devedora, manifeste-se a parte credora no
prazo de quinze dias (art. 740, CPC, por analogia). Int. - ADV JOÃO PAULO RODRIGUES MULATO OAB/SP 228635 - ADV
ELSON DE ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836
048.01.2008.016736-6/000000-000 - nº ordem 1745/2008 - Condenação em Dinheiro - JANETE SOLDERA CEPOLINE X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 277 - Diante da impugnação de ambas as partes, preste o Sr. Perito esclarecimentos no
prazo de dez (10) dias. Após, manifestem-se novamente no prazo comum de cinco dias. Int. - ADV JOÃO PAULO RODRIGUES
MULATO OAB/SP 228635 - ADV ELSON DE ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836
048.01.2009.004454-5/000000-000 - nº ordem 551/2009 - Condenação em Dinheiro - PAULO BAPTISTA X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Fls. 106 - Sentença nº 181/2010 registrada em 18/02/2010 no livro nº 121 às Fls. 165: Proc. n° 551/09 - JEC Face
o constante de fls. 103 e a manifestação de fls. 105, JULGO EXTINTA a presente Execução de Sentença promovida por Paulo
Baptista em face de Banco Nossa Caixa S/A, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de Execução
de Título Judicial, desnecessário aguardar o prazo de 90 (noventa) dias para desentranhar documentos. Façam-se as devidas
comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória. P.R.I. Atibaia, data supra. JOSÉ AUGUSTO REIS DE TOLEDO LEITE
Juiz de Direito - ADV CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/SP 95521 - ADV KHALINA AKAI OAB/SP 167094 - ADV ELSON DE
ARAUJO CAPETO OAB/SP 129836
048.01.2009.004584-0/000000-000 - nº ordem 581/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ODAIR RODRIGUES X JOSE
DOS REIS CADONI - Fls. 37 - Considerando a documentação juntada pela parte credora, lavre-se, nos termos do art. 659, §§
4º e 5º do CPC, termo de penhora sob os direitos que a executada possui sobre o imóvel da matrícula 28.545 (fls.06), ficando
nomeado depositário a parte devedora, observando a serventia o contido no ar. 665 do mesmo diploma legal. Desde que
requerido pela parte credora, expeça-se certidão para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (§ 4º art. 659,
CPC). Observo que a parte devedora já interpôs embargos que foram julgados improcedentes, transcorrendo “in albis” o prazo
para recurso. Observo ainda que já houve fixação de valor do bem para fins de eventual alienação em hasta pública. Designe
pois a serventia datas para tanto, observando a necessária publicação de editais. Dez dias antes da primeira praça, apresente
a credora cálculo atualizado do débito. Nos termos do art. 52, VII da Lei 9099/95, ficam autorizados, parte credora e devedora,
ou terceira pessoa idônea, a tratar da alienação do bem penhorado, que se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para hasta
pública. Int. - ADV CLARITA RAMOS MESQUITA OAB/SP 84237 - ADV RENATO DIEGO SANTIAGO OAB/SP 256785
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º