TJSP 24/02/2010 -Pág. 386 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 659
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antecipado da lide. Intimem-se. - ADV PATRICIA MOURA RIBEIRO OAB/SP 174778 - ADV THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI
LOSASSO OAB/SP 264063 - ADV PATRICIA MOURA RIBEIRO OAB/SP 174778
048.01.2009.004493-7/000000-000 - nº ordem 791/2009 - Ação Monitória - LOANDA AUTOPARTES LTDA EPP X WANDERLEI
APARECIDO CHICARONI AUTOMOVEIS ME - Fls. 108 - Ante a concordância da parte exequente, acolho as alegações da parte
executada, declarando impenhorável o bem imóvel outrora constrito. Expeça-se o necessário para levantamento da penhora.
Se prejuízo, defiro a realização de bloqueio on line de ativos financeiros em nome da executada. Ao Sr. Diretor de Serviço para
elaboração da minuta. Int. - ADV MICHELLE FERREIRA DA ROCHA OAB/SP 242650 - ADV MARCELO DE OLIVEIRA RISI OAB/
SP 263568
048.01.2009.007708-8/000000-000 - nº ordem 1395/2009 - Renovatória de Contrato de Locação - AUTO POSTO GEM LTDA
X LEOPOLD HERMANN WILLIAN GROPP E OUTROS - Fls. 132 - Processo nº 1395/09 Vistos. Fls. 117/131: defiro, expedindose o quanto necessário para citação dos indicados, ficando deferidas as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo
Civil para as diligências a serem realizadas por mandado. Intimem-se. Atibaia, 17 de fevereiro de 2010. - ADV PAULO CESAR
ESTEVAM OAB/SP 263486
048.01.2009.007708-8/000000-000 - nº ordem 1395/2009 - Renovatória de Contrato de Locação - AUTO POSTO GEM LTDA
X LEOPOLD HERMANN WILLIAN GROPP E OUTROS - *fl. 133 (Certidão de 18/2/10: Certifico que deixei de expedir carta
para citação de Licinio Carpinelli Stefani, por falta de recolhimento da taxa postal e uma contrafé. Certifico ainda que deixei de
desentranhar o mandado de fls. 110/113, por falta de depósito para a condução do Oficial de Justiça). - ADV PAULO CESAR
ESTEVAM OAB/SP 263486
048.01.2009.009999-3/000000-000 - nº ordem 1714/2009 - Indenização (Ordinária) - R. M. D. C. N. X A. P. fls. 69/72 - Juízo
de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 1714/09 Vistos. RMCN promove ação indenizatória contra AP
aduzindo, em síntese, que eles se relacionaram amorosamente durante determinado tempo; que, no entanto, o réu rompeu
abruptamente sua relação, isto que lhe causou causou-lhe abalo psíquico; que, assim, ela faz jus à indenização por danos morais.
Apresentou documentos (fls. 11/28). Citado, o réu contestou o pedido arguindo, em resumo, que jamais existiu convivência more
uxória entre eles; que, assim, não é de direito tenha ele que indenizá-la de qualquer coisa (fls. 37/41). Apresentada réplica (fls.
48/51). Frustrada tentativa de autocomposição (fls. 57/58). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido posto que
desnecessária a produção de prova em audiência (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). A hipótese é de improcedência
do pedido. Com efeito, tudo quanto existiu entre as partes foi relação de natureza concubinária, posto que o réu era - como é
- casado (fls. 22/vº). A autora sabia disso e aceitou a situação. Não existe, ademais, nada que impeça a ruptura dessa espécie
de relacionamento, posto não estabelecido como prazo determinado. E “a ruptura imotivada e unilateral do concubinato não é,
em si, um ato culposo a geral indenização por danos morais e patrimoniais. A indenização, na dissolução arbitrária, só é cabível
quando e se a ruptura causa prejuízos concretos ao concubino, prejuízos esses que devem ser cumpridamente comprovados
pelo concubino prejudicado, uma vez que tais danos ressarcíveis não se presumem” (RT 762/366). E mais: “a frustração sofrida
por concubina, ligada amorosa e clandestinamente a homem casado, na constância da sociedade conjugal, sem que viesse a
concretizar união formal com o companheiro, ou pelo menos assumida entre os parceiros até a morte do varão, não lhe confere
o direito à indenização por dano moral se tais circunstâncias não são frutos de ato ilícito contra ela praticado, tampouco de
situação para que ela própria não haja contribuído decisivamente aliado ao risco que assumiu conscientemente” (RT 798/249).
É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória que RMCN promove contra AP.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Atibaia, 11 de fevereiro de 2010.
Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV VALDOMIRO DE PAIVA OAB/SP 82260 - ADV FRANCISCO JAIR DE SOUZA LIMA
OAB/SP 148210 - ADV ANDRAS IMRE EROD JUNIOR OAB/SP 218070
048.01.2009.010495-7/000000-000 - nº ordem 1790/2009 - Produção Antecipada de Provas - JOSE BENEDITO PANONTINI
DE SOUZA fls. 204/206 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia Processo nº 1790/09 Vistos. JOSÉ BENEDITO
PANONTINI DE SOUZA promove medida cautelar de produção antecipada de provas contra MARCOS CHINDI MINOMO visando
à colheita da fala de determinada pessoa relativamente a objeto litigioso sob exame de autoridade judiciária estrangeira.
Apresentou documentos (fls. 07/36). Citado, o réu discordou da realização da prova (fls. 84/91). Realizada a oitiva própria (fls.
142/153). É o relatório. DECIDO. O processo cautelar de produção de prova não tem natureza contenciosa, de maneira que
não se conhece das respeitáveis considerações deduzidas pelo réu. Com efeito, a validade ou não da prova aqui realizada
poderá ser aferida pela autoridade judiciária estrangeira, isto que subtrai qualquer potencialidade lesiva do ato aqui praticado.
É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO POR SENTENÇA a presente medida cautelar de produção antecipada de provas
impetrada por JOSÉ BENEDITO PANONTINI DE SOUZA contra MARCOS CHINDI MINOMO, declarando findo este processo.
Ante a inexistência de lide, não há sucumbência. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do
Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais postulações dos interessados, que poderão obter certidões. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Atibaia, 09 de fevereiro de 2010. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV CLEBER
CACERES GEHA ZIEZA OAB/SP 256475 - ADV MAICEL ANESIO TITTO OAB/SP 89798 - ADV MARCO AURELIO DE BARROS
MONTENEGRO OAB/SP 45666
048.01.2009.010553-1/000000-000 - nº ordem 1814/2009 - Embargos à Execução - TECNOLITE CONSTRUÇÕES E
MONTAGENS LTDA X PRECILABO INSTRUMENTAL LTDA - Fls. 82 - Processo nº 1814/09 Vistos. Fls. 81: defiro, oficiando-se.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida e arquivem-se os autos. Intimem-se. Atibaia, 17 de fevereiro
de 2010. - ADV JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR OAB/SP 253313 - ADV SUELI RODRIGUES OAB/SP 70955 - ADV JOSE
MAURO BARBOSA DIAS OAB/RJ 49675
048.01.2009.010553-1/000000-000 - nº ordem 1814/2009 - Embargos à Execução - TECNOLITE CONSTRUÇÕES E
MONTAGENS LTDA X PRECILABO INSTRUMENTAL LTDA - *fl. 83 (Certidão de 18/2/10: Certifico que deixei de expedir ofício,
conforme determinado no despacho retro, pois não consta protesto nos autos da execução de título extrajudicial nº 1509/2009.)
- ADV JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR OAB/SP 253313 - ADV SUELI RODRIGUES OAB/SP 70955 - ADV JOSE MAURO
BARBOSA DIAS OAB/RJ 49675
048.01.2009.011173-6/000000-000 - nº ordem 1924/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º