TJSP 26/02/2010 -Pág. 399 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 661
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SP 86.346 ADV OSWALDO M. DE TARSO PIZZA - OAB/SP 268.312
RECURSO 439/2009 PROCESSO 1639/2008 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO: NEUZA LAMPARELLI MATTOS Decisão de fl. 152/154. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto, inadmito o
recurso extraordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer
dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo
recorrente. P.R.I. ADV JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO
OAB/SP 161.979 ADV CARLOS ALBERTO MARTINS - OAB/SP 110.974
RECURSO 440/2009 PROCESSO 499/2009 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A - RECORRIDO: EDUARDO
DE SOUZA PIMENTA Decisão de fl. 119. - Vistos. Ante o trânsito em julgado certificado à fl. 118, remetam-se os autos ao juízo
z quo, com as nossas homenagens, para apreciação do requerimento de fl. 115. ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP
150.163 ADV ANA TERESA G. BELTRAMI - OAB/SP 247.570
RECURSO 441/2009 PROCESSO 1131/2008 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A - RECORRIDO:
JOAQUIM JANUÁRIO BATISTA Decisão de fl. 128/130. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto, inadmito o recurso
extraordinário interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer dispositivo
constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo recorrente. P.R.I.
ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346 ADV CARLOS ALBERTO MARTINS - OAB/SP
RECURSO 442/2009 PROCESSO 1121/2008 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO: ARTHUR EIGENHEER MARTINS DA COSTA Decisão de fl. 135/137. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto,
inadmito o recurso extraordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, porque, além de não ter sido contrariado
qualquer dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância
pelo recorrente. P.R.I. ADV JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 ADV CAELOS ALBERTO MARTINS
- OAB/SP 110.974
RECURSO 443/2009 PROCESSO 1057/2008 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A - RECORRIDO:
FARNCISCO DE JESUS Decisão de fl. 113/115. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto, inadmito o recurso extraordinário
interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer dispositivo constitucional nesta
ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo recorrente. P.R.I. ADV CARLOS
ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346 ADV CARLOS ALBERTO MARTINS - OAB/SP 110.974
RECURSO 444/2009 PROCESSO 130/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A RECORRIDO: EULÁLIA GERDULLO DE GÓES E OUTRO Decisão de fl. 156/158. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto,
inadmito o recurso extraordinário interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer
dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo
recorrente. P.R.I. ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346 ADV GIULIANO CÉSAR RIBEIRO - OAB/SP 238.091
RECURSO 445/2009 PROCESSO 129/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A RECORRIDO: EULÁLIA GERDULLO GÓES E OUTRO Decisão de fl. 157/159. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto,
inadmito o recurso extraordinário interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer
dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo
recorrente. P.R.I. ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346 ADV GIULIANO CÉSAR RIBEIRO - OAB/SP 238.091
RECURSO 446/2009 PROCESSO 324/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A RECORRIDO: CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO BATISTA Decisão de fl. 212/214. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto,
inadmito o recurso extraordinário interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer
dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo
recorrente. P.R.I. ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346 ADV FÁBIO AUGUSTO PENACCI - OAB/SP 224.724
RECURSO 447/2009 PROCESSO 128/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A RECORRIDO: EULÁLIA GERDULLO GÓES E OUTRO Decisão de fl. 158/160. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto,
inadmito o recurso extraordinário interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer
dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo
recorrente. P.R.I. ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346 ADV GIULIANO CÉSAR RIBEIRO - OAB/SP 238.091
RECURSO 453/2009 PROCESSO 53/2009 JEC TAQUARITUBA RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A - RECORRIDO:
CELIA GOBBO SOLDERA Decisão de fl. 162/164. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto, inadmito o recurso extraordinário
interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer dispositivo constitucional nesta
ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo recorrente. P.R.I. ADV LUIZ FERNANDO
MAIA OAB/SP 67.217 ADV NATALIA GOBBO MENDES - OAB/SP 239.224
RECURSO 454/2009 PROCESSO 1616/2008 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO: NEUSA PAULINO MARTINS DA COSTA Decisão de fl. 175/177. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto,
inadmito o recurso extraordinário interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, porque, além de não ter sido contrariado
qualquer dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância
pelo recorrente. P.R.I. ADV JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 ADV CARLOS ALBERTO MARTINS
- OAB/SP 110.974
RECURSO 459/2009 PROCESSO 161/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A RECORRIDO: MÁRIO ROBERTO DE ABREU E OUTROS Decisão de fl. 163/165. - Vistos. Em harmonia com todo o exposto,
inadmito o recurso extraordinário interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer
dispositivo constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer arguição de relevância pelo
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