TJSP 06/04/2010 -Pág. 1305 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 686
1305
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZ: ANTÔNIO APPARECIDO BARBI
322.01.2008.013784-4/000000-000 - nº ordem 1702/2008 - Indenização (Ordinária) - ELAINE CRISTINA DE SOUZA
PEREIRA E OUTROS X BRACOL BERTIN LTDA - Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
por acidente de trabalho ajuizada por Elaine Cristina Souza Pereira, Miquéias Souza Pereira e João Victor Souza Pereira,
ex-esposa e filhos do extinto João Valcir Pereira, vítima de acidente fatal de trabalho ocorrido no dia 25 de fevereiro de 2008,
as 16h45, no banheiro da empregadora Bracol-Bertin Ltda. A ação foi distribuída a este Juízo (fl. 87), contudo, os autores
requereram fosse tornado sem efeito a distribuição para a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fl. 89), o que foi deferido
(fl. 91). Infrutífera a tentativa de conciliação na Justiça Trabalhista (fl. 100), a reclamada ofereceu contestação (fls. 145/189),
sobrevindo a r. decisão de fl. 381 que suscitou conflito negativo de competência e remeteu os autos ao STJ que decidiu ser da
2ª Vara Cível a competência para conhecer e julgar o pedido dos autores (fl. 384). Devolvido a esta Vara (fl. 390), o processo
prosseguiu com especificação de provas pelas partes, despacho saneador (fls. 359/362), juntada de documentos e audiência de
conciliação infrutífera. Todavia, O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 22, acolhendo proposta do
Min. Gilmar Mendes, de 02 de dezembro de 2009, nos seguintes termos: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado
contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação
da Emenda Constitucional nº 45/04”. A ação visa a reparação por danos morais e patrimoniais em decorrência de acidente de
trabalho, não pelo próprio empregado, vítima fatal do acidente, e sim por sua ex-esposa e filhos, ou seja, encaixa-se na previsão
da Súmula Vinculante nº 22, editada em 02 de dezembro de 2009, após ter sido suscitado o conflito negativo de competência
(12 de maio de 2009) que foi acolhido pelo E STJ em 03 de julho de 2009 (fl. 384). Como o próprio nome deixa bem claro,
os efeitos da Súmula Vinculante obrigam o seu cumprimento sem possibilidade de questionamento, sob pena de reclamação
ao STF na hipótese de ser negado vigência ou cumprimento ao enunciado, como se infere da lição de PEDRO LENZA in
Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 13ª edição, págs. 581/582: “11.12.8. Prenúncios da súmula vinculante em âmbito
constitucional A valorização substancial dos precedentes, em âmbito constitucional, decorre do efeito vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública tendo em vista a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade
(em razão do caráter dúplice ou ambivalente das ações constitucionais) proferida no controle concentrado (art. 102, § 2º, da
CF/88 e art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99 - Rel - Agr-QO 1.880-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 06.11.2002, e inf. 289/STF,
2002). Essa tendência é resgatada pelo legislador da Reforma do Judiciário ao ampliar o efeito vinculante que já era prevista na
ADC para a ADI, modificando a redação do art. 102, § 2º, nos seguintes termos: “as decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. .... “11.12.10 Os contornos da súmula vinculante na EC
n. 45/2004 O art. 103-A estabelece as seguintes regras para a súmula vinculante: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão
idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá
ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão
judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal
que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja
proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. Portanto, como o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula
Vinculante nº 22, em 02 de dezembro de 2009, definindo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações de
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas pelo empregado ou seus dependentes, em relação
ao empregador, como é o caso dos autos, impõe-se o cumprimento do referido enunciado, e, em consequência, determino a
devolução dos autos à Colenda Vara da Justiça do Trabalho de Lins, para conhecimento e julgamento da ação, fazendo-se, para
tanto, as anotações e comunicações de praxe. Int. LINS (SP), 31 de março de 2010. ANTÔNIO APPARECIDO BARBI Juiz de
Direito - ADV RITA DE CASCIA LOCCI FERREIRA OAB/SP 207345 - ADV RICARDO CESAR MASSANTI OAB/SP 233214 - ADV
ALEXANDRE SCHMIDT ENCINAS OAB/SP 91932 - ADV RITA DE CASCIA LOCCI FERREIRA OAB/SP 207345
322.01.2010.002732-5/000000-000 - nº ordem 345/2010 - (apensado ao processo 322.01.2007.015810-5/000000-000 - nº
ordem 1642/2007) - Conversão de Separação em Divórcio - A. G. E OUTROS - Fls. 17 - Concedo aos autores os benefícios
da Justiça Gratuita. Proceda-se o apensamento deste aos autos do Processo nº 1642/2007. Após, ao Dr. Curador Geral. - ADV
MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO OAB/SP 185677 - ADV LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO OAB/SP 287139
322.01.2010.002732-5/000000-000 - nº ordem 345/2010 - (apensado ao processo 322.01.2007.015810-5/000000-000 - nº
ordem 1642/2007) - Conversão de Separação em Divórcio - A. G. E OUTROS - Fls. 20 - Vistos, etc. À vista do patrimônio
partilhado quando da separação consensual, promovam as partes a juntada aos autos da última declaração de imposto de
renda. Int. - ADV MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO OAB/SP 185677 - ADV LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO OAB/
SP 287139
322.01.2010.003071-0/000000-000 - nº ordem 382/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - CELIA REGINA POLONE X
JOSE NIVALDO PHELIPPE - Fls. 9 - Vistos, etc. Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, promova a autora a
juntada de comprovante de rendimentos, no prazo de cinco (5) dias. Int. - ADV ADRIANA MONTEIRO ALIOTE OAB/SP 156544
322.01.2010.003777-9/000000-000 - nº ordem 402/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X MARIO
VAGNER DE SOUZA - Fls. 23 - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
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