TJSP 09/04/2010 -Pág. 1954 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 689
1954
prosseguimento do feito, ante término do prazo de suspensão, requerido pelo AUTOR para localização de bens passíveis de
penhora - Cód. 15- i do CPDOE) - ADV CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO OAB/SP 213868 - ADV JOSE RENATO
DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 99275 - ADV RAMIRO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 146980 - ADV SIDNEI ARANHA OAB/SP
131568 Rel. 84/10
223.01.2007.001155-1/000000-000 - nº ordem 132/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇAO AMPARO AOS
PRAIANOS DE GUARUJA X MARIO GENOVESE JUNIOR - Fls. 93 Fls. 87/92: Primeiramente se faz necessária a intimação do
executado para o devido pagamento, portanto, providencie o autor o cálculo atualizado do que entende ser devido com cópia,
bem como recolher as custas postais, após, intime-se o devedor por carta com aviso de recebimento, para pagar em 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e penhora previstas no artigo 475-J do CPC. Int. - ADV PAULO
FERNANDO FORDELLONE OAB/SP 114870 Rel. 84/10
223.01.1999.002671-0/000000-000 - nº ordem 551/2007 - Acidente do Trabalho - SEVERINO PASSOS X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL I N S S - Fls. 345 Fls. 331/344: Em face dos esclarecimentos e pretensão apresentada pelo
Instituo-réu, diga o autor no prazo de 05 (cinco) dias, após, tornem cls. p/novas deliberações. Int. (Pelo Instituto-réu informando
não encontrar-se em mora, visto que os juros estão sendo computados pelo autor após sua concordância com o valor pago,
requerendo a sim a não expedição de precatório complementar por entender não ser devido) - ADV FABIO CAMACHO DELL’
AMORE TORRES OAB/SP 252468 - ADV JAIR CAETANO DE CARVALHO OAB/SP 119930 - ADV MARIA LUCIA MARTINS
BRANDAO OAB/SP 43927 - ADV MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO OAB/SP 17410 Rel. 84/10
223.01.2006.009988-2/000000-000 - nº ordem 1232/2007 - Mandado de Segurança - LUIZ CARLOS FAGUNDES X DIRETOR
DE CONTROLE DE EDIFICAÇÕES E DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO GUARUJA - Fls. 176 (Certidão desta serventia Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o IMPETRANTE atendesse a determinação anterior) À vista da certidão
supra, reitere-se a intimação aguardando-se por 05 (cinco) dias, após, não havendo manifestação arquivem-se conforme já
determinado. Int. DETERMINAÇÃO ANTERIOR Fls. 173 Fls. 171/172: Diga o impetrante sobre as alegações da autoridade
coatora. Int. (Fls.171/172 Pela Fazenda Pública juntando documentos referente ao HABITE-SE, devendo este diligenciar a
quem de direito para solicitar o documento original, na medida que o mesmo já foi entregue) - ADV GUSTAVO GUERRA LOPES
DOS SANTOS OAB/SP 203204 - ADV LENER PASTOR CARDOSO OAB/SP 196290 Rel. 84/10
223.01.1996.000229-1/000001-000 - nº ordem 1811/2007 - Procedimento Sumário - Embargos à Execução - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ X MARLENE MARIA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 227 Fls. 224/226: Reitere-se o ofício de fls. 202,
instruindo com cópia do cálculo ora apresentado, bem como, solicitando resposta no prazo de 10 (dez) dias, comprovando
a serventia nos autos o respectivo recebimento. No mais, expeça-se certidão de objeto e pé na forma requerida. Int. Fls.
228 - (Certidão desta serventia - Certifico e dou fé que, em atendimento à determinação de fls. 227, expedi ofício à PMG,
encaminhando-o por meio carga em livro próprio, bem como extraí certidão de objeto e pé, estando à disposição da parte
interessa para retirada em cartório.) - ADV GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA OAB/SP 104322 - ADV GUSTAVO GUERRA
LOPES DOS SANTOS OAB/SP 203204 - ADV RAPHAEL ZIGROSSI OAB/SP 97441 ADV RONALDO ALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP 109040 - ADV SOLANGE ALVAREZ AMARAL OAB/SP 30755 Rel. 84/10
223.01.2007.009577-6/000000-000 - nº ordem 2523/2007 - Acidente do Trabalho - MARIA ZELITA ROCHA GUEDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 22/2010 registrada em 07/01/2010 no livro nº 212 às Fls.
2/5: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido alternativo deduzido
para o fim de condenar a autarquia ré a restabelecer à autora o auxílio-doença mensal, condenando-a, ainda, ao pagamento
das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação do benefício, com juros moratórios legais de 1% (um por cento)
ao mês (art. 406, do CC/2002 c.c. art. 161, § 1°, do CTN), contados mês a mês, de forma decrescente, da data em que devidas
as prestações em atraso; correção monetária na forma da lei. Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, certo
é que os requisitos do art. 273 estão preenchidos, existindo prova inequívoca das alegações da autora e o receio de dano de
difícil reparação, porquanto determino o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de nº 91/570.600.139-8, em favor
da Autora. Oficie-se imediatamente. Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas
vincendas, considerando-se o trabalho realizado. Nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, com a nova
redação dada pela Lei 10.352/2001 e inexistindo valor certo de condenação, após o prazo para apresentação de recursos, com
ou sem eles, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe e as
homenagens deste Juízo. P.R.I. Fls.107 - Certidão (Certifico e dou fé que nos termos da Lei nº 11.608/2003, de 29/01/2003, o
valor da taxa judiciária (GARECód. 230-6), para recolhimento a título de preparo de eventual recurso de apelação ou adesivo,
por cada recorrente, é de: R$ 112,05. Obedecendo: X ?R$ 4.891,20__________ (2% sobre o valor singelo da causa Art. 4º, II);
0 ?R$ _______________ (2% sobre o valor atualizado da causa Art. 4º, II); 0?R$ ____________ (2% sobre o valor fixado na
sentença Art. 4º, II e § 2º); 0 ?5 UFESP = R$ 82,10 (valor mínimo Art. 4º, § 1º); 0 ?3.000 UFESPS = R$ 49.260 (valor máximo
Art. 4º § 1º); Certifico mais que cabe ao(s) recorrente(s) o recolhimento do valor dos portes de remessa e de retorno, fixado em
R$25,00 (vinte e cinco reais) por volume de autos (guia FEDTJ Cód. 110-4). O referido é verdade e dou fé.) fls. 108- (Certidão
desta Serventia - Certifico e dou fé haver expedido ofício 427/10 ao INSS, conforme r determinação, encaminhando-o ao correio
por AR. ) - ADV FABIO CAMACHO DELL’ AMORE TORRES OAB/SP 252468 - ADV MARIANE MAROTTI OAB/SP 233472 - ADV
MONICA JUNQUEIRA PEREIRA OAB/SP 110227 ADV MARIA LUCIA MARTINS BRANDÃO OAB/SP 43927. Rel. 84/10
223.01.2008.001186-3/000000-000 - nº ordem 191/2008 - Renovatória de Contrato de Locação - ELIANE SUELI EID
FALANGA X ALVARO AUGUSTO PEREIRA PROENÇA E OUTROS - Fls. 192 Fls. 190/191: Em face do noticiado, aguardese por 10 (dez) dias o depósito dos honorários do Sr. Perito, para posterior prosseguimento do feito com elaboração do laudo
pericial. Int. (Pelos RÉUS informando que não conseguem apresentar novo fiador, e que aguardaram até o presente momento
que a autora cumprisse esse item para estudarem a possibilidade de acordo amigável, o que requerem o prosseguimento da
ação) - ADV EDUARDO DE CASTRO OAB/SP 108920 - ADV JOSE IZAR OAB/SP 39012 - ADV LISSANDRA MATSUMOTO
HIGUCHI OAB/SP 244647 - ADV MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS OAB/SP 174339 - ADV ROGERIO BLANCO PERES OAB/
SP 14636 - ADV SIMONE MARTINEZ DOMINGUEZ BROOKS OAB/SP 198585 Rel. 84/10
223.01.2008.010699-9/000000-000 - nº ordem 1712/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º