TJSP 20/04/2010 -Pág. 482 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 696
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X L. C. D. C. - Fls. 10 - VISTOS. 01- Defiro a gratuidade processual ao(a) autor(a). 02- Processe-se em segredo de justiça
(CPC, art. 155, inciso II). 03-Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, que é devido desde a citação e designo
audiência de conciliação, debates e julgamento para o dia 13/09, p.f., às 13:50horas. 04- Cite-se, o réu e intime(m)-se o(s)
autor(es) a fim de que compareça(m) à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência deste(s) em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. 05- Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e prolação da sentença. Int. - ADV SILVIO CARDOSO DEL TEDESCO JUNIOR OAB/SP
194794
270.01.2010.002477-5/000000-000 - nº ordem 510/2010 - Interdição - MARIA ENEIDA BENFICA GARGALHO X CECILIA
FELICIA DE CAMPOS BENFICA ( INTERDITANDA) - Fls. 10 - VISTOS. Defiro a gratuidade processual à autora. Designo o
dia 07/06/10 às 16:20, horas, para interrogatório da interditanda, CITE-A para os termos da petição inicial, e que terá o prazo
de 05(cinco) dias, contados da audiência supra, para impugnar o pedido. O pedido de curatela provisória será apreciado na
audiência supra designada. Int. - ADV THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO OAB/SP 229315
270.01.2010.002576-7/000000-000 - nº ordem 521/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. E. M. X H. D. A. M. - Fls.
14 - VISTOS. 01- Defiro a gratuidade processual ao autor. 02- Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 155, inciso II). 03Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, que é devido desde a citação e designo audiência de conciliação,
debates e julgamento para o dia 05/07/10, às 14:10horas. 04- Cite-se o réu e intime-se o autor, a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a
ausência do autor em extinção e arquivamento e do réu em confissão e revelia. 05- Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação
da sentença. Int. - ADV JOSIANE DE JESUS MOREIRA OAB/SP 169677
270.01.2010.002708-6/000000-000 nº ordem 522/10 Separação de corpos V.B.D.C X J.A.D.S fls 35 Defiro á requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Vislumbrando a possibilidade de composição entre as partes, designo audiência de
conciliação para 26/05/10, ás 16:30horas, no Fórum local. Não havendo acordo, o prazo para contestação correrá da audiência.
Int. adv - MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO. 255198
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Itapeva - Comarca de Itapeva
JUIZ: RAFAEL HENRIQUE JANELA DA ROCHA
270.01.2004.004458-2/000000-000 nº ordem 83/04 Depósito Finaustria Cia de Credito X João Bueno de Camargo fls 108
- Segue ordem de inclusão de minuta de requisição de informações, conforme requerido pelo autor. Certifique a serventia, no
prazo de 10 dias, o resultado, intimando-se em quaçquer hipótese, o exeqüente para que se manifeste. (Detalhamento da ordem
judicial: Respostas: 0,00). Adv - MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA. 150793
270.01.2004.002870-5/000000-000 - nº ordem 444/2004 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T.
S. P. X J. A. - Fls. 88/89 Isto posto. Conheço do pedido formulado para o fim de julgar improcedente a pretensão deduzida
na inicial, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Deixo de condenar o requerente em custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, haja vista tratar-se de incapaz em ação de estado. ADV ELIETE ANTUNES RODRIGUES DA SILVA.
143530. FRANCISCO DE CARVALHO. 251584.
270.01.2006.000483-4/000000-000 nº ordem 111/06 Conversão de separação em divórcio L.M.F.D.S X N.B.V.D.S fls 50/51
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e converto em divórcio a separação das partes, com fundamento no art. 226,§ 6º, da
Constituição Federal e no art. 1580 do CC de 2002, permanecendo em vigor as claúsulas inalteradas da separação judicial.
Ante á ausência de resistência, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-o, porém
ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao
cartório de registro civil competente, com cópia desta e da certidão de casamento de fls 05, ficando a parte autora responsável
por seu encaminhamento, na medida em que não é beneficiária da assistência judiciária. Após, ao arquivo, com as anotações de
praxe. P.R.I.C. IVO ANTUNES HOLTZ. 141402.
270.01.2006.000509-6/000000-000 nº ordem 112/06 Execução Guari Fruits Industria e Comercio de Polpas X Julio da Silva
Moreira fls 60 - Segue ordem de bloqueio de valores, conforme requerido pelo exeqüente. Certifique a serventia, no prazo de 10
dias, o resultado, intimando-se em qualquer hipótese, o exeqüente para que se manifeste. Int. (Detalhamento da ordem judicial:
Respostas: R$0,00). Adv - JOSÉ CARLOS DE MORAIS. 91695.
270.01.2006.003125-0/000000-000 nº ordem 471/06 Busca e apreensão Banco Itaú S/A X Edcarla Araújo Chaves da
Silveira fls 65 Segue ordem de inclusão de minuta de requisição de informação, conforme requerido pelo autor. Certifique
a serventia, no prazo de 10 dias, o resultado, intimando-se em qualquer hipótese, o exeqüente para que se manifeste. Int.
(Detalhamento da ordem judicial: Respostas: 0,00). ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. 94243. MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA. 150793
270.01.2006.002933-0/000000-000 - nº ordem 517/2006 - Outros Feitos Não Especificados - NEGATORIA DE PATERNIDADE
- LUCIANO BARBOSA X GABRIEL DE OLIVEIRA BARBOSA - Fls. 64/66 Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão do
autor, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Ante os documentos juntados a fls 54/57, revogo o beneficio da assistência
judiciária concedido ao requerente e condeno-o ao pagamento do décuplo das custas processuais, nos termos do artigo 4º,§ 1º,
da lei 1060/50. Condeno-o, ainda, ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais suportadas pelo requerido, bem
como honorários advocatícios, que fixo em R$465,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Expeça-se ofício ao Imesc a fim
de que o valor da perícia hematológica realizada seja cobrada do requerente, ante á revogação dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Expeça-se, ainda, ofício á delegacia seccional de polícia requisitando a instauração de inquérito policial por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º