TJSP 20/04/2010 -Pág. 54 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 696
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242.01.2009.004082-0/000000-000 - nº ordem 2139/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. D. O. S. E OUTROS
X V. D. S. - Fls. 32: defiro.(deferido a intimação dos autores pessoalmente a apresentar documentação no INSS em Ituverava)
Após manifeste o pólo ativo no prazo legal. Em seguida vista ao M.P. - ADV MARIA HELENA DE CAMPOS FURTADO OAB/SP
126452
242.01.2009.004756-2/000000-000 - nº ordem 2569/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA - MARILZA
APARECIDA BARBOSA X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP CERTIDÃO: Item 03 Certifico e dou fé que em cumprimento a ordem de serviço nº 001/2007, item 03, efetuei o seguinte
encaminhamento: Juntada de contestação dentro do prazo legal. À réplica. Manifestem-se as partes sobre eventual interesse
em audiência preliminar. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de, no silêncio,
interpretação pelo desinteresse em relação à instrução. O autor poderá retirar os autos da Serventia, pelo prazo de cinco dias.
Após, poderá o réu ter vista dos autos pelo prazo de cinco dias.Int. - ADV ALOIR ALVES VIANA OAB/SP 272812 - ADV GLORIA
MAIA TEIXEIRA OAB/SP 76424
242.01.2009.004919-5/000000-000 - nº ordem 2639/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA-PREVIDENCIÁRIA
- RAIMUNDO MOREIRA DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - I. Vistos estes autos de número
2639/09, de Ação de PREVIDENCIÁRIA com observância no procedimento ordinário, que RAIMUNDO MOREIRA DE SOUSA
move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. II. Não se vislumbrando nenhuma irregularidade sanável ou
nulidade relativa e não se verificando nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 327, segunda parte 329 e 330, do Código
de Processo Civil, declaro saneado o processo. III. Defiro a produção de prova oral e pericial. Para tanto, nomeio o DR. LUIZ
ALVES FERREIRA AVEZUM, perito deste juízo. Laudo em 30 (trinta) dias. A fixação de honorários pericial, obedecerá as normas
contidas na resolução de nº 541 de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal em seu artigo 3º e parágrafo único
do mencionado artigo, ou seja, após elaboração do laudo, manifestação das partes e eventuais esclarecimentos. IV. Intime-se o
perito a designar dia, horário e local para realização da perícia. - ADV EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 ADV HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS OAB/SP 243929 - ADV LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA OAB/SP 255976
242.01.2010.001014-2/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RONILSON TIMOTEO - Vistos. Diante do contido a fls. 24, julgo extinto
o feito o que faço com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos
conforme postulado mediante recibo e ficando cópia nos autos. Com fundamento no artigo 186 do CPC, homologo a desistência
do prazo recursal. Ao arquivo. P.R.I. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
242.01.2010.001283-4/000000-000 - nº ordem 659/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CLAUDIO SOARES - CERTIDÃO: Item 03 Certifico e dou fé que em cumprimento a ordem de serviço nº 001/2007,
item 03, efetuei o seguinte encaminhamento: Juntada de contestação dentro do prazo legal. À réplica. Manifestem-se as partes
sobre eventual interesse em audiência preliminar. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as
sob pena de, no silêncio, interpretação pelo desinteresse em relação à instrução. O autor poderá retirar os autos da Serventia,
pelo prazo de cinco dias. Após, poderá o réu ter vista dos autos pelo prazo de cinco dias.Int. - ADV GILBERTO FERREIRA
RIBEIRO JUNIOR OAB/MG 101907
242.01.2010.001425-7/000000-000 - nº ordem 789/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOS POR INVALIDEZ C/C
REST. DE AUX.DOENÇA E PED. DE TUT. AN - CARLOS CESAR SULINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - 1. Cuida-se de ação de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO requerido por CARLOS CESAR SULINO face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando em síntese a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio -doença cc
antecipação da tutela. 2. É o breve relatório. Decido. 3. O pedido de antecipação da tutela formulado não comporta acolhimento
eis que não foram preenchidos os requisitos escupildos no artigo 273 do Código de Processo Civil. 4. Isto posto, indefiro o
pedido de antecipação da tutela pleiteada na inicial e determino a citação do requerido (artigo 213 do CPC), para querendo
ofereça resposta (artigo 297 do CPC), no prazo de (60) dias (art. 188 do CPC). 5. Concedo ao requerente os benefícios da
assistência judiciária (Lei 1.060/50), anotando-se.
242.01.2010.001444-1/000000-000 - nº ordem 799/2010 - Execução de Alimentos - A. M. G. X D. A. D. S. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora. Anote-se Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$_459,00 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV ELAINE CRISTINA VENTURELLI OAB/SP 214500
242.01.2010.001468-0/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIS FERNANDO TERRA LADISLAU - Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
242.01.2010.001477-0/000000-000 - nº ordem 819/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINÁRIA-PREVIDENCIÁRIA
- HILDA DE SOUZA GUEDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Cuida-se de ação de BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO requerido por HILDA DE SOUZA GUEDES face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
visando em síntese a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio -doença cc antecipação da tutela. 2. É o breve relatório.
Decido. 3. O pedido de antecipação da tutela formulado não comporta acolhimento eis que não foram preenchidos os requisitos
escupildos no artigo 273 do Código de Processo Civil. 4. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada na
inicial e determino a citação do requerido (artigo 213 do CPC), para querendo ofereça resposta (artigo 297 do CPC), no prazo de
(60) dias (art. 188 do CPC). 5. Concedo a requerente os benefícios da assistência judiciária (Lei 1.060/50), anotando-se. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º