TJSP 26/04/2010 -Pág. 1947 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 699
1947
quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente, ou seja, não se admite
a figura do preposto. Não atendida esta exigência o feito será extinto. Quando pessoa jurídica for apontada no pólo passivo da
ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados
obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, saldo se houver acordo entre as partes, hipótese em
que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já ciente a parte autora de que se
a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do feito. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo
passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº
9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o
mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido. Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do
artigo 19, da Lei 9.099/95. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, se
necessários. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, regularizar sua assinatura na ficha memória da Serventia. Int. - ADV.
RENATO BETIO OAB/SP 191562;
2410/09 - AÇÃO DE COBRANÇA - GIMENEZ & OLIVER LTDA X JÚLIO CÉSAR DA SILVA - Ciência do r. despacho de
fls. 17/18 : Vistos ... Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28 de MAIO de 2010, às 10:30 horas. Cite-se e
intime-se a parte ré para comparecimento à solenidade, sob pena de revelia, que realizar-se-á no CARTÓRIO ANEXO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, localizado no CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DRACENA CESD, na Rodovia Comandante
Byron de Azevedo Nogueira, Km 0, saída para Jamaica (ao lado da APAE). Consigne-se que a apresentação de eventual
defesa, oral ou escrita, poderá ser feita por ocasião da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser designada por este
Juízo em outra data, no caso de não haver acordo entre as partes. Deixando de comparecer, a parte ré será considerada
REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato. As partes,
assistidas por advogados constituídos, são intimadas da audiência na pessoa dos respectivos advogados, ressalvando-se que
a ausência injustificada do réu importará em revelia e a do autor importará na extinção e pagamento das custas processuais
(mínimo de 05 UFESPs). Nos termos do enunciado nº 110 do FONAJE, A microempresa e a empresa de pequeno porte,
quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente, ou seja, não se admite
a figura do preposto. Não atendida esta exigência o feito será extinto. Quando pessoa jurídica for apontada no pólo passivo da
ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados
obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, saldo se houver acordo entre as partes, hipótese em
que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já ciente a parte autora de que se
a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção do feito. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo
passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº
9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o
mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido. Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do
artigo 19, da Lei 9.099/95. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, se
necessários. Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, regularizar sua assinatura na ficha memória da Serventia. Int. - ADVs.
RENATO BETIO OAB/SP 191562;
2418/09 - AÇÃO DE COBRANÇA - JORGE GIRO ISAWA X BANCO DO BRASIL S/A - Ciência do r. despacho de fls. 25 :
Vistos ... Contando o autor com idade superior a 60 anos, defiro a prioridade de tramitação no presente feito. Tarjem-se os
autos. Prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita, visto serem incabíveis custas nesta fase do Juizado, devendo a
parte autora requerê-la oportunamente, tal como por ocasião da eventual interposição de recurso inominado, caso entenda que
tem direito à concessão desse benefício. Trata-se de ação na qual se pretende a cobrança de valor não creditado na caderneta
de poupança. O rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não é inflexível, ao contrário, está fundado nos princípios da oralidade e da
economia processual. A realização de audiência tem por intuito propiciar a composição entre as partes, fim almejado pela Lei. Em
idênticas ações já foram realizadas inúmeras audiências de conciliação, sem qualquer resultado prático. Ao contrário, obriga-se
o deslocamento inútil das partes para o ato, cujo resultado já é conhecido e previsível com gastos de tempo e dinheiro não só
dos interessados, como também do Poder Judiciário. Desta forma, a fim de atender aos princípios norteadores do Juizado e ao
interesse das partes, determino a dispensa da realização da audiência de conciliação. Assim, cite-se o réu, com as advertências
legais, salientando-se o prazo de quinze dias para apresentação de contestação. Com a juntada da contestação, intime-se a
parte autora para oferecer impugnação, em igual prazo, sob pena de extinção e arquivamento. Após, tornem-me conclusos para
sentença. Int. - ADVs. DANIEL LOPES DE SOUZA OAB/SP 274.021 e MIRIAM APARECIDA MARTINS FERREIRA YONEMOTO
OAB/SP 274.155;
0020/10 - AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - EDUARDO SANTOS CIESLAK X BANCO BRADESCO S/A - Ciência
do r. despacho de fls. 15 : Vistos ... A relação discutida nos autos é de consumo e, como tal, enseja a aplicação dos dispositivos
previstos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, daquele
diploma legal, para determinar ao banco réu que exiba os extratos bancários mencionados no pedido inicial e planilha de
cálculo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Considerando que os presentes autos contém matéria somente de direito e que outras
audiências da mesma natureza já foram feitas sem que houvesse acordo entre as partes, nos termos do artigo 13, da Lei
Federal n.º 9099/95 e Enunciado n.º 05, aprovado no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, realizada
na Escola Paulista da Magistratura em 26 de agosto de 2005, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Apresentados
os extratos bancários, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que proceda EMENDA à INICIAL, inclusive, com
relação ao VALOR DA CAUSA, e eventual renúncia expressa quanto aos valores excedentes ao teto previsto no parágrafo
3.º, do artigo 3.º, da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, os autos serão extintos sem
resolução de mérito. Com a juntada dos extratos e apresentação de cálculo do montante devido, cite-se o banco requerido,
para, querendo, apresentar resposta no prazo de (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da
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