TJSP 27/04/2010 -Pág. 2145 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 700
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 700,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isento-a,
contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual, observado, no mais,
o regime de cobrança do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas
as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA OAB/SP 199301 - ADV CLÁUDIA
VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
445.01.2008.010830-5/000000-000 - nº ordem 2028/2008 - Usucapião - CLOVIS DA SILVA WANDERLEY E OUTROS Vistos. Mantenho a r. decisão datada de 23.03.2.010 em todos os seus termos, sendo que tais pedido de reconsideração
ferem o deveres das partes e seus procuradores conforme disposto no artigo 14, III do Código de Processo Civil, podendo a
parte incorrer nas sanções previstas na lei processual. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. - ADV MARIO
FRANCISCO GIMENES MOIANO OAB/SP 215650
445.01.2008.010861-9/000000-000 - nº ordem 2031/2008 - Indenização (Ordinária) - ADILSON CALIXTO X BANCO
VOLKSWAGEN - Vistos. Regularmente intimado, a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o Autor quedou-se inerte.
Assim, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta
a presente ação de Indenização ajuizada por Adilson Calixto em face Banco Volkswagen. PRI. Oportunamente, arquivem-se os
autos, anotando-se. - ADV JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO OAB/SP 222162
445.01.2009.001238-7/000000-000 - nº ordem 260/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C F I X ANA KARINA PEREIRA CARVALHO - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a liminar em
princípio concedida, declarando consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado na inicial em favor do
autor, permitindo-lhe a venda independentemente de qualquer formalidade, cumprindo-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei
911/69. A parte ré pagará as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados, segundo o critério do art. 20, §
4º do Código de Processo Civil, em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se a autorização
para que se possa transferir a titularidade do bem a terceiros que o autor indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
445.01.2009.006195-3/000000-000 - nº ordem 1120/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X TATIANA DE OLIVEIRA LIRA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a liminar em princípio concedida,
declarando consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado na inicial em favor do autor, permitindolhe a venda independentemente de qualquer formalidade, cumprindo-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69. A parte ré
pagará as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados, segundo o critério do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil, em R$ 510,00. Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se a autorização para que se possa transferir a titularidade
do bem a terceiros que o autor indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO BARONI OAB/
SP 113610
445.01.2009.009243-0/000000-000 - nº ordem 1690/2009 - Arrolamento - JOSÉ FRANCISCO PIRES JUNIOR X JOSÉ
FRANCISCO PIRES - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha elaborada nestes
autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de José Francisco Pires, atribuindo aos contemplados seus respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e resguardados direitos de terceiros. PRI. Oportunamente, expeçam-se alvarás e formal de
partilha necessários e arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência do representante da Fazenda Estadual. - ADV BIANCA
GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985 - ADV LUCAS MAURICIO VISOTO FERREIRA OAB/SP 265378
445.01.2010.000153-9/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LAZARO DE OLIVEIRA
X I N S S - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes
autos da ação de Restabelecimento de Benefício com pedido de tutela antecipada ajuizada por José Lazaro de Oliveira em face
de Instituto Nacional de Seguro Social. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. PRI. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV CARLOS ALBERTO
NICOLAU PIVETA OAB/SP 268013
445.01.2010.000772-0/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Mandado de Segurança - JOSÉ ARI DOS SANTOS
PINDAMONHANGABA ME X DELEGADO DE POLICIA TITULAR DESTE MUNICIPIO - Homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada nestes autos de Mandado de Segurança ajuizada por José Ari
dos Santos Pindamonhangaba ME em face de Delegado de Polícia Titular. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. PRI. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos
anotando-se. - ADV DEODATO SILVA FLORES OAB/SP 59697
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
445.01.2010.003517-0/000000-000 - nº ordem 641/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ROSEMEIRE APARECIDA
FERREIRA X ROQUE WALDOMIRO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de medida cautelar interposta por Rosemeire Aparecida
Ferreira em face de Roque Waldomiro dos Santos, objetivando-se a separação de corpos do casal. Indefiro o requerimento
liminar ponderando que não foi requerida simples autorização para que a mulher deixasse o lar conjugal, mas, sim, a rigorosa
providência de afastamento compulsório do marido, de forma que se deve agir com a maior cautela na análise dos motivos
do requerimento e de sua prova, ao passo que eles não se apresentam no relato da inicial, de forma a patentear a urgência
referida no artigo 889, § único do Código de Processo Civil, nem mesmo havendo, a essa altura, qualquer prova de que se
pudesse inferir a urgência reclamada. Designo, para tanto, audiência para o dia 04 de maio de 2010, às 16:30 horas, devendo a
requerente arrolar tempestivamente as testemunhas, se pretender sejam elas intimadas para comparecimento. A citação, dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º