TJSP 03/05/2010 -Pág. 194 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 704
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028.01.2007.006172-3/000000-000 - nº ordem 1129/2007 - (apensado ao processo 028.01.2007.001733-1/000000-000 - nº
ordem 352/2007) - Execução de Alimentos - G. B. P. X J. C. P. - Vistos. Fl. 45: reporto-me ao despacho de fl. 43. Int. Cumpra-se.
- ADV ELIAS FLORENTINO DE CARVALHO OAB/SP 131848
028.01.2008.000063-3/000000-000 - nº ordem 15/2008 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X LEANDRO CESAR HERMANTINO - Vistos. Fl. 122/123, item “a”: indefiro por ora, tendo em vista o curto
lapso temporal entre a penhora anterior e o atual requerimento. Int. Cumpra-se - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
OAB/SP 99983 - ADV RAUL FERNANDO SILVA DE LEMOS OAB/SP 137247 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562 - ADV MÔNICA GRANDCHAMP DE MIRANDA OAB/SP 199839
028.01.2008.000660-2/000000-000 - nº ordem 145/2008 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - Diga o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fl.174vº, dando
conta de não haver localizado um dos herdeiros (fl.174) - ADV JOAO BATISTA MAGRANER OAB/SP 32779 - ADV HUMBERTO
AFFONSO PASIN OAB/SP 37456 - ADV JAIRO FELIPE JUNIOR OAB/SP 84913
028.01.2008.000638-3/000000-000 - nº ordem 162/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S. A X
BENEDITA DANIELA NEVES BARBOSA VESTUÁRIO ME E OUTROS - Vistos. O processo vem se arrastando por algum tempo
sem que o exeqüente localize os executados e bens passíveis de penhora. Assim, aguarde-se por trinta dias, quando deverá
haver pedido de diligência que impulsione o processo. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Int. Cumpra-se. ADV PATRICIA PINHEIRO DOS SANTOS OAB/SP 115065 - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057
028.01.2008.002908-7/000000-000 - nº ordem 602/2008 - (apensado ao processo 028.01.2008.000054-2/000000-000 - nº
ordem 35/2008) - Execução de Alimentos - M. E. D. O. F. E OUTROS X E. D. D. F. - Vistos. Já tendo sido decretada a medida
de constrição pessoal, a qual foi integralmente cumprida, nada mais há que se fazer pelo rito adotado neste processo. Assim,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. - ADV GUIDO FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 23949
- ADV BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO OAB/SP 126275
028.01.2008.002969-1/000000-000 - nº ordem 619/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P. D.
O. R. X J. M. D. M. - Fica o autor intimado a respeito da certidão do Oficial de Justiça dando conta de que deixou de intimar o
requerido tendo em vista não haver encontrado-o no endereço fornecido. - ADV TIAGO FILIPE FERREIRA DOS SANTOS OAB/
SP 196567 - ADV CARLOS AUGUSTO PEIXOTO SOARES OAB/SP 235756 - ADV TIAGO FILIPE FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 196567
028.01.2008.003319-1/000000-000 - nº ordem 685/2008 - Usucapião - PEDRO GOULART FILHO E OUTROS - Posto isso
julgo procedente o pedido inicial para declarar o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial, tudo de conformidade com
os preceitos estabelecidos pelo artigo 183 da Constituição da República. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, expeçase o competente mandado no R.I. da Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV MARCO AURÉLIO DE
TOLEDO PIZA OAB/SP 179543
028.01.2008.003932-7/000000-000 - nº ordem 809/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VIRGÍLIO ANTONIO VILELA
VIEIRA X MARIA DE LOURDES DA FONSECA - Vistos. Quanto à venda do móvel (veiculo automotor), por ter sido feita após
a propositura da execução, vale ressaltar o seguinte: 1) Os sujeitos da relação processual são obrigados a agir com lealdade
e boa-fé. É o que determina o artigo 14 do Código do Processo Civil. O ordenamento jurídico veda a utilização de meios que
possam vir a burlar a realidade dos fatos ou camuflar o direito como a malícia e o ardil. Esses meios tornam-se ainda mais
abomináveis na ação de execução porquanto não há possibilidade de ampla discussão sobre a matéria. O que ocorre aqui é
que não há litígio, mas um direito que já foi reconhecido, quer por sentença ou pela própria Lei quando está consubstanciado
em algum título com força probante, o qual deve ser efetuado. 2) O emprego de qualquer ato que tenha a finalidade de obstruir
a efetivação da prestação jurisdicional é considerado como ato atentatório à Justiça como fraude à execução, nos termos do
artigo 600 da lei adjetiva. 3)Como é cediço o direito de propriedade deve ser resguardado em todos os seus aspectos, até
mesmo quanto ao poder que tem o proprietário de livre disposição de seus bens. Contudo, não se pode olvidar que o patrimônio
do devedor é a garantia do cumprimento das obrigações por ele assumidas. Em razão de tal assertiva é que esse atributo do
direito de propriedade que é o de dispor de seus bens deve ser exercido até o momento que comece a abalar a segurança de
seus credores. Caso o devedor comece a dispor de seus bens a ponto de não mais ter como garantir o pagamento de suas
dívidas e, com a finalidade de burlar esse pagamento, têm os credores o remédio jurídico denominado ação pauliana, a qual visa
desconstituir as alienações operadas em fraude aos credores. No entanto, pelos motivos já expostos anteriormente, mais grave
são as alienações que visam obstruir a tutela jurisdicional com o fim de não efetivar-se o pagamento das obrigações assumidas.
Nesse caso além do claro objetivo de lesar os seus credores, age o devedor no sentido de lesar também a atuação da Justiça,
uma vez que subtrai o bem que garantiria a execução. Pela gravidade dessa conduta trata-a o ordenamento jurídico com mais
severidade, posto que não dispensa a propositura de uma ação para desconstituir o ato praticado, sendo a venda considerada
ineficaz perante o exeqüente. 4) É, pois, o negócio jurídico perfeitamente válido entre os contratantes. Não obstante não gera
efeitos perante à execução, não podendo a este ser oposto. Destarte, o bem alienado em fraude à execução continuará como
seu objeto como se ainda continuasse na esfera patrimonial do executado, não havendo nem sequer de se perquirir acerca da
boa-fé do adquirente. 5) Feitas tais considerações e, instaurada a relação processual, caracterizada está a fraude à execução
por que não há bens em nome do executado que possam garantir o cumprimento de obrigação. Considerando, pois, a alienação
inoperante perante este processo, proceda-se à penhora do veículo. Int. Cumpra-se - ADV LUCIA HELENA DIAS DE SOUZA
OAB/SP 135077
028.01.2008.004089-9/000000-000 - nº ordem 832/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCOS AURÉLIO DA SILVA
RIZOL X JUREMA QUADROS DOLABANE E OUTROS - Fica o autor intimado de que fluiu o prazo concedido para sobrestamento
da ação, cujo andamento aguarda manifestação do autor. - ADV HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA OAB/SP 181789
028.01.2008.004661-7/000000-000 - nº ordem 945/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. P. D. S. S. X A. W. D.
S. - Fica o autor intimado para apresentação do CPF e RG do requerido para oficiar aos bancos a fim de efetuar as pesquisas
pertinentes. - ADV PRISCILA DIAS VASCONCELOS OAB/SP 236468
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º