TJSP 10/05/2010 -Pág. 433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 709
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X IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM UTINGA - Vistos em saneador A inicial não é inepta, preenchendo os
requisitos do artigo 282 do C.P.C., estando por outro lado ausentes os vícios apontados no artigo 295 do referido diploma
legal, decorrendo da narração dos fatos logicamente a conclusão e o pedido. Partes legítimas e bem representadas. Não
há nulidades a sanar. Dispenso a formalidade prevista no art. 331 do CPC por não vislumbrar condições para a composição
amigável. Processo saneado. O ponto controvertido da demanda corresponde às alegações das partes. Digam as partes se
têm provas a produzir, descrevendo circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob
pena de preclusão. Se escolhida a prova testemunhal a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto
deseja demonstrar por meio de petição, em 05 dias contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção
da prova testemunhal. A audiência será designada se necessária a tomada de depoimentos. Se necessária a prova pericial o
Juízo nomeará Perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito
dos honorários de perito. Sem prejuízo, esclareçam as partes, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de
conciliação. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. P.I. - ADV SIMONE BUSCARIOL IKUTA OAB/SP 253481 ADV JULIANA SABATINI DUFEK OAB/SP 255968 - ADV FABIANA FAVA FONSECA SIMOES OAB/SP 170929 - ADV ANDRESSA
DE CARVALHO PEREZ OAB/SP 260078
554.01.2009.035158-0/000000-000 - nº ordem 1597/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANO AUGUSTO MATILE
DE OLIVEIRA ME X A QUEIROZ COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO ME - Indefiro a desconsideração
da personalidade jurídica tendo em vista que ainda não foram esgotados todos os meios para se buscar bens da executada.
Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias. - ADV EDUARDO DELLAROVERA OAB/SP 180680
554.01.2009.035605-6/000000-000 - nº ordem 1616/2009 - Indenização (Ordinária) - VANIA SYBILLA SIMIONI GADIOLI
X ABC PLAZA SHOPPING - Fls. 283/290: Proceda-se a citação das litisdenunciadas, providenciando o requerido as peças
necessárias. - ADV NEIDE CHIMIRRA DE FREITAS OAB/SP 99363 - ADV ALAN LEONARDO DE FREITAS OAB/SP 170529 ADV MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA OAB/SP 74089 - ADV JAQUELINE PEREIRA OAB/SP 269690
554.01.2010.001410-4/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAVOX VEÍCULOS LTDA X
CLAUDIA DE JESUS NUNES - Vistos em saneador Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. Dispenso
a formalidade prevista no art. 331 do CPC por não vislumbrar condições para a composição amigável. Processo saneado. O
ponto controvertido da demanda corresponde às alegações das partes. Digam as partes se têm provas a produzir, descrevendo
circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Se escolhida a prova
testemunhal a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, em
05 dias contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção da prova testemunhal. A audiência será designada
se necessária a tomada de depoimentos. Se necessária a prova pericial o Juízo nomeará Perito e facultará a indicação de
assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o depósito dos honorários de perito. Sem prejuízo, esclareçam
as partes, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação Sem manifestação, venham conclusos para
sentença. P.I. - ADV SUZANA MATILDE SIBILLO HENRIQUES OAB/SP 52326 - ADV ERICK SCARPELLI OAB/SP 235803
Centimetragem justiça
QUARTO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: ALEXANDRE ZANETTI STAUBER
554.01.1993.019546-6/000000-000 - nº ordem 8/1994 - Procedimento Sumário (em geral) - ANTONIO CARLOS DE
CAMARGO E OUTROS X FRIGORIFICO UTINGA LTDA E OUTROS - “Comparecer em Cartório para retirar Certidão de Objeto e
Pé” - ADV JOSE ALDO CARRERA OAB/SP 62312 - ADV GISELI APARECIDA SALARO MORETTO BELMONTE OAB/SP 115481
- ADV EUGENIO BELMONTE OAB/SP 70417 - ADV MOACIR LACINTRA OAB/SP 55659
554.01.2004.007803-0/000000-000 - nº ordem 682/2004 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X VALDIR FAUSTINO DA SILVA - “Recolher diligência do Sr.Oficial de Justiça” - “Retirar Carta Precatória bem como comprovar
a distribuição em 10 dias” - ADV JAIME ANTONIO MARTINS OAB/SP 109574 - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE
MELLO PEPE OAB/SP 63266
554.01.2006.006888-4/000000-000 - nº ordem 298/2006 - Ação Monitória - BANCO BMD S/A X EDUARDO JOSE DEL CONTI
E OUTROS - “Comparecer em Cartório para retirar ofício à Claro” - ADV FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES OAB/SP
228597 - ADV FÁBIO ALEXSANDER CANEZIN OAB/SP 230521
554.01.2007.028284-8/000000-000 - nº ordem 1438/2007 - Acidente do Trabalho - VALDECI AMANCIO DE AZEVEDO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Designado o dia 24 de maio de 2010 às 13.00 horas para realização da
petícia”-comparecer em Cartório para retirar guia de perícia” - ADV MARCELO JORGE OAB/SP 185308 - ADV MAIR FERREIRA
DE ARAUJO OAB/SP 163738
554.01.2007.034953-2/000001-000 - nº ordem 1738/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Cumprimento
de Título Judicial - BANCO BRADESCO S/A X NAIR ROSSETTI DANELUCI - “Vistos. Trata-se de impugnação em que se alega
a existência de excesso de execução, nos termos do artigo 475 L, inciso V, do CPC. Apesar do banco ter depositado o valor de
R$ 15.580,96 forma espontânea, em cumprimento ao título judicial, apresentou impugnação afirmando que o valor devido seria
de R$ 12.951,07, uma vez que uma das contas mencionadas na inicial estaria “zerada” no período relativo ao Plano Collor. O
impugnado manifestou-se pelo acolhimento dos cálculos por ele apresentados nos autos principais, apontando que o banco
não pode querer rediscutir a questão referente ao Plano Collor (fls. 15/16). Determinou-se a remessa dos autos à contadoria
judicial, que apresentou os cálculos de fls. 18, sobre os quais se manifestaram as partes (fls. 23/35 e 37/38). É o relatório.
Fundamento e decido. A presente impugnação possui como ponto controverso apenas os cálculos dos valores devidos, tendo o
executado cumprido o determinado pelo artigo 475 L, parágrafo 2º, do CPC. Os autos foram remetidos para a contadoria judicial,
que apresentou os cálculos de fls. 18, em cumprimento ao estabelecido no título judicial. Observe-se ser incabível a discussão
apresentada pelo impugnante nesta fase de cumprimento de título judicial, no sentido de que nenhuma quantia é devida ao
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